Despacho 1299/2022, de 1 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 22/2022, Série II de 2022-02-01
- Data: 2022-02-01
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Subdelegação de competências da diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado Cláudia Afecto Dias.
Subdelegação de competências da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado Cláudia Afecto Dias
I - De acordo com a autorização expressa concedida no ponto I do Despacho 727/2022, de 06 de janeiro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 18 de janeiro de 2022, do Subdiretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira para a Área de Gestão Tributária do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e no artigo 44.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), subdelego as seguintes competências que me foram subdelegadas:
1 - No Chefe da Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Jorge Almeida Vales:
a) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a seguir indicados que sejam apresentados por:
i) Representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou quaisquer outras entidades, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 143/86 e 185/86, de 16 de junho e de 14 de julho, respetivamente, com as sucessivas alterações;
ii) Comunidades religiosas, com observância do disposto no Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com as sucessivas alterações;
iii) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Instituições particulares de solidariedade social, com observância do disposto no Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;
iv) Forças Armadas, forças e serviços de segurança e socorro, ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, com as respetivas alterações introduzidas pelo artigo 340.º da Lei 2/2020, de 31 de março;
v) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), corporações de bombeiros e municípios, relativamente a corpos de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, com as respetivas alterações introduzidas pelo artigo 340.º da Lei 2/2020, de 31 de março;
vi) Entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, com as respetivas alterações introduzidas pelo artigo 340.º da Lei 2/2020, de 31 de março;
vii) Partidos políticos, ao abrigo da Lei 19/2003 de 20 de junho.
b) Decidir os pedidos de isenção de IVA formulados ao abrigo do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 143/86, de 16 de junho e do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de julho, ambos com as necessárias atualizações.
2 - No Chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Nuno Alexandre Costa Tinoco Lopes dos Santos:
a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário até ao montante de imposto contestado de 100 000 EUR;
b) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 50 000 EUR.
II - A subdelegação de competências prevista na alínea b) do n.º 1 do ponto I do presente despacho produz efeitos a partir de 17/01/2022.
III - Ficam ratificados todos os atos praticados até 09/01/2022 pelo anterior Chefe da Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Carlos Duarte Travanca, no âmbito da subdelegação consagrada no ponto I. - 1.
IV - É meu substituto legal o Chefe da Divisão de Conceção do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Carlos Manuel Pedras Dias.
V - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2022, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
18 de janeiro de 2022. - A Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Cláudia Afecto Dias.
314923613
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4795138.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1986-06-16 -
Decreto-Lei
143/86 -
Ministério das Finanças
Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.
-
1986-07-14 -
Decreto-Lei
185/86 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais
Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
-
1990-01-13 -
Decreto-Lei
20/90 -
Ministério das Finanças
Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.
-
2003-06-20 -
Lei
19/2003 -
Assembleia da República
Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
-
2017-07-21 -
Decreto-Lei
84/2017 -
Finanças
Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros
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2020-03-31 -
Lei
2/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2020
Aviso
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