Portaria 91/93
de 25 de Janeiro
Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro;
Atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º São consignadas ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social as receitas provenientes da venda da informação estatística que produz, no uso da competênica que lhe decorre do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.
2.º O produto das receitas obtidas nos termos do número anterior será exclusivamente afectado à realização de projectos destinados à produção, aperfeiçoamento e desenvolvimento da referida informação estatística.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 30 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.