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Despacho 1170/2022, de 28 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências no Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, Vice-Almirante António Manuel de Carvalho Coelho Cândido

Texto do documento

Despacho 1170/2022

Sumário: Delegação de competências no Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, Vice-Almirante António Manuel de Carvalho Coelho Cândido.

1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 759/2022, de 11 de janeiro de 2022, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 19 de janeiro de 2022, subdelego no Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, Vice-Almirante António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para:

a) No âmbito do Estado-Maior da Armada e dos elementos orgânicos da estrutura da Marinha que se situam, a qualquer título, na sua dependência, autorizar:

i) Despesas com locação e aquisição de bens e serviços até 750 000 (euro);

ii) Com empreitadas de obras públicas, até 99 759,58 (euro);

iii) De acordo com os procedimentos estabelecidos, as deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas no Plano de Deslocações ao Estrangeiro até ao valor de 10 000 (euro).

b) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro não previstas no Plano de Deslocações ao Estrangeiro até ao valor de 10 000 (euro).

c) Autorizar deslocações em missão oficial ao estrangeiro, previstas no Plano de Deslocações ao Estrangeiro e cujo montante exceda o limite máximo previsto para cada setor e fonte de financiamento, até ao valor de 10 000 (euro).

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Marinha, delego no Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, Vice-Almirante António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, a competência que por lei me é atribuída para:

a) No âmbito da segurança militar:

i) Atribuir o grau de classificação de segurança nacional «muito secreto», ao abrigo do disposto no SEGMIL 1, capítulo III, n.º 3, alínea a), subalínea 2);

ii) Aprovar as relações de cargos/graus de credenciação das unidades/órgãos/serviços, ao abrigo do disposto na ISA 1(B), n.º 509, alínea c);

iii) Aprovar a relação com os graus de credenciação para a frequência dos cursos ministrados na Marinha, ao abrigo do disposto na ISA 1(B), n.º 510, alínea a);

iv) Despachar inquéritos de segurança dos processos de credenciação elaborados no Estado-Maior da Armada cujas conclusões sejam desfavoráveis à concessão da credenciação, ao abrigo do disposto no SEGMIL 1, capítulo IV, n.º 2, alíneas d), subalínea 2), e a), e 4, e na ISA 1(B), n.º 512, alínea b), subalínea 4).

b) No âmbito das despesas relativas às atividades de representação:

i) Aprovar o plano global das despesas de representação, tendo em vista a sua inclusão na proposta orçamental da Marinha;

ii) Aprovar a realização de despesas de representação adicionais às inicialmente estimadas, decorrentes de situações ponderosas e excecionais.

c) Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos funcionários do Mapa de Pessoal Civil da Marinha que prestem serviço no Estado-Maior da Armada, unidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência, com a faculdade de subdelegar:

i) Conceder licença parental inicial em qualquer das modalidades;

ii) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

iii) Conceder licença por interrupção de gravidez;

iv) Conceder licença por adoção;

v) Autorizar dispensas para consulta pré-natal, amamentação e aleitação e para avaliação para adoção;

vi) Autorizar assistência inadiável e imprescindível a filho;

vii) Autorizar assistência a neto;

viii) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

ix) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

x) Autorizar assistência a membro do agregado familiar;

xi) Autorizar a realização de trabalho suplementar, se aplicável.

d) Autorizar as visitas não oficiais ou de rotina a território nacional de navios de guerra de Estados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 2/2017, de 6 de janeiro.

e) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo, com a faculdade de subdelegar.

f) Proceder à indigitação dos militares destinados a serem empregues em ações de cooperação, com exceção dos diretores técnicos dos projetos.

g) Autorizar, com a faculdade de subdelegar, no âmbito das entidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência, a transferência, o abate e a alienação do património afeto, incluindo a venda de material considerado inútil ou desnecessário, nos termos do regime jurídico dos bens móveis do domínio privado do Estado e demais normativo em vigor.

h) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 81.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto.

i) Autorizar a cobrança e arrecadação de receitas, bem autorizar e emitir os meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, com a faculdade de subdelegar.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 18 de janeiro de 2022, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada que se incluam no âmbito desta subdelegação e delegação de competências.

21-01-2022. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, Almirante.

314932864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4791669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 2/2017 - Defesa Nacional

    Aprova o regime de entrada de navios de guerra, de aeronaves e de forças terrestres estrangeiras

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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