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Despacho 934/2022, de 24 de Janeiro

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Sumário

Subdelegação de competências no diretor de serviços, nas chefes de departamento e chefes dos gabinetes

Texto do documento

Despacho 934/2022

Sumário: Subdelegação de competências no diretor de serviços, nas chefes de departamento e chefes dos gabinetes.

No uso de competências próprias que foram atribuídas pelo disposto no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, e no uso de poderes que me foram delegados pelo Conselho Diretivo através da Deliberação 1091/2021 de 22.09.2021, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 206, de 22.10.2021, delego e subdelego os poderes para a prática dos seguintes atos:

1 - Na Chefe de Departamento de Equipamentos e Infraestruturas de Transporte, Mestre Amélia Santos Areias Carr:

1.1 - Propor à aprovação do Conselho Diretivo, a estratégia de supervisão e o plano anual de supervisão e assegurar a sua execução, bem como promover outras ações de supervisão que se revelem necessárias;

1.2 - Proceder ao controlo da execução do quadro regulamentar aplicável, fiscalizando e propondo a aplicação do regime sancionatório, em cooperação com as entidades, internas e externas, relevantes para o efeito;

1.3 - Aprovar, autorizar e certificar veículos, sistemas, subsistemas, componentes, unidades técnicas e equipamentos afetos aos transportes e infraestruturas ferroviárias e assegurar os respetivos registos;

1.4 - Gerir os processos de aprovação dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam submetidos pelas empresas e entidades sujeitas às suas atribuições e aplicar penalidades por insuficiência de desempenho em matéria de segurança ferroviária;

1.5 - Emitir, renovar, alterar e fazer cessar os certificados de segurança únicos e as autorizações de segurança e verificar se estão satisfeitas as condições e os requisitos neles previstos e se as atividades dos gestores da infraestrutura e das empresas ferroviárias estão em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação nacional e comunitária;

1.6 - Controlar, promover e, se necessário, fazer aplicar e propor desenvolvimentos ao quadro regulamentar de segurança, incluindo o sistema de normas de segurança nacionais;

1.7 - Analisar as recomendações que lhe sejam dirigidas pelo organismo de investigação de acidentes ferroviários e, se for caso disso, garantir que as mesmas são devidamente aplicadas;

1.8 - Emitir instruções vinculativas, alertas de segurança e recomendações em matéria de segurança ferroviária;

1.9 - Propor as condições e limites da prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros realizados em território nacional, que sejam meramente ocasionais, ou com fins exclusivamente turísticos ou históricos.

2 - No Diretor da Direção de Serviços da Direção de Serviços de Estudos, Avaliação e Prospetiva, Mestre Rui Miguel Amorim Velasco Martins, os poderes para a prática dos seguintes atos:

2.1 - Propor a realização de estudos e elaboração de documentos de planeamento estratégicos sobre os transportes terrestres, marítimos e respetivas infraestruturas, identificando problemas de articulação modal, défices de capacidade e outros estrangulamentos e propondo medidas e programas para a sua superação;

2.2 - Nomear os representantes do IMT, I. P. para o acompanhamento da elaboração dos instrumentos de gestão territorial, bem como dos instrumentos setoriais de escala nacional e regional, previstos no DL n.º 80/2015, de 14 de maio, e para integração das correspondentes estruturas de coordenação e emitir parecer, quando solicitado;

2.3 - Pronunciar-se sobre os instrumentos estratégicos, de âmbito nacional, europeu e internacional, nas áreas do ambiente, energia e segurança em matéria de mobilidade e transportes;

3 - Na Chefe do Departamento de Regulamentação e Licenciamento de Atividades Marítimo - Portuárias, a licenciada Iria Rita Fernandes Grazina das Candeias:

3.1 - Emitir autorizações no que se refere ao regime especial dos transportes regulares de carga geral ou contentorizada entre o Continente e as Regiões Autónomas, no âmbito do Decreto-Lei 7/2006, de 4 de janeiro;

3.2 - Emitir autorizações especiais no que se refere aos transportes sujeitos a autorização especial, no âmbito do Decreto-Lei 7/ 2006, de 4 de janeiro;

3.3 - Emitir autorizações para utilização de navios não registados no tráfego local, nacionais ou estrangeiros bem como para a utilização de navios registados no tráfego local, na área de navegação costeira e em zonas diferentes já legalmente estabelecidas na correspondente área de navegação conforme previsto no Decreto-Lei 197/98, de 10 de julho;

3.4 - Emitir certificados de inscrição e de cancelamento como armador nacional, como armador de tráfego local, como agente de navegação e como gestor de navios;

3.5 - Emitir certificados de licenciamento ou de renovação do licenciamento das empresas de trabalho portuário, bem como, proceder à aprovação dos respetivos regulamentos internos e sua alteração;

3.6 - Emitir declaração para efeitos de reforma, conforme previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 483/99, de 9 de setembro;

3.7 - Emitir certificados de credenciação e de confirmação de credenciação para a utilização do Método 2 para a pesagem de contentores, no âmbito da Convenção Internacional para a Salvaguarda das Vidas Humanas no Mar (SOLAS), de 1974;

3.8 - Promover e participar na definição do quadro legal e regulamentar, de natureza económica, aplicável às atividades marítimo-portuárias que se inscrevem na missão do IMT, I. P.;

3.9 - Proceder ao controlo da execução do quadro regulamentar aplicável, incluindo a legislação relativa ao trabalho portuário, colaborando nos atos de fiscalização e aplicação do regime sancionatório, em cooperação com as entidades, internas e externas, relevantes para o efeito;

3.10 - Acompanhar o Regulamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro - Direitos dos Passageiros, no quadro das competências do IMT, I. P.;

3.11 - Manter os registos nacionais das empresas de trabalho portuário, dos armadores nacionais, dos armadores de tráfego local, agentes de navegação e gestores de navios;

3.12 - Contribuir anualmente para a informação relativa a movimentos de embarcações, para a elaboração do INERPA, no contexto da Resolução de Conselho de Ministros n.º 20/2015, de 14 de abril;

3.13 - Tratar os elementos contabilísticos e outra informação a fornecer pelas administrações portuárias e outras entidades licenciadas que operam no setor portuário respeitantes à sua organização e atuação;

3.14 - Exercer os poderes determinados na lei nos domínios da proteção do transporte marítimo e dos portos e da carga e descarga de granéis.

4 - Na Chefe do Gabinete de Assessoria Técnica, a licenciada Magda Maria Teles Pereira Lima Monteiro:

4.1 - Acompanhar a participação do IMT, I. P., nos diversos organismos internacionais do setor dos transportes, do setor marítimo-portuário e do setor das infraestruturas rodoviárias, bem como assegurar a cooperação no plano comunitário e internacional, sem prejuízo da necessária articulação com as demais entidades competentes;

4.2 - Coordenar, em articulação com outros serviços competentes, o relacionamento com os organismos nacionais, comunitários e internacionais e a participação em comissões ou grupos de trabalho, nos domínios das acessibilidades, transportes, mobilidade.

5 - Na Chefe do Gabinete de Auditoria Interna, a licenciada Carla Maria Carita de Oliveira Miguéns:

5.1 - Propor à aprovação do Conselho Diretivo, o plano anual de auditorias e assegurar a sua execução, bem como promover outras ações de auditoria que se revelem necessárias;

5.2 - Proceder a inspeções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pelo conselho diretivo, propondo medidas destinadas a corrigir procedimentos incorretos, ineficazes ou ilegais;

5.3 - Elaborar parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficácia, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados pelo IMT, I. P.;

5.4 - Elaborar e implementar o sistema de controlo interno, em articulação com as restantes unidades orgânicas do IMT, I. P., bem como efetuar ações de verificação do cumprimento das respetivas normas e procedimentos;

5.5 - Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, bem como relatórios de acompanhamento de execução das medidas corretivas propostas no âmbito da atividade do Gabinete de Auditoria Interna;

5.6 - Elaborar planos e relatórios de execução no âmbito da gestão de riscos de corrupção e infrações conexas, assegurando a respetiva monitorização, e apoiar o Conselho Diretivo nas respostas às solicitações do Conselho de Prevenção da Corrupção;

5.7 - Acompanhar e dar apoio nas auditorias externas efetuadas aos serviços.

6 - Nos dirigentes identificados nos números anteriores:

6.1 - Em matéria de recursos humanos afetos às unidades orgânicas que dirigem:

6.1.1 - Autorizar a concessão do estatuto de trabalhador-estudante e a atribuição de todas as modalidades de horário previstas no artigo 110.º da Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), na sua redação atual, aos trabalhadores da respetiva unidade orgânica, após comprovação da reunião dos requisitos e formalidades legalmente exigíveis;

6.1.2 - As competências para autorizar as deslocações em território nacional, no âmbito da respetiva unidade orgânica relativamente ao pessoal integrado na mesma, ainda que delas resulte o pagamento de ajudas de custo, com exclusão das deslocações em viatura própria, bem como, autorizar a despesa e o reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50 (cinquenta euros);

6.1.3 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional, até um trabalhador para a mesma iniciativa.

6.2 - Em matéria de contratação pública, relativamente às unidades orgânicas que dirigem:

6.2.1 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 20.000 (vinte mil euros), bem como para decidir a contratação e escolha dos procedimentos, aprovar as minutas e outorgar os respetivos contratos, no âmbito de atuação das unidades orgânicas respetivas.

7 - As competências atribuídas nos termos dos números anteriores para emissões de alvará, licenças, títulos de certificação, autorizações, homologações, compreendem os poderes de emitir 2.as vias, bem como de autorizar alterações e renovações, aos títulos já emitidos.

8 - Os poderes ora delegados compreendem o poder de comunicar os dados estatísticos aos organismos comunitários e internacionais, bem como, proceder ao acompanhamento e análise de informações, no âmbito do cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais.

9 - Fica delegada a competência para a assinatura da correspondência ou do expediente necessário à instrução dos procedimentos administrativos, bem como a aposição do selo branco quando necessário, salvo nos seguintes casos:

9.1 - Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, Provedor de Justiça, presidentes de órgãos municipais, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública ou equiparados;

9.2 - Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados,

10 - Cabe aos dirigentes a que se refere a presente delegação, a competência para emitir certidões, reproduções, ou declarações autenticadas de documentos integrados nos processos administrativos das respetivas unidades orgânicas, bem como praticar os atos necessários à regularização da organização dos processos administrativos do IMT, I. P.

11 - No uso da faculdade conferida pelo disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, fica autorizada a delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos, em qualquer trabalhador em funções públicas.

12 - Nas ausências e impedimentos dos Diretores de Serviços, as suas competências próprias e delegadas consideram-se delegadas no substituto que designarem.

13 - Fica autorizada a subdelegação dos poderes ora delegados e subdelegados.

14 - A presente subdelegação de competências produz efeitos desde a presente data, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 22 de setembro de 2021, e desde 1 de novembro de 2021 pela Licenciada Amélia Santos Areias Carr, praticados no limite dos poderes ora conferidos pela presente deliberação.

12 de janeiro de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, Eduardo Elísio Silva Peralta Feio.

314899809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4784182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 197/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade dos transportes com embarcações de tráfego local.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 483/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui um regime de protecção social específico para os trabalhadores portuários, consubstanciando-se na possibilidade destes trabalhadores poderem celebrar acordos de pré-reforma com as respectivas entidades empregadoras desde que tenham completado 45 anos de idade até 31 de Dezembro de 1999. Possibilita também o acesso antecipado a pensão por velhice a partir dos 55 anos de idade cumpridos que sejam os requisitos legalmente previstos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-04 - Decreto-Lei 7/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime jurídico aplicável à cabotagem marítima.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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