Sumário: Estabelece os critérios com vista à autorização de aquisição, detenção, uso e porte de bastões extensíveis aos elementos das forças e serviços de segurança.
De harmonia com as disposições do n.º 6 do artigo 4.º com referência à alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º ambos do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, 50/2013, de 24 de julho e 50/2019, de 24 de julho, aos elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e porte de bastão extensível, mediante autorização e nas condições a prever em despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Tendo presente este normativo legal, importa estabelecer os critérios e requisitos gerais para a concessão da autorização em causa, sem prejuízo da fixação, em concreto, de outras condições que se mostrem adequadas ao controlo e supervisão do número de bastões que possam ser detidos e adquiridos pelos elementos das forças e serviços de segurança, das normas de conduta, da taxa a cobrar pela emissão da autorização, bem como, da proibição, por inexistência de norma habilitante, da aquisição por transferência ou importação de bastões extensíveis.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, determino:
1 - O bastão extensível é classificado como arma da classe A, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, e pode ser adquirido mediante declaração de compra e venda, carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 - A autorização de aquisição de bastão extensível é o documento emitido pela PSP que habilita os elementos das forças e serviços de segurança à sua aquisição, conforme previsto no artigo 30.º do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação.
3 - A concessão de autorização para aquisição de bastão extensível fica sujeita à prévia verificação e manutenção das seguintes condições:
a) Prova documental de que o requerente é elemento de força ou serviço de segurança, nos termos previstos na Lei 53/2008, de 29 de agosto que aprova a Lei de Segurança Interna, na sua atual redação;
b) Entrega dos documentos dos modelos A, B, G e L, disponíveis na aplicação informática SERONLINE, acessível no sitio da internet, em https://seronline.psp.pt/psp/login.pdc#;
c) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
4 - A detenção e aquisição de bastão extensível fica limitada ao máximo de dois (2) bastões por cada elemento das forças e serviços de segurança, sendo emitida uma autorização de aquisição por cada bastão.
5 - Após a aquisição, o bastão é apresentado e submetido a verificação pela PSP, no Departamento de Armas e Explosivos da Direção Nacional ou em qualquer Núcleo de Armas e Explosivos ou Secção de Armas e Explosivos dos comandos territoriais da PSP ou das suas subunidades destacadas.
6 - Os elementos das forças e serviços de segurança a quem for autorizada a aquisição, detenção, uso e porte de bastão extensível, estão sujeitos às normas de conduta dos portadores de armas, previstas no artigo 39.º e seguintes do Capítulo IV do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, com as devidas adaptações e sem prejuízo do cumprimento de normativos internos previstos para a força ou serviço de segurança a que pertencem.
7 - Pela emissão da autorização de aquisição de bastão extensível é cobrada a taxa prevista no ponto 2 do anexo à Portaria 1334-C/2010, de 31 de dezembro, com referência ao n.º 1 do artigo 1.º da referida portaria.
8 - Não é permitida a aquisição de bastões extensíveis através de transferência de outros estados membros da União Europeia ou importação de países terceiros.
9 - O não cumprimento das normas previstas no presente despacho com referência ao Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, pode fazer incorrer os elementos das forças e serviços de segurança em responsabilidade criminal ou contraordenacional, conforme os casos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º e artigos seguintes do Regime Jurídico de Armas e Munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de setembro de 2019. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.
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