Portaria 78/93
de 21 de Janeiro
O Decreto-Lei 184/92, publicado no Diário da República, n.º 193, de 22 de Agosto de 1992, aprovou a nova Lei Orgânica do Secretariado Nacional de Reabilitação e no n.º 1 do seu artigo 18.º preceitua que o respectivo quadro de pessoal seja aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
É o que se faz através do presente instrumento normativo, tendo em consideração as atribuições e competências deste serviço, caracterizado como pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, a funcionar sob a tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social, tendo, ainda, necessariamente, presentes as disposições do referido decreto-lei sobre os serviços operativos e os serviços de apoio técnico e administrativo no mesmo previstos.
A presente portaria exprime, por outro lado, a preocupação do legislador de não deixar criar qualquer hiato entre a entrada em vigor do citado decreto-lei e a deste diploma, tendo em consideração os efeitos decorrentes da revogação do Decreto-Lei 355/92, de 6 de Setembro, efectuada pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 184/92, de 22 de Agosto, implementando-se desde já a dotação de meios humanos necessários à prossecução dos fins próprios do renovado Secretariado Nacional de Reabilitação, com todos os seus serviços e valências.
Assim, em execução do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 184/92, de 22 de Agosto, tendo ainda em consideração o disposto no Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Secretariado Nacional de Reabilitação é o constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar (nível 3) é o constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3.º A presente portaria retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 184/92, de 22 de Agosto.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 11 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 184/92
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar (nível 3)
Ao técnico auxiliar cabe executar, sob orientação superior, no âmbito das actividades do respectivo serviço, trabalhos de apoio técnico em geral, executando predominantemente as seguintes tarefas: recolhe informação de natureza bibliográfica, documental, estatítica, legislativa ou de jurisprudência, com vista à elaboração de estudos e emissão de pareceres; efectua cálculos diversos (estatísticos e outros), elabora mapas, gráficos, quados e outros suportes; recolhe dados inerentes à actividade do serviço e procede ao seu tratamento e síntese, com vista ao desenvolvimento dos respectivos projectos e acções; classifica, arquiva e produz informação necessária à actividade do serviço; organiza e gere ficheiros e processos e realiza contactos de natureza diversa com entidades a nível interno e externo, secretaria reuniões técnicas e dactilografa documentos e suportes inerentes à sua actividade.