Despacho (extrato) 735/2022, de 18 de Janeiro
- Corpo emitente: Administração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
- Fonte: Diário da República n.º 12/2022, Série II de 2022-01-18
- Data: 2022-01-18
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Estabelece os critérios com vista à autorização de aquisição, detenção, uso e porte de bastões extensíveis aos elementos das forças e serviços de segurança.
De harmonia com as disposições do n.º 6 do artigo 4.º com referência à alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º ambos do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, 50/2013, de 24 de julho e 50/2019, de 24 de julho, aos elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e porte de bastão extensível, mediante autorização e nas condições a prever em despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Tendo presente este normativo legal, importa estabelecer os critérios e requisitos gerais para a concessão da autorização em causa, sem prejuízo da fixação, em concreto, de outras condições que se mostrem adequadas ao controlo e supervisão do número de bastões que possam ser detidos e adquiridos pelos elementos das forças e serviços de segurança, das normas de conduta, da taxa a cobrar pela emissão da autorização, bem como, da proibição, por inexistência de norma habilitante, da aquisição por transferência ou importação de bastões extensíveis.
Passados mais de 2 anos da entrada em vigor do despacho que regula os critérios com vista à autorização de aquisição, detenção, uso e porte de bastões extensíveis aos elementos das forças e serviços de segurança, após ponderação, decidiu-se alargar o âmbito de aplicação do referido despacho, de forma a abranger, os elementos do Corpo da Guarda Prisional, que estatutariamente e no que ao direito ao uso e porte de arma diz respeito, estipula que os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional em serviço efetivo de funções têm direito ao uso e porte de arma distribuída pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, independentemente do seu calibre e licença e quando no ativo ou aposentados, têm direito à detenção, uso e porte de arma, nos termos aplicáveis ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, determino:
1 - O bastão extensível é classificado como arma da classe A, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, e pode ser adquirido mediante declaração de compra e venda, carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 - A autorização de aquisição de bastão extensível é o documento emitido pela PSP que habilita à sua aquisição, conforme previsto no artigo 30.º do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação.
3 - A concessão de autorização para aquisição de bastão extensível fica sujeita à prévia verificação e manutenção das seguintes condições:
a) Prova documental de que o requerente é elemento de força ou serviço de segurança ou pertencente ao Corpo da Guarda Prisional;
b) Entrega dos documentos dos modelos A, B, G e L, disponíveis na aplicação informática SERONLINE, acessível no sitio da internet, em https://seronline.psp.pt/psp/login.pdc#;
c) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
4 - A detenção e aquisição de bastão extensível fica limitada ao máximo de dois (2) bastões por cada elemento das forças e serviços de segurança e do Corpo da Guarda Prisional, sendo emitida uma autorização de aquisição por cada bastão.
5 - Após a aquisição, o bastão é apresentado e submetido a verificação pela PSP, no Departamento de Armas e Explosivos da Direção Nacional ou em qualquer Núcleo de Armas e Explosivos ou Secção de Armas e Explosivos dos comandos territoriais da PSP ou das suas subunidades destacadas.
6 - Os elementos das forças e serviços de segurança e do Corpo da Guarda Prisional a quem for autorizada a aquisição, detenção, uso e porte de bastão extensível, estão sujeitos às normas de conduta dos portadores de armas, previstas no artigo 39.º e seguintes do Capítulo IV do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, com as devidas adaptações e sem prejuízo do cumprimento de normativos internos da Instituição a que pertencem.
7 - Pela emissão da autorização de aquisição de bastão extensível é cobrada a taxa prevista no ponto 2 do anexo à Portaria 1334-C/2010, de 31 de dezembro, com referência ao n.º 1 do artigo 1.º da referida portaria.
8 - Não é permitida a aquisição de bastões extensíveis através de transferência de outros estados membros da União Europeia ou importação de países terceiros.
9 - O não cumprimento das normas previstas no presente despacho com referência ao Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, pode fazer incorrer os elementos das forças e serviços de segurança e do Corpo da Guarda Prisional em responsabilidade criminal ou contraordenacional, conforme os casos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º e artigos seguintes do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 - É revogado o Despacho 8756/2019 de 18 de setembro de 2019, publicado no Diário da República, n.º 190, 2.ª série, parte C.
5 de janeiro de 2022. - O Diretor Nacional, Manuel Augusto Magina da Silva, superintendente-chefe.
314878295
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4776650.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2006-02-23 -
Lei
5/2006 -
Assembleia da República
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
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2007-09-04 -
Lei
59/2007 -
Assembleia da República
Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)
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2009-05-06 -
Lei
17/2009 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.
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2010-08-30 -
Lei
26/2010 -
Assembleia da República
Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.
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2010-12-31 -
Portaria
1334-C/2010 -
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna
Aprova e publica em anexo a tabela de taxas a cobrar pelos actos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna.
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2011-04-27 -
Lei
12/2011 -
Assembleia da República
Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.
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2013-07-24 -
Lei
50/2013 -
Assembleia da República
Altera (quinta alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
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2019-07-24 -
Lei
50/2019 -
Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal
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