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Portaria 62/2022, de 26 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos plurianuais relativos à operacionalização do Regulamento do Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa no biénio de 2021-2022

Texto do documento

Portaria 62/2022

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos plurianuais relativos à operacionalização do Regulamento do Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa no biénio de 2021-2022.

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei, entre os quais a mitigação das alterações climáticas.

Portugal comprometeu-se em alcançar a neutralidade carbónica até 2050 tendo desenvolvido o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 e assumido metas ambiciosas de descarbonização até 2030 no seu Plano Nacional Energia e Clima, em linha com aquele que é também agora o objetivo europeu consagrado na Lei Europeia para o Clima. Nesta transição, o fim da produção de eletricidade a partir de carvão e a sua substituição por fontes de energia renovável é uma das principais medidas preconizadas nos referidos instrumentos de política. Foi igualmente assumido que a transição climática teria de ser justa e coesa, sendo determinante a aceitação social da alteração de paradigma que esta transição implica. Importa, por isso, encontrar soluções que permitam garantir uma transição justa e coesa, dando particular atenção às situações iminentes com inegáveis impactes económicos e sociais.

O «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa» prossegue os objetivos de uma transição justa, nomeadamente na componente social e de proteção dos trabalhadores afetados pela transição para uma economia neutra em carbono. A Central Termoelétrica do Pego, que recorria ao uso de carvão para a produção de eletricidade, encerrou a sua atividade a 30 de novembro de 2021, com implicações no emprego direto e indireto, junto das empresas prestadoras de serviços à Central, bem como na dinâmica económica do território onde se insere.

Estando em curso o «Procedimento concursal para a atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público do Pego» e o «Aviso para a submissão de propostas de investimento para a diversificação económica para uma transição justa no Médio Tejo», que contribuirão para gerar novos empregos no território em apreço, importa mitigar os impactes socioeconómicos sobre os trabalhadores mais diretamente afetados, tendo sido criado o «Mecanismo de Compensação para uma transição justa», cujo Regulamento foi publicado em anexo ao Despacho 12081-A/2021, de 10 de dezembro de 2021.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, nos termos do disposto no Despacho 10629-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210/2021, 2.º Suplemento, de 28 de outubro de 2021, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos plurianuais relativos à operacionalização do Regulamento publicado no Despacho 12081-A/2021, de 10 de dezembro de 2021, de forma a assegurar o Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa, no biénio 2021-2022, num montante total de (euro) 3 500 000 (três milhões e quinhentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes deste projeto não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2021: (euro) 26 046, valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;

b) 2022: (euro) 3 473 954, valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 3.º

Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por receitas próprias inscritas no orçamento do Fundo Ambiental.

Artigo 4.º

É ratificado o encargo assumido em 2021.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.

17 de janeiro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314908775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4787654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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