Despacho 727/2022, de 18 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 12/2022, Série II de 2022-01-18
- Data: 2022-01-18
- Parte: C
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Sumário
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Sumário: Subdelegação de competências do subdiretor-geral para a Área de Gestão Tributária do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Miguel Nuno Gonçalves Correia.
Subdelegação de competências do subdiretor-geral para a Área de Gestão Tributária do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Miguel Nuno Gonçalves Correia
De acordo com a autorização expressa no n.º 8.3 do ponto I, nos n.os 1.5 e 3.2 do ponto II, no n.º 5.2 do ponto IV e nos n.os 1.4 e 1.5 do ponto V do Despacho da Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, n.º 1129/2021, de 25 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, n.º 19, Série II, de 28 de janeiro de 2021, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e no artigo 44.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no artigo 62.º da Lei Geral Tributaria (LGT), subdelego as seguintes competências me foram delegadas ou subdelegadas:
I - Na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Claudia Afecto Dias:
a) Apreciar e decidir os pedidos de regularização de imposto, deduzidos ao abrigo dos artigos 78.º, 78.º-B e 78.º-C do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);
b) Decidir a dedução de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) por parte das entidades incorporantes, em processo de fusão de sociedades;
c) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
d) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;
e) Apreciar e decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os pedidos de restituição de IVA a seguir indicados que sejam apresentados por:
i) Representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou quaisquer outras entidades, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 143/86 e 185/86, de 16 de junho e de 14 de julho, respetivamente, com as sucessivas alterações;
ii) Comunidades religiosas, com observância do disposto no Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com as sucessivas alterações;
iii) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Instituições particulares de solidariedade social, com observância do disposto no Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;
iv) Forças Armadas, forças e serviços de segurança e socorro, ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, com as respetivas alterações introduzidas pelo artigo 340.º da Lei 2/2020, de 31 de março;
v) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), corporações de bombeiros e municípios, relativamente a corpos de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, com as respetivas alterações introduzidas pelo artigo 340.º da Lei 2/2020, de 31 de março;
vi) Entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, com as respetivas alterações introduzidas pelo artigo 340.º da Lei 2/2020, de 31 de março;
vii) Partidos políticos, ao abrigo da Lei 19/2003 de 20 de junho;
f) Decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os pedidos de isenção de IVA formulados ao abrigo do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 143/86, de 16 de junho e do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de julho, ambos com as necessárias atualizações;
g) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;
h) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão;
i) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;
j) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
k) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;
l) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;
m) Dispensar, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º do CIVA e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código, relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o seu cumprimento;
n) Determinar, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 36.º do CIVA, prazos mais dilatados de faturação, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;
o) Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de faturas e de documentos de transporte, formulados nos termos do disposto nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro;
p) Autorizar os pedidos de elaboração de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro;
q) Autorizar os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, bem como os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, a localizar os arquivos fora da União Europeia, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 20.º e do artigo 21.º, ambos do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro;
r) Apreciar e decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), até ao montante de imposto contestado de 300 000 EUR;
s) Apreciar e decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, quando o valor do pedido for igual ou inferior a 300 000 EUR;
t) Apreciar e decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sobre a manutenção ou eventual revogação total ou parcial do(s) ato(s) impugnado(s), no âmbito do processo administrativo a elaborar nos termos dos artigos 111.º e 112.º do CPPT e do artigo 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), até ao montante de imposto contestado de 300 000 EUR;
u) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários e aduaneiros;
v) Rejeitar liminarmente os requerimentos de contribuintes e trabalhadores, nos termos legalmente definidos;
w) Dirigir todos os procedimentos da iniciativa de trabalhadores e indeferir aqueles cuja pretensão não tenha qualquer fundamento normativo;
x) Dirigir e decidir todos os procedimentos da iniciativa de contribuintes, salvo disposição em contrário.
II - Este despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores.
6 de janeiro de 2022. - O Subdiretor-Geral, Miguel Gonçalves Correia.
314878287
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4776641.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1986-06-16 -
Decreto-Lei
143/86 -
Ministério das Finanças
Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.
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1986-07-14 -
Decreto-Lei
185/86 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais
Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
-
1990-01-13 -
Decreto-Lei
20/90 -
Ministério das Finanças
Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.
-
2003-06-20 -
Lei
19/2003 -
Assembleia da República
Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
-
2017-07-21 -
Decreto-Lei
84/2017 -
Finanças
Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros
-
2019-02-15 -
Decreto-Lei
28/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA
-
2020-03-31 -
Lei
2/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2020
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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