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Portaria 125/2022, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento informático do sistema de acompanhamento e monitorização do sistema de informação do Plano de Recuperação e Resiliência

Texto do documento

Portaria 125/2022

Sumário: Autoriza a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento informático do sistema de acompanhamento e monitorização do sistema de informação do Plano de Recuperação e Resiliência.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, criou a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP), enquanto entidade responsável pela coordenação técnica e pela coordenação de gestão da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

O n.º 2 da referida Resolução do Conselho de Ministros, na sua atual redação, determina que a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» fica na dependência do membro do Governo responsável pela área do planeamento, enquanto o seu n.º 19 ato dispõe que os encargos orçamentais decorrentes da criação e o apoio logístico e administrativo decorrentes da criação e funcionamento da «Recuperar Portugal» são suportados pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), sendo para o efeito dotada dos respetivos recursos financeiros provenientes de verbas do Orçamento do Estado.

Nesse âmbito, importa proceder à aquisição de serviços de desenvolvimento informático do sistema de acompanhamento e monitorização do sistema de informação do Plano de Recuperação e Resiliência - PRR.

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Fica a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento informático do sistema de acompanhamento e monitorização do sistema de informação do Plano de Recuperação e Resiliência - PRR até ao montante global de 492 000,00 (euro) (quatrocentos e noventa dois mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2021 - 328 000,00(euro);

b) Em 2022 - 164 000,00(euro).

Artigo 2.º

A importância fixada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, para cada ano económico, pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

Artigo 3.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Artigo 4.º

A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.

14 de janeiro de 2022. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314907057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4802144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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