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Regulamento 59/2022, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal do Barreiro sobre Apascentamento de Animais e Sua Permanência e Trânsito em Espaço Público

Texto do documento

Regulamento 59/2022

Sumário: Regulamento Municipal do Barreiro sobre Apascentamento de Animais e Sua Permanência e Trânsito em Espaço Público.

Frederico Alexandre Aljustrel da Costa Rosa, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna público, que foi aprovado o Regulamento Municipal do Barreiro sobre apascentamento de animais e sua permanência e trânsito em espaço público, em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal do Barreiro no dia 15 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na Reunião Ordinária Pública no dia 01 de setembro de 2021, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.

21 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Rosa.

Regulamento Municipal do Barreiro sobre Apascentamento de Animais e Sua Permanência e Trânsito em Espaço Público

Nota explicativa

Tendo em vista a atual situação de permanência de animais nos espaços públicos, vias públicas e espaços privados, sem autorização dos proprietários, e atendendo ao perigo daí resultante de deambulação de animais pelas vias públicas pondo em perigo os seus utentes, o Município do Barreiro viu-se na incumbência de estabelecer um conjunto de normas e regras disciplinadoras que permita regulamentar o apascentamento de animais e a sua circulação e permanência na via pública e em espaço público.

Por outro lado, e tendo em conta a legislação atual, em vigor, em razão desta matéria, designadamente, o Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.º 90/426/CEE, do conselho, de 26 de junho de 1990, no que respeita aos métodos para identificação de equídeos, veio estabelecer normas sobre identificação com vista à sua aplicação uniforme nos Estados-Membros da União Europeia.

Ainda assim, o Decreto-Lei 123/2013, de 28 de agosto, estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos nascidos ou introduzidos em Portugal assegurando a execução e garantindo o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.

O Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que criou o SNIRA - Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, relativo à identificação, registo e circulação de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, bem como dos equídeos.

No entanto, da legislação supramencionada não resultam quaisquer regras específicas, sobre as condições de circulação e permanência de animais em vias ou espaços públicos.

Existem, por sua vez, no Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação em vigor, normas específicas sobre veículos de tração animal e animais, preceituando, no entanto, o seu artigo 98.º, que "em tudo o que não estiver previsto neste código sobre trânsito de veículos de tração animal e de animais, é objeto de regulamentação local".

Neste contexto, considerando a competência dos municípios na gestão do espaço publico e a inexistência de regulamentação especifica no Município do Barreiro, sobre a deambulação e permanência de animais em vias e espaços de domínio publico, urge aprovar regras disciplinadoras relativas ao apascentamento de animais e a sua circulação na via pública e em espaço público.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

1 - O ora regulamento tem como leis habilitantes o anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e o Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, que aprovou o Código da Estrada, na sua redação atualizada, no seu artigo 98.º

2 - As competências previstas no presente Regulamento atribuídas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos senhores vereadores.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas reguladoras do apascentamento de animais e da sua circulação e permanência em espaço público e, igualmente, em espaço privado de forma irregular.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todo o território do Município do Barreiro, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

2 - Exceciona-se a aplicação do presente regulamento à circulação e permanência em espaço público de animais afetos ao transporte de índole e fruição turística, o qual será objeto de regulamentação específica.

3 - Exceciona-se, também, a aplicação do presente regulamento à circulação e permanência em espaço público de animais afetos aos serviços das forças de segurança e militares.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

a) "Alojamento" qualquer prédio, instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, que albergue ou se destine a albergar animais;

b) "Animal" todo o animal de qualquer espécie, com exceção de canídeos e felinos domésticos, os quais se regem por legislação própria;

c) "Animal vadio ou errante" qualquer animal que seja encontrado na via pública ou em qualquer outro lugar público fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou, ainda, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou sem detentor identificado;

d) "Exploração de animais" qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam alojados, criados ou mantidos;

e) "Detentor" qualquer pessoa, singular ou coletiva, que seja proprietária ou esteja na posse ou encarregada de um animal de qualquer espécie, com exceção de canídeos e felinos domésticos, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos, de modo temporário ou permanente, incluindo durante o transporte, em mercados ou durante concursos, corridas ou eventos culturais, à exceção dos transportadores abrangidos pela alínea o) do art. 2.º do Decreto-Lei 142/2006 de 27 de julho;

f) "Equídeos" mamíferos, solípedes, selvagens ou domesticados da família Equídea, género Equus e seus subgéneros;

g) "Espaço ou lugar público" área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público da autarquia;

h) "Gado" conjunto de animais das espécies pecuárias ou afins e similares;

i) "Via pública" infraestrutura de comunicação terrestre afeta ao trânsito público, nos termos previstos no Código da Estrada;

j) "Zona urbana" os limites territoriais da cidade do Barreiro, e os limites territoriais dos aglomerados urbanos do concelho do Barreiro, urbanizados e urbanizáveis, previstos e classificados nos planos municipais de ordenamento do território;

k) 'Trânsito animal' - qualquer movimentação dos animais vivos em território nacional;

CAPÍTULO II

Das Proibições e Obrigações Gerais dos Detentores de Animais

Artigo 5.º

Proibições

1 - É proibido abandonar animais na via pública e demais lugares públicos.

2 - É proibido ter animais ao ar livre em locais de domínio privado sem que estejam vedados, de forma a evitar a saída dos mesmos para a via pública ou para o espaço privado propriedade de terceiros.

3 - A proibição prevista no número anterior não se aplica quando os animais se encontrem devidamente presos, normalmente ao solo ou a estruturas fixas ao mesmo, que impeça a sua fuga.

4 - É proibido o estacionamento de animais nas vias públicas, nomeadamente passeios pedonais que coloquem em risco os restantes utilizadores.

5 - É proibido a deambulação e permanência de animais em espaços do domínio privado e público do Município, exceto quando devidamente autorizado.

Artigo 6.º

Obrigações

1 - Os detentores dos animais devem adotar medidas de prevenção e controlo tendentes a reduzir ou eliminar os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas e o meio ambiente, no integral respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal e na salvaguarda da saúde pública.

2 - Sempre que seja obrigatório, os detentores deverão requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias junto das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os detentores de animais devem cumprir com as regras de identificação, registo e circulação previstas na legislação em vigor.

4 - Os detentores de animais são obrigados a garantir e a efetuar o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais aplicáveis a cada espécie.

CAPÍTULO III

Do Apascentamento de Animais

Artigo 7.º

Apascentamento

1 - É proibido apascentar animais em espaços do domínio público e privado municipal e outros espaços privados de forma irregular e sem autorização do proprietário.

2 - Só é permitido o apascentamento de animais em terrenos privados:

a) Que se encontrem devidamente vedados ou;

b) Nas situações cujos animais se encontrem devidamente acompanhados pelo respetivo proprietário, detentor ou pastor ou;

c) Nas situações cujos animas se encontrem presos ao solo ou a elementos fixos ao solo e que não permitam a sua fuga para as vias públicas.

3 - O apascentamento de animais nos termos previstos no número anterior, só é permitido com autorização escrita do proprietário do prédio em causa, no caso de não coincidência entre a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel e a identidade do dono do animal.

CAPÍTULO IV

Do Trânsito de Animais e Veículos de Tração Animal na Via Pública

Artigo 8.º

Regras Gerais

1 - É proibida a deambulação ou permanência na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não estejam atrelados ou não sejam conduzidos por pessoas.

2 - Sem prejuízo do disposto no normativo antecedente, é permitido o trânsito de equídeos nas vias públicas, quer estes sejam utilizados como veículos de tração animal, quer sozinhos, desde que conduzidos por pessoa ou se encontrem devidamente controlados, presos e sujeitos ao domínio do seu condutor.

3 - Os condutores de veículos de tração animal ou equídeos devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

4 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de equídeos, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.

5 - Desde o anoitecer ao amanhecer e durante o dia, quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, nuvens de fumo ou pó, os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem utilizar dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos de trânsito.

6 - Os detentores dos animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias e espaços públicos, utilizando para o efeito sacos para acondicionamento dos detritos, os quais deverão ser fechados e depositados nos contentores do lixo ou em depósito específico para o efeito, caso exista.

Artigo 9.º

Regras sobre Gado

1 - Todo o gado deve estar devidamente identificado e respeitar as regras sanitárias de acordo com a legislação aplicável.

2 - Nas zonas urbanas é proibido todo e qualquer trânsito e permanência de gado a pé em espaço público.

3 - O trânsito só é permitido nas vias e espaços públicos se o gado se encontre devidamente acomodado em viatura própria para o efeito, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Regras sobre gado fora das zonas urbanas

1 - Fora das zonas urbanas é proibido:

a) A permanência de gado em espaço público;

b) O trânsito de gado por vias públicas, ao longo das mesmas.

2 - Só é permitida a circulação de gado nas vias públicas se o mesmo se destinar a atravessar a via no caso do detentor do gado figurar como proprietário dos terrenos de ambos os lados da via, ou, ainda, caso o dono dos animais tenha autorização escrita e expressa dos proprietários para apascentamento de gado naqueles terrenos.

3 - Nos casos previstos no número anterior, desde o anoitecer ao amanhecer ou durante o dia, quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, nuvens de fumo ou pó, a entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo detentor, por meio da utilização de dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos do trânsito.

CAPÍTULO V

Dos animais errantes

Artigo 11.º

Recolha de animais vadios ou errantes

1 - Os serviços municipais, em particular, através da autoridade veterinária concelhia e a autoridade policial competente procederão à apreensão e identificação dos animais encontrados nas vias e espaços públicos em situação de incumprimento e violação do disposto no presente regulamento municipal.

2 - No caso de serem encontrados os detentores ou os proprietários dos animais recolhidos, a autoridade policial ou a entidade fiscalizadora competente, procederá à identificação daqueles e ao levantamento do respetivo auto de notícia, por contraordenação e dará ordem de recolha dos respetivos animais.

3 - No caso de animais relativamente aos quais existam sérios e fortes indícios de abandono ou revelando-se inviável ou frustrada a notificação dos correspondentes detentores, o serviço municipal veterinário ou a autoridade veterinária concelhia acompanhados pelas autoridades policiais competentes, procederá à recolha daqueles, fazendo-os transportar para local apropriado, previamente consignado para o efeito pela Câmara Municipal.

4 - A autoridade veterinária concelhia procederá, igualmente, à recolha dos animais e ao respetivo transporte para o local fixado pela Câmara Municipal para os devidos efeitos, acompanhados pela força policial competente sempre que encontrem animais ao ar livre, em locais de domínio privado sem estarem vedados (ou ainda, deficientemente vedados, permitindo a saída dos mesmos) e não tenham detentores a acompanhá-los e haja uma forte possibilidade daqueles constituírem risco e colocarem em perigo a segurança das pessoas e o trânsito rodoviário.

5 - Os animais apreendidos, nos termos dos números anteriores, permanecem nas instalações definidas para o efeito, até serem reclamados pelo legítimo proprietário ou, detentor do mesmo, com a devida autorização do proprietário do animal.

6 - O prazo para reclamar os animais apreendidos, junto dos serviços municipais, é de 15 dias úteis, eventualmente prorrogado nos termos do n.º 9, sendo que só serão restituídos mediante a verificação da documentação que comprove a respetiva legitimidade, o pagamento das despesas de recolha e estadia, se for o caso, assim como o comprovativo do cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitária previstas na lei.

7 - A restituição dos animais ocorre após relatório do médico veterinário concelhio favorável, dentro do horário normal de funcionamento do serviço.

8 - Se os animais apreendidos não forem reclamados no prazo previsto anteriormente, consideram-se perdidos a favor do Município do Barreiro, não sendo este, em caso algum, obrigado a proceder à restituição do animal.

9 - Excetua-se do número antecedente, as situações em que o detentor prove, de forma fundamentada, que não lhe é possível proceder à recolha do animal, mas que manifeste a séria intenção de o fazer, em prazo a conceder para o efeito pelos serviços, sob compromisso de honra que situação idêntica não se voltará a repetir.

10 - Em caso de reincidência, relativa ao mesmo animal ou outro do mesmo detentor, aplica-se o disposto no n.º 8, do presente artigo.

11 - No caso do animal/ais não ser/serem reclamados, nos termos dos números anteriores, pode o Município do Barreiro alienar os animais apreendidos, após parecer prévio favorável da autoridade veterinária concelhia, assim como pode ceder temporária e gratuitamente a particulares, a associações sem fins lucrativos ou a instituições zoófilas, desde que se considere atendíveis as razões invocadas para fundamentar a cedência e desde que se comprove que os beneficiários possuem as devidas condições para o alojamento e maneio dos animais.

12 - A cedência dos animais perdidos a favor do Município, nos termos do número anterior, deve ser precedida da outorga de protocolo ou contrato escrito, destinado a regular os termos e condições que pautam a cedência.

13 - Os equídeos só devem ser restituídos se se encontrarem marcados eletronicamente através de microchip, para efeitos de registo na base de dados nacional da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

14 - No caso dos animais a apreender apresentarem fortes indícios de exposição ao abandono e de constituírem sério e grave risco para a saúde e perigo iminente para a segurança de pessoas e bens de valor elevado, o serviço veterinário municipal com a colaboração da autoridade policial competente e do serviço de proteção civil, quando não seja possível a sua recolha, poderão proceder, de imediato, à sua occisão, nos termos da legislação em vigor.

15 - A occisão dos animais nos termos do número anterior não confere ao seu proprietário, detentor, possuidor ou responsável, o direito de exigir uma indemnização ao Município do Barreiro não sendo a autarquia responsável, a qualquer título, por este ato.

16 - Os custos pela occisão dos animais, nos termos do presente artigo são imputados ao seu proprietário, detentor, possuidor ou responsável pelo mesmo.

17 - Salvo prova em contrário, o proprietário autorizante ou possuidor do terreno e o proprietário ou detentor do animal são solidariamente responsáveis quanto aos custos e danos originados em função do mesmo.

CAPÍTULO VI

Do alojamento de animais

Artigo 12.º

Condições Genéricas

1 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos ou rústicos fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38.382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual, nomeadamente nos seus artigos 56.º e 115º e seguintes.

2 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionada à existência de adequadas condições de alojamento dos mesmos, ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental, perigo para a saúde pública, nomeadamente doenças transmissíveis ao homem.

3 - As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações, quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.

4 - Os detentores dos animais deverão assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, de forma a não gerar insalubridade que possa por em causa a saúde pública e a saúde animal.

5 - Os detentores deverão ainda adotar medidas adequadas de forma a minimizar a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar encaminhamento adequado dos efluentes pecuários.

6 - No incumprimento dos números anteriores, a Câmara Municipal determina a apreensão e recolha do gado ou equídeo de acordo com o artigo 11.º do presente regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 13.º

Remoção coerciva e ordem de demolição das acomodações e instalações de animais

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode determinar a remoção de animais do local onde se encontram alojados, sempre que exista prejuízo para a saúde pública ou existam indícios de maus-tratos ou negligência no seu tratamento, atestadas por relatório elaborado pelo médico veterinário municipal, fixando um prazo para o efeito.

2 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no artigo 56.º e 115.º e seguintes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38.382, de 7 de agosto de 1951, na sua atual redação, nas operações urbanísticas isentas de controlo prévio de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, o Presidente da Câmara Municipal pode, igualmente, ordenar a sua demolição total ou parcial, ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.

3 - A ordem de remoção, demolição ou de reposição a que se referem os n.os anteriores é precedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

4 - O incumprimento da ordem de remoção, demolição ou reposição, prevista no número antecedente, confere ao Presidente da Câmara Municipal, a faculdade de se substituir ao interessado, no cumprimento daquelas medidas, ordenando a remoção dos animais, demolição das suas acomodações e instalações ou reposição do terreno à situação anterior, pelos serviços municipais, a expensas do infrator.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, à ordem de demolição das acomodações e instalações sujeitas a controlo prévio, de acordo com o previsto no RJUE, aplica-se o procedimento especialmente definido na citada legislação especial.

6 - Para efeito de aplicação do presente artigo, considera-se como interessado, o proprietário, possuidor ou detentor dos animais, bem como, em caso de não coincidência, o proprietário do prédio onde os mesmos estão alojados.

7 - De igual forma, presume-se que, em caso de não coincidência, o proprietário do prédio e o dono do animal são solidariamente responsáveis.

8 - Os serviços de fiscalização municipal e o gabinete veterinário municipal, acompanham e superintendem os trabalhos de remoção coerciva dos animais e demolição das edificações, por parte dos serviços municipais.

Artigo 14.º

Posse Administrativa e Execução Coerciva

1 - No caso de demolição ou reposição à situação anterior coerciva, prevista no n.º 4 do artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal determina a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra ou instaladas as acomodações, por forma a permitir a execução coerciva de tal medida, pelos serviços camarários.

2 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio onde os animais estão alojados.

3 - Sempre que não seja possível a notificação postal referida no número anterior, designadamente em virtude do desconhecimento da identidade ou do paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação de um edital no imóvel.

4 - A posse administrativa é realizada pelos serviços de fiscalização municipal acompanhados das autoridades policiais e gabinete veterinário municipal mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no n.º 2, é especificado o estado das instalações e acomodações a demolir, assim como o estado dos animais que ali se encontram e tenham que ser removidos.

5 - À remoção dos animais e à restituição dos mesmos aos seus legítimos possuidores aplica-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 11.º do presente regulamento.

6 - A posse administrativa mantém-se pelo período estritamente necessário à execução coerciva das obras ordenadas, podendo o prazo constante no n.º 2 do artigo anterior ser prorrogado por iguais períodos, sempre que tal se mostre necessário à sua execução, nomeadamente para recurso à contratação pública dos trabalhos a efetuar.

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento:

a) A Câmara Municipal do Barreiro, em particular, através dos serviços de fiscalização municipal e da autoridade veterinária concelhia;

b) As autoridades policiais competentes;

c) Outras autoridades a quem a lei atribua tal competência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao serviço de fiscalização municipal e ao veterinário municipal, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por contraordenação, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

3 - O agente fiscalizador poderá determinar a apreensão dos objetos, animais e equipamentos do infrator que estão ou estavam a servir à prática da contraordenação, nos termos do disposto no artigo 48.º-A do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.

4 - No exercício da sua atividade, veterinário municipal e os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer à autoridade policial competente sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, que deverá prestar toda a colaboração solicitada.

5 - Todas as pessoas devem facultar aos agentes fiscalizadores o acesso aos animais, ao local onde estes habitualmente se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a ele destinados, bem como a todas as informações e respetiva documentação legal ou regularmente exigida.

CAPÍTULO VIII

Regime Contraordenacional

Artigo 16.º

Contraordenações

Constitui contraordenação, a violação de qualquer norma constante no presente Regulamento, nomeadamente:

a) O apascentamento de animais em espaço público ou em propriedade privada, sem autorização escrita do proprietário;

b) Ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 metros de distância dos caminhos públicos;

c) O apascentamento de animais em terrenos não vedados ou vedados de forma deficiente e ineficaz, suscetível de não impedir a saída dos mesmos;

d) A deambulação de animais na via pública e demais lugares públicos, sem condutor ou sem que aqueles se encontrem devidamente controlados pelo seu condutor;

e) Permitir a permanência de animais ao ar livre em locais de domínio privado, sem estarem vedados ou vedados deficientemente, de forma a não conseguir evitar a saída dos mesmos;

f) Permitir a permanência de animais ao ar livre em locais do domínio privado, sem detentores e sem identificação, com forte possibilidade de os mesmos poderem vir a colocar em risco a segurança de pessoas e bens, assim como o trânsito rodoviário;

g) Permitir o trânsito ou a permanência de gado a pé nas zonas urbanas;

h) Permitir a permanência de gado ou animal em qualquer espaço pública, fora dos espaços urbanos;

i) O trânsito de gado pela via pública, ao longo da mesma;

j) A travessia de gado ou animal numa via pública, sem que o condutor seja proprietário dos terrenos de ambas as faixas da via ou não se encontre devidamente autorizado, para aquele efeito, por escrito, pelos respetivos proprietários;

k) A travessia de gado ou animal numa via pública, sem ser devidamente assinalada pelo seu condutor;

l) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de veículos de tração animal ou de equídeos, sempre que seja obrigatória;

m) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de gado, aquando da sua travessia na via pública, sempre que seja obrigatória;

n) A não remoção de dejetos produzidos pelos animais que conspurquem o espaço público;

o) O abandono de qualquer animal pelo seu proprietário ou detentor;

p) O incumprimento do disposto no artigo 12.º, do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c), do artigo anterior, são punidas com a coima graduada de 100,00(euro) a 2.500,00(euro).

2 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f), g), n) e o), do artigo anterior, são punidas com a coima graduada de 250,00(euro) a 2.500,00(euro).

3 - As contraordenações previstas nas alíneas h), i) e p) do artigo anterior, são punidas com a coima graduada de 250,00(euro) a 1.850,00(euro).

4 - As contraordenações previstas nas alíneas j), k) e l), do artigo anterior, são punidas com a coima graduada de 30,00(euro) a 150,00(euro).

5 - A contraordenação prevista na alínea m), do artigo anterior, são punidas com a coima graduada de 50,00(euro) a 250,00(euro).

6 - Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo elevam -se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva.

7 - Os montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime do ilícito de mera ordenação social.

8 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.

9 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, pode a Câmara Municipal, nos termos da lei geral, determinar, cumulativamente com a coima, a aplicação da sanção acessória de perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo animais.

Artigo 19.º

Processamento das Contraordenações e Aplicação das Coimas

1 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação num Vereador.

2 - O procedimento contraordenacional previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua versão atualizada.

3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para o Município;

Artigo 20.º

Responsabilidade Solidária

1 - São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, aquele que é proprietário do animal e o seu detentor, ainda que eventual.

2 - Será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator, quem comparticipar, auxiliar ou proteger, por qualquer forma, no âmbito de comportamentos que consubstanciem violação das normas constantes do ora regulamento, ou ainda, impedir ou obstruir, de qualquer forma, a aplicação de coimas que ao caso em concreto couber.

Artigo 21.º

Da Responsabilidade Civil

1 - As coimas aplicadas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município do Barreiro.

2 - Quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que estes causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte, nos termos previstos no Código Civil.

Artigo 22.º

Crime de desobediência

O proprietário, o possuidor ou o responsável pelo acompanhamento e trato de animais que desobedecer às ordens e determinações sanitárias e administrativas emanadas pela Câmara Municipal do Barreiro, para cumprimento das disposições constantes neste Regulamento, podem incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido no Código Penal.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não tiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação do Órgão Executivo Municipal, mediante a apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, após aprovado em Assembleia Municipal, em conformidade com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

314840264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4776734.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Decreto-Lei 123/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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