Regulamento 48/2022, de 17 de Janeiro
- Corpo emitente: Município da Maia
- Fonte: Diário da República n.º 11/2022, Série II de 2022-01-17
- Data: 2022-01-17
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município da Maia.
Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
Preâmbulo
O Regulamento Municipal de Publicidade para o Concelho da Maia foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, Apêndice n.º 35, de 10 de março de 2000.
Em 2011, com a iniciativa "Licenciamento Zero", destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, pretendeu-se desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
Assim, pelo presente Regulamento, são feitas as necessárias adaptações ao regime resultante do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, reunindo-se, num único diploma, a regulamentação municipal sobre os princípios, procedimentos e conceitos aplicáveis à inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, visíveis e audíveis a partir do espaço público, e a utilização destas em suportes publicitários na área do município, bem como a ocupação e utilização privativa do espaço público ou afeto ao domínio público no Município da Maia, matérias intrinsecamente ligadas entre si e que devem ser harmonizadas, numa perspetiva de salvaguarda da imagem e funcionalidade do espaço urbano, enquadramento urbanístico e ambiental, bem como o correto uso dos bens públicos.
Para o efeito, são introduzidos dois novos tipos de procedimentos, a «mera comunicação prévia» e a «comunicação prévia com prazo», efetuadas num mesmo balcão eletrónico, mantendo-se, no entanto, o procedimento de licenciamento para as demais situações não previstas no «Licenciamento Zero». O procedimento de mera comunicação prévia dispensa a emissão de qualquer ato por parte do Município, acarretando uma maior responsabilização por parte dos cidadãos e empresas, nomeadamente, no cumprimento das disposições legais e regulamentares.
O Projeto de Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público tem como diplomas e normas habilitantes os artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, a Lei 7/2007, de 15 de janeiro, a Lei 53- E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, a Portaria 131/2011, de 4 abril e a Portaria 239/2011, de 21 de junho.
Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento, após a sua aprovação em reunião de Câmara realizada no dia 7 de fevereiro de 2013, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, do dia 21 de fevereiro de 2013, em edital nos lugares de estilo, bem como no site institucional do Município, tendo ficado submetido a apreciação pública durante 30 dias. Os contributos apresentados foram ponderados, tendo sido feitas as alterações tidas por adequadas e o Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal.
Em reunião de órgão executivo municipal realizada no dia 22 de junho de 2020, foi aprovada uma Proposta de Alteração ao Regulamento, tendo o mesmo sido objeto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de julho de 2020, através do Aviso 10587/2020, bem como no site institucional do Município, para consulta pública durante o período de 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. No período mencionado anteriormente os interessados puderam apresentar as suas sugestões.
Foram apresentadas quatro sugestões à Proposta de Alteração ao Regulamento, que, após a devida ponderação dessas mesmas sugestões, estas não foram atendidas, mantendo-se a Proposta de Alteração ao Regulamento.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Proposta de Alteração ao Regulamento, conjuntamente com o relatório de análise e ponderação de participações recebidas durante o período de discussão pública, foi aprovada pela Assembleia Municipal, designadamente na sua 2.ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 26 de março de 2021.
Deste modo, nos termos e para os efeitos dos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se, em anexo, a versão final da Alteração ao Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, a qual entrará em vigor no 1.º dia útil após a presente publicação, podendo ser consultada no site institucional do Município em www.cm-maia.pt.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a afixação, inscrição e difusão das mensagens publicitárias de natureza comercial, visíveis e audíveis a partir do espaço público, e a utilização destas em suportes publicitários na área do município, bem como a ocupação e utilização privativa do espaço público ou afeto ao domínio público municipal.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade:
a) Toda e qualquer forma de comunicação efetuada por entidades públicas ou privadas, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou venda e ou promoção de ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições;
b) Toda e qualquer forma de comunicação promovida pela Administração Pública, não prevista na alínea anterior e que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se ocupação do Espaço Público qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, designadamente no seu subsolo, solo e espaço aéreo ou que deste seja visível e/ou audível, ainda que ligado fisicamente a um espaço privado.
3 - O presente Regulamento não é aplicável:
a) À afixação, inscrição ou difusão de propaganda política, sindical ou religiosa;
b) À afixação, inscrição ou difusão de publicidade adjudicada em concurso público e em regime de concessão pela Câmara Municipal;
c) (Revogado);
d) À difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e das administrações central e local.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por mobiliário urbano quaisquer materiais (as coisas) instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados a uso público, que prestem um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, designadamente:
a) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
b) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;
c) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
d) Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
e) Chapa: o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
f) Esplanada aberta: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda- ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos e hoteleiros;
g) Expositor: a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior de um estabelecimento comercial, instalado no espaço público;
h) Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
i) Guarda-vento: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
j) Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
k) Pendão: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
l) Placa: o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
m) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
n) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
o) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária;
p) Tabuleta: o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
q) Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
r) Vitrina: qualquer mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
s) Painel/Outdoor: dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;
t) Bandeira: insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
u) Lona/tela: dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
v) Pala: elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;
w) Faixas/fitas: suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;
x) Cartaz: suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;
y) Dispositivos publicitários aéreos cativos: dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;
z) Totem: suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado;
aa) Mupi: suporte publicitário de mobiliário urbano, integrado ou não noutro elemento (abrigo de paragem de transportes coletivos), em mono ou dupla face, dotado de iluminação interior, concebido para afixar cartazes publicitários e outras mensagens publicitárias;
2 - No âmbito do presente Regulamento, entende-se ainda por:
a) Empena: é cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cegas (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos;
b) Construções temporárias com publicidade inscrita: estrutura de caráter amovível, com inscrição de natureza publicitária, designadamente postos de venda imobiliária;
c) Publicidade móvel: a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, seus reboques, ou similares;
d) Campanhas publicitárias de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público.
Artigo 3.º-A
Exclusividade
A Câmara Municipal poderá conceder, no Espaço Público e conforme definido no Artigo 2.º, n.º 2 do presente, mediante concurso público de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou apoiadas por ele.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade do licenciamento ou comunicação
1 - Em caso algum é permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante deste Regulamento, sem prévio licenciamento ou comunicação à Câmara Municipal da Maia ou, consoante os casos de concessão, nos termos legalmente previstos.
2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao respetivo regime legal aplicável, salvo as que sejam consideradas isentas de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho da Maia.
Artigo 5.º
Princípio geral
1 - Sem prejuízo das regras existentes sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não se encontra sujeita a licenciamento nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
2 - Considera-se como contíguo à fachada do estabelecimento, para efeitos da alínea c) do número anterior, a mensagem de publicidade que tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada.
3 - A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial devem obedecer aos critérios e condições previstas no Capítulo V do presente regulamento.
Artigo 6.º
Mera comunicação prévia
Sem prejuízo dos critérios constantes do Capítulo V do presente regulamento, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:
a) Instalação de toldos e das respetiva sanefas, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelado, dos brinquedos mecânicos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b) Instalação de esplanadas abertas quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
d) Instalação de guarda-ventos, quando for efetuado junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
e) Instalação de suportes publicitários, quando for efetuada na área contigua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma ou quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano.
Artigo 7.º
Comunicação prévia com prazo
Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo caso as características e/ou a localização do mobiliário urbano não cumpram as condicionantes referidas no artigo anterior.
Artigo 8.º
Licenciamento
1 - A publicidade e a ocupação do espaço público serão sujeitas a licenciamento em todas as situações não abrangidas pelos artigos 6.º a 7.º
2 - O licenciamento da publicidade e da ocupação do espaço público em regime de exclusividade, nos termos do artigo 3.º-A, rege-se pelas disposições constantes dos respetivos contratos de concessão.
Artigo 8.º-A
Limites máximos à ocupação do Espaço Público
O licenciamento de publicidade de uso privativo de ocupação do Espaço Público do Município da Maia para instalação e exploração publicitária de Minis e Outdoors, incluindo painéis digitais, abrangerá uma área máxima de 5.000,00 m2.
CAPÍTULO II
Condições gerais dos procedimentos relativos à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias e pela ocupação do espaço público
Artigo 9.º
Validade e renovação
1 - As licenças e comunicações prévias têm como prazo de validade o delas constante, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.
2 - Quando a licença ou comunicações prévias sejam relativas a um evento de curta duração, considera-se que as mesmas só vigoram até ao termo da realização de tal evento.
3 - As licenças ou comunicações prévias concedidas renovam-se automática e sucessivamente por igual período, salvo se:
a) O Município notificar por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, da decisão de não renovação;
b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de não renovação.
4 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas até ao termo do prazo fixado no alvará de licença ou no respetivo título, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará ou título, no mesmo prazo.
5 - A licença ou comunicações prévias renovadas consideram-se concedidas nos termos e condições inicialmente fixadas, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida em conformidade com a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 10.º
Revogação
1 - A licença ou comunicações prévias podem ser revogadas a todo o tempo sempre que:
a) Razões de ponderoso interesse público o exijam;
b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito;
c) O seu titular proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença ou o título;
d) O seu titular proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para o qual haja sido concedida a licença ou o título;
e) Quando venha a verificar-se ter existido o desrespeito pelo disposto nos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento.
2 - Anteriormente à decisão de revogação da licença ou do título proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
3 - A revogação da licença ou comunicações prévias não confere direito a qualquer indemnização e implicará o arquivamento do respetivo processo.
Artigo 11.º
Caducidade
1 - A licença ou comunicações prévias caducam quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Falta de pagamento da taxa devida pela concessão da licença ou do título, bem como pela sua renovação no prazo fixado para o efeito;
b) Termo do prazo fixado no alvará de licença ou no título, bem como das respetivas renovações;
c) Perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença ou título;
d) Morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do seu titular, salvo quando autorizada a substituição daquele.
2 - Antes de se operar a caducidade proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Remoção de mobiliário urbano e de publicidade
1 - Em caso de inexistência de título válido, indeferimento, revogação ou caducidade de comunicações prévias ou licença, o responsável deve proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação.
2 - A remoção deverá incluir a limpeza do local e reposição das condições iniciais do mesmo.
3 - O incumprimento da ordem de remoção notificada nos termos dos números anteriores confere à Câmara Municipal a faculdade de proceder à remoção do mobiliário urbano ou da publicidade e dos respetivos suportes, a expensas do infrator.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal da Maia poderá, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de mobiliário urbano e ou suportes publicitários, quando se verifique uma das seguintes condições:
a) Se tenha registado utilização indevida e abusiva do espaço público;
b) Se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens;
c) O mobiliário ou suporte publicitário não possua qualquer referência ou identificação do responsável.
Artigo 13.º
Obrigações do titular
O titular da licença ou das comunicações prévias fica vinculado às seguintes obrigações:
a) Cumprir as disposições legais e as contidas no presente regulamento;
b) Não proceder à modificação dos elementos tal como aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;
c) Promover a afixação de placa com o número da licença ou da comunicação prévia, no caso do suporte publicitário ou mobiliário não se encontrar afeto a estabelecimento;
d) Não proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente regulamento;
e) Não proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;
f) Retirar a mensagem e o respetivo suporte, bem como os elementos de ocupação do espaço público no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo de validade da licença ou título;
g) À prestação de caução quando, para colocação ou retirada da publicidade ou equipamento e pela ocupação do espaço público, esteja em causa a realização de intervenções que colidam com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal ou outros elementos naturais ou bens construídos de responsabilidade municipal;
h) Acatar as determinações da Câmara Municipal e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por escrito;
i) Eliminar ou corrigir quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
Artigo 14.º
Conservação, funcionamento e segurança
1 - O titular da licença ou das comunicações prévias deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de conservação, funcionamento e segurança.
2 - O seu titular deve igualmente proceder com a prontidão adequada, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio sempre que tal se considere necessário.
3 - Caso o titular não proceda voluntariamente à realização das obras mencionadas no número anterior, a Câmara Municipal poderá notifica-lo para proceder coercivamente à execução de tais trabalhos.
4 - Se decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, caberá aos serviços da Câmara Municipal proceder à remoção, a expensas dele, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
5 - Sem prejuízo das obrigações legais, ao nível de comportamentos ambientalmente corretos, que impendem sobre a generalidade dos cidadãos relativamente à higiene e limpeza pública, constitui obrigação do titular a manutenção das mesmas no espaço circundante à publicidade e respetivos meios de que seja detentor.
Artigo 15.º
Taxas
1 - Pela mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo, licença e respetivas renovações, averbamentos e outros atos previstos no presente regulamento, são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela.
2 - As taxas são divulgadas no sítio da Internet da Câmara Municipal da Maia e, para efeitos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo, no «Balcão do Empreendedor».
3 - As taxas são devidas pelo período de tempo a que corresponde a ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária.
4 - A liquidação e o pagamento do valor das taxas no procedimento de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo ocorrem automaticamente com a submissão da pretensão no «Balcão do empreendedor».
5 - O pagamento do valor das taxas no procedimento de licenciamento ocorre com a notificação do despacho de deferimento do pedido.
CAPÍTULO III
Regime e procedimento de mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo
Artigo 16.º
Mera comunicação prévia
1 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no «Balcão do Empreendedor», que permite ao interessado na exploração de um estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
2 - O interessado será notificado eletronicamente para suprir, no prazo de 10 dias, a falta de algum elemento essencial solicitado, sob pena de contraordenação.
3 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Capítulo V, a mera comunicação prévia dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
4 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 17.º
Comunicação prévia com prazo
1 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração efetuada no «Balcão do empreendedor» que permite ao interessado na exploração de um estabelecimento proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias úteis, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
2 - A apreciação da comunicação prévia com prazo é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada:
a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou
b) Nos dirigentes dos serviços municipais.
3 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Capítulo V, o deferimento da comunicação prévia com prazo dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
4 - Constitui motivo de indeferimento de comunicação prévia com prazo a violação das disposições legais e regulamentares em vigor e/ou normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis.
5 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 18.º
Elementos instrutórios
1 - Os elementos que a mera comunicação prévia deve conter são os seguintes:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal individual ou da pessoa coletiva, consoante o caso;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento e o respetivo nome ou insígnia;
d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
g) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
h) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.
2 - Os elementos que a comunicação prévia com prazo deve conter são os seguintes:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento ou do prestador de serviços, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;
d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.
f) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
g) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
h) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
Artigo 19.º
Títulos
O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias e das comunicações prévias com prazo, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
Artigo 20.º
Atualização de dados
O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, nos termos e para os efeitos da Portaria 239/2011, de 21 de junho.
CAPÍTULO IV
Regime e procedimento do licenciamento municipal
Artigo 21.º
Requerimento inicial
1 - O pedido de licenciamento para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias é solicitado ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - O licenciamento para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que exijam o licenciamento ou comunicação prévia para a realização de obras de construção, deve ser requerido cumulativamente nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 22.º
Elementos obrigatórios
1 - O pedido de licenciamento deve ser efetuado preferencialmente por meio de requerimento segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia designadamente na página da Câmara Municipal da Maia, em www.cm-maia.pt e deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação do requerente com o nome, número de identificação fiscal, domicílio, número de bilhete de identidade ou cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares e número do cartão de pessoa coletiva e sede social no caso de se tratar de pessoa coletiva;
b) A menção da legitimidade do requerente, designadamente proprietário, comproprietário, possuidor, locatário, mandatário (sócio gerente ou legal representante com poderes para vincular a pessoa coletiva) ou titular de outro direito que permita a apresentação do pedido, a qual deve ser devidamente comprovada;
c) A indicação exata do local e do meio ou suporte publicitário a utilizar;
d) O período de licenciamento pretendido.
2 - O requerimento deverá ainda ser acompanhado de:
a) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar no dispositivo publicitário, bem como de quaisquer outras informações que se reputem necessárias à instrução do processo de licenciamento;
b) Descrição gráfica do suporte através de plantas, cortes e alçados, à escala de 1/100 ou l/50, com indicação do elemento a licenciar, bem como da forma e balanço da afixação, largura do passeio e distância entre o bordo exterior livre do lancil do passeio ao suporte publicitário, ou o limite exterior da faixa de rodagem, consoante o caso;
c) Desenho do alçado e corte cotado, à escala de 1/100 ou 1/50, esclarecedor da proposta de integração do suporte publicitário e com a indicação dos materiais, cores e textura a utilizar, no caso de suportes publicitários a colocar em fachadas de edifícios;
d) Fotografia a cores indicando o local previsto para a afixação, apresentada em suporte de papel formato A4;
e) Fotomontagem sobre fotografia a cores, esclarecedora da instalação do suporte publicitário no local pretendido, apresentada em suporte de papel formato A4;
f) Planta de localização à escala 1:2000 (fornecida pelos serviços camarários) com a identificação do local previsto para a instalação do reclamo ou da publicidade;
g) No caso de se tratar de colocação em terrenos particulares de painéis publicitários, extrato das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal, com indicação do local previsto para a implantação do suporte publicitário;
h) Documento autêntico ou autenticado, comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afetos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária;
i) Para os casos não previstos na alínea anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, designadamente da Assembleia de Condóminos quando se trate da colocação de publicidade nas partes comuns de edifício em regime de propriedade horizontal;
j) Alvará de licença ou de autorização de utilização, quando for caso disso;
k) Certidão da conservatória de registo predial, quando o pedido incida sobre bens imóveis;
l) Sempre que o suporte publicitário no seu conjunto ultrapasse os 4 m acima do solo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, um termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado para o efeito e que se encontre inscrito em Associação Pública de natureza profissional, acompanhado de documento comprovativo da validade da respetiva inscrição, responsabilizando-se pela colocação do suporte publicitário e, em alguns casos devidamente fundamentados, também contrato de seguro de responsabilidade civil;
m) Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de um edifício deverá ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio pretendido.
Artigo 23.º
Consulta a entidades externas
1 - Compete à Câmara Municipal promover, no prazo de 10 dias, a contar da data de receção do requerimento, a consulta às entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente:
a) O Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P.;
b) As Estradas de Portugal, S. A.;
c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
d) O Turismo de Portugal, I. P.;
e) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
f) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
g) Junta(s) de Freguesia respetiva(s).
2 - As entidades consultadas devem, no prazo de 20 dias, a contar da data da receção do pedido, pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências.
3 - Os pareceres das entidades consultadas serão sempre vinculativos, quando estejam em causa condicionalismos legais ou regulamentares, sem prejuízo de qualquer disposição especial.
4 - A não emissão dentro do prazo fixado no n.º 2 do parecer das entidades consultadas faz presumir o seu deferimento, sem prejuízo do disposto na segunda parte do número anterior.
Artigo 24.º
Deliberação
A Câmara Municipal, ou a quem esta delegar, delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, contado a partir:
a) Da data da receção do último dos pareceres emitidos pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido lugar a consulta nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento;
b) Do termo do prazo para a receção dos pareceres sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
Artigo 25.º
Indeferimento do pedido
O pedido de licença é indeferido quando:
a) Não obedeça aos princípios gerais, critérios e proibições constantes do presente Regulamento;
b) Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;
c) O estabelecimento não se encontre devidamente licenciado para a atividade pretendida;
d) Emissão de parecer desfavorável de qualquer das entidades externas consultadas;
e) Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham;
f) Se o requerente for devedor à Câmara Municipal de quaisquer dívidas, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação.
Artigo 26.º
Notificação da deliberação final do pedido
1 - A deliberação final de indeferimento do pedido de licença ou sua renovação, deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Em caso de deferimento do pedido de licença ou renovação, o requerente deve, no prazo de 5 dias, ser notificado:
a) Do ato que consubstancia a licença;
b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela do Município da Maia;
c) Do prazo de 15 dias para o pagamento da taxa e levantamento do alvará.
3 - Findo o prazo mencionado na alínea c) do número anterior sem que se mostrem pagas as taxas devidas, o pedido de licenciamento caduca nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento, após observado o prescrito no seu n.º 2 e se o requerente, na audiência em que haja participado, nenhuma justificação relevante ou atendível apresente para aquele não pagamento.
Artigo 27.º
Alvará de licença
1 - As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.
2 - O alvará, cujo modelo é o previsto no anexo I do presente regulamento, deve conter nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
a) A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;
b) O ramo de atividade exercido;
c) O número de ordem atribuído à licença;
d) O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;
e) O prazo de validade da licença;
f) Valor da taxa paga ou menção à sua isenção.
Artigo 28.º
Mudança de titularidade
1 - A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, salvo quando for autorizada pela Câmara Municipal a substituição do titular da licença e feito o devido averbamento no respetivo alvará.
2 - O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular da licença deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.
3 - O pedido de averbamento pode ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;
b) Encontrem-se pagas as taxas devidas;
c) Não sejam pretendidas quaisquer alterações às condições já definidas na licença.
4 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições do licenciamento.
Artigo 29.º
Caução
1 - A emissão de licença poderá ser condicionada à prestação de caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao município.
2 - A exigência da caução referida no número anterior dependerá de informação dos serviços municipais competentes para analisar o pedido de licenciamento.
3 - A caução será sempre equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, mantendo-se até à cessação da ocupação.
4 - A mudança de titularidade implica a libertação da caução existente e a exigência de nova caução ao novo titular da licença.
5 - Em caso de acionamento da caução deverá esta ser reposta ou reforçada pelo interessado no prazo de 20 dias contados da notificação que lhe for dirigida para o efeito.
6 - A caução é prestada aquando do pagamento das taxas devidas pela licença e será devolvida a requerimento do interessado, após a verificação pela fiscalização do levantamento da estrutura publicitaria e arranjos do espaço publico eventualmente danificados por ela.
Artigo 30.º
Licenciamento de publicidade em veículos
1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis, atrelados, transportes públicos e outros meios de locomoção que circulem na área do Município da Maia está sujeito a licenciamento, a conceder por esta Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento, sempre que os respetivos proprietários, locatários ou usufrutuários aqui tenham residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.
2 - Quando for utilizada simultaneamente publicidade sonora, esta tem também de observar as condições previstas no presente Regulamento quanto à matéria.
3 - Não é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade nos vidros, nem de forma a afetar a sinalização ou identificação do veículo.
4 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.
5 - A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original.
CAPÍTULO V
Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 31.º
Âmbito
1 - O presente capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, conjugado com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
2 - Sem prejuízo das condições previstas nos artigos seguintes, a ocupação do espaço público e a colocação de mensagens publicitárias a que se refere no número anterior, deve ser compatibilizada com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).
Artigo 32.º
Ocupação do espaço público - Finalidades não admitidas
Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o Município proíbe a ocupação do espaço público para os seguintes fins:
a) Instalação de floreiras, em todo o território do Município;
b) Instalação de contentor para resíduos, em todo o território do Município.
Artigo 33.º
Princípios gerais de ocupação do espaço público
Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:
a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei ou publicidade portadora de intensidade luminosa tal que fira ou atinja objetivamente a visão dos residentes ou passantes no local onde está instalada;
b) O acesso a edifícios, jardins e praças;
c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
e) A eficácia da iluminação pública;
f) A eficácia da sinalização de trânsito;
g) A utilização de outro mobiliário urbano;
h) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
j) Os direitos de terceiros;
k) A arborização existente ou prevista no espaço público, privilegiando-se a sua proteção e enquadramento.
Artigo 34.º
Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer mobiliário urbano;
c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
a) Afetar a iluminação pública;
b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.
5 - Sempre que exista, ou esteja prevista, arborização, deve assegurar-se a prevalência sobre as restantes componentes interferentes com o espaço público.
Artigo 35.º
Princípios gerais de instalação de suportes publicitários
1 - Em passeios com largura inferior a 1,55 m não é permitida a instalação de suportes publicitários.
2 - Sempre que exista, ou esteja prevista, arborização no espaço público, deve privilegiar-se como princípio fundamental a sua proteção e enquadramento no espaço urbano.
Artigo 36.º
Critérios definidos em operação urbanística
Devem ser observados os critérios definidos e aprovados em operações urbanísticas licenciadas ou admitidas nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação, respeitantes à ocupação do espaço público, à inscrição e afixação de publicidade, bem como à instalação de suportes publicitários.
Artigo 37.º
Publicidade nas vias municipais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, toda a publicidade a inscrever ou afixar nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, desde que não visível a partir das estradas nacionais, deverá observar os seguintes condicionalismos:
a) Nas estradas municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 15 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;
b) Nos caminhos municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 10 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;
c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias ferroviárias, deverá ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal.
2 - Estão excluídas dos condicionalismos expressos no número anterior as mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos da lei.
3 - Estão igualmente excluídas dos condicionalismos indicados as mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos.
SECÇÃO II
Condições de instalação de mobiliário urbano
Artigo 38.º
Condições de instalação e manutenção de toldo e respetiva sanefa
1 - Na instalação de toldos e respetiva sanefa que só podem ser instalados ao nível do rés-do-chão dos edifícios, deve ser utilizado, preferencialmente, material em lona, observando as seguintes condições:
a) Em passeios de largura igual ou superior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite da faixa de rodagem;
b) Em passeios de largura inferior a 2 m a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,50 m em relação ao limite da faixa de rodagem, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;
c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 2 m e, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
d) A colocação dos toldos e respetivas sanefas nas fachadas têm de respeitar a altura mínima de 2,20 m, ou 2,40 m quando interferindo com percursos acessíveis, incluindo a franja, caso exista, medidos a partir do pavimento do passeio mais desfavorável.
2 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objetos nos toldos e sanefas.
Artigo 39.º
Condições de instalação e manutenção de esplanada aberta
1 - A instalação de esplanadas abertas deve obedecer às seguintes regras:
a) Sempre que se situe em passeio imediatamente contíguo ao estabelecimento, a esplanada deve corresponder, no máximo, à dimensão da frente do estabelecimento;
b) Deve ser garantida uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,60 m;
c) Os dispositivos de delimitação do espaço de esplanada e equipamento devem ser realizados com elementos amovíveis e nunca fixados no pavimento;
d) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
e) Quando a esplanada compreender até três filas de mesas deve garantir-se um corredor para peões de largura livre, contínua, igual ou superior a 1,60 m, junto ao limite da faixa de rodagem;
f) Quando a esplanada compreender mais de três filas de mesas devem garantir-se dois corredores para peões de largura livre, contínua, igual ou superior a 1,60 m, junto aos limites da faixa de rodagem e com a fachada do estabelecimento;
g) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
h) O mobiliário urbano, nomeadamente cadeiras mesas e guarda sóis, deverão ter unidade cromática e constituir um elemento de valorização da imagem e funcionalidade do espaço urbano.
2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 2 m.
Artigo 40.º
Condições de instalação de estrados
1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, sem exceder a dimensão desta, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 3 % de inclinação.
2 - Os estrados devem ser desmontáveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada, de estrutura aligeirada sem qualquer fixação ao pavimento.
3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 41.º
Condições de instalação de guarda-vento
1 - A colocação de guarda-ventos limita-se exclusivamente ao horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 - A sua colocação deve ser feita nas seguintes condições:
a) Ser amovível, sem fixação ao solo e preferencialmente transparente;
b) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contada a partir do solo;
c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,10 m;
d) A altura do guarda-vento não pode exceder 1,70 m, contados a partir do solo;
e) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
f) Devem ser construídos em materiais/sistemas construtivos que favoreçam a durabilidade, o conforto, a segurança e a unidade estética do conjunto.
Artigo 42.º
Condições de instalação de vitrine
1 - Apenas são admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração, junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento e preferencialmente encastradas.
2 - Na instalação de vitrinas apostas às fachadas dos estabelecimentos referidos no número anterior, devem observar-se os seguintes limites:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b) As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são 0,30 m x 0,40 m;
c) A altura da parte inferior da vitrina relativamente ao solo, não deve ser superior a 1,20 m;
d) A respetiva saliência não poderá exceder 0,05 m a partir do plano da fachada do edifício.
Artigo 43.º
Condições de instalação de expositor
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado junto à fachada e exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,60 m.
b) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
c) Ser amovível e não exceder 1,20 m de altura a partir do solo;
d) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo.
Artigo 44.º
Condições de instalação de arca ou máquina de gelados
1 - A presença no espaço público de uma arca ou máquina de gelados limita-se exclusivamente ao horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados, deve deixar-se livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,60 m.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de uma arca ou máquina de gelados deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento, não podendo exceder 1 m de avanço contado a partir do plano da fachada.
Artigo 45.º
Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
1 - Por cada estabelecimento apenas é autorizado um brinquedo mecânico ou equipamento similar, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,60 m.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o brinquedo mecânico ou equipamento similar deve preferencialmente ser colocado junto à entrada do estabelecimento, sem exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada.
Artigo 46.º
Condições de instalação e manutenção de lonas, telas, faixas ou fitas
A instalação de lonas, telas, faixas ou fitas obedece às seguintes condições:
a) Devem ser verticais e não ultrapassar a largura máxima de 0,90 m;
b) Devem ser utilizadas para divulgação de atividades ou eventos de interesse público, de entidades públicas localizadas no edifício em causa ou para fins promocionais não podendo neste caso exceder a duração de 15 dias.
Artigo 47.º
Balão, zepelin, insuflável ou semelhante
1 - Para a utilização de balões, zepelins, insufláveis ou semelhante a Câmara Municipal da Maia poderá solicitar, caso entenda pertinente, parecer prévio aos Bombeiros.
2 - Ao interessado na instalação compete, em exclusivo, a responsabilidade de respeitar as servidões a que a utilização do espaço público se encontra adstrita.
Artigo 48.º
Condições de instalação de Cavaletes
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um cavalete publicitário.
2 - A instalação do cavalete deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser instalado exclusivamente durante o período de funcionamento do estabelecimento;
b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,60 m.
Artigo 49.º
Condições de instalação de cartazes
1 - Só podem ser afixados cartazes quando devidamente autorizados pelos proprietários e pela Câmara Municipal, respetivamente.
2 - É expressamente interdita a publicidade avulsa de suportes com cartazes, afixados em mobiliário urbano, postes de infraestruturas públicas e árvores em espaços verdes municipais.
SECÇÃO III
Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
Artigo 50.º
Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.
5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo.
6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;
c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.
Artigo 51.º
Condições de instalação e manutenção de pendões, bandeiras e bandeirolas
1 - Os pendões devem ter a dimensão máxima de 0,80m x1.20 m, as bandeiras de 1,00 m x 2,00 m e as bandeirolas de 0.60 m x 1,00 m.
2 - As bandeiras e as bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente do pendão, da bandeira e da bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 m.
4 - A distância entre a parte inferior do pendão, da bandeira e da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3,00 m.
5 - A distância entre pendões, bandeiras e bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50,00 m.
Artigo 52.º
Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicada(o)s diretamente sobre o paramento das paredes;
c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
Artigo 53.º
Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a) O balanço total não pode exceder 2,00 m;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4,00 m;
c) Caso o balanço total não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,00 m nem superior a 4,00 m.
2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
Artigo 54.º
Condições de instalação de painéis
A instalação de painéis deve respeitar as seguintes condições:
a) A estrutura de suporte do painel deve ser em perfis metálicos, envolvidos com chapa de 3mm de espessura com arestas arredondadas pintados a esmalte forja;
b) Ser nivelado, salvo quando se localize em arruamento inclinado, em que se admite a sua disposição acompanhando de forma harmoniosa à pendente do terreno;
c) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
d) Obedecer às seguintes dimensões:
i) 2,40 m de largura por 1,70 m de altura;
ii) 4 m de largura por 3 m de altura;
iii) 8 m de largura por 3 m de altura.
e) O painel não pode localizar-se em rotundas, espaços ajardinados e em ilhas para peões ou separadores de trânsito automóvel;
f) Excetuam-se da alínea anterior o caso das rotundas objeto de estudo de pormenor.
g) O painel não pode manter-se no local sem mensagem.
Artigo 55.º
Condições de instalação de mupis e totens
1 - A instalação de mupis ou de totens obedece às seguintes condições:
a) Ser previamente autorizada a sua instalação em locais do domínio público municipal;
b) Permitir a circulação rodoviária;
c) Ser assegurado um percurso pedonal acessível de acordo com a legislação em vigor;
d) Não prejudicar o acesso a estabelecimentos ou edifícios, localizando-se a uma distância não inferior a 2,00 m das respetivas entradas.
2 - A instalação de totem deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura mínima de 2,50 m até ao bordo inferior da mancha publicitária.
b) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste, deverá:
i) Possuir altura máxima de 12,00 m;
ii) Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,50 m.
3 - Os limites previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.
4 - Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.
5 - A instalação de mupis está ainda sujeita à observância das seguintes condições:
a) Ter como dimensão máxima da área de exposição 2.20 m2;
b) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere, podendo esta Câmara Municipal definir, a todo o tempo, um suporte tipo de modo a uniformizar os suportes utilizados no Concelho;
c) As superfícies de fixação da publicidade não podem ser subdivididas;
Artigo 56.º
Condições de instalação de publicidade em empenas
1 - A instalação de publicidade em empenas de edifícios deve respeitar as seguintes condições:
a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;
b) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena;
c) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não podem ser visíveis de estradas nacionais, vias rápidas ou equiparadas.
2 - A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.
3 - A pintura de mensagens publicitárias em empenas apenas se admite se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.
Artigo 57.º
Publicidade Sonora
1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
Artigo 58.º
Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços só é permitida quando observadas as seguintes condições:
a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;
b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual diurna ou noturna destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.
2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 5 m, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.
3 - Os suportes publicitários instalados em telhados, coberturas ou terraços de edifícios devem observar as seguintes distâncias:
a) 2 m de recuo relativamente ao plano marginal do edifício;
b) 2 m contados a partir de ambos os limites da fachada em que se inserem;
c) 15 m a janelas de ambos os limites situados no lado oposto do arruamento.
4 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos dispositivos.
Artigo 59.º
Campanhas Publicitárias de Rua
1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ocupações da via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio ou outras ações promocionais de natureza comercial, só podem ocorrer quando observados os princípios e as condições dispostas nos números seguintes e nos artigos 33.º a 35.º do presente Regulamento.
2 - Só é autorizada a distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.
3 - A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.
4 - Salvo casos excecionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 4 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.
5 - É obrigatória a remoção pelos respetivos promotores de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público.
6 - Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária, que implique ocupação do espaço público, não pode ter uma dimensão superior a 4 m2.
CAPÍTULO VI
Fiscalização, contraordenações e sanções
Artigo 60.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes, designadamente ao Serviço de Polícia Municipal da Maia, a fiscalização do disposto no presente Regulamento.
2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara ou a Vereador com competências delegadas nessa matéria.
Artigo 61.º
Responsabilidade
1 - Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente Regulamento os titulares das licenças ou comunicações prévias.
2 - Caso a publicidade ou ocupação do espaço público não tenha sido comunicada ou licenciada, respondem pelos ilícitos:
a) Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas ou ao qual esteja afeto o mobiliário urbano;
b) No caso de publicidade ou mobiliário não inserido em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou coletivas) aí identificadas ou as entidades cujos produtos ou atividades sejam publicitadas.
3 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e quaisquer outras entidades que exerçam a atividade publicitária, bem como os proprietários dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais do direito, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.
4 - Compete ao proprietário do prédio ou terreno exercer vigilância no que respeita à afixação ou instalação de dispositivos com publicidade e à ocupação do espaço público com mobiliário urbano, cabendo-lhe comunicar aos serviços camarários a deteção de irregularidades verificadas.
5 - Em caso de atribuição de concessão, o concessionário obriga-se a denunciar formalmente junto dos Serviços Camarários ou da Polícia Municipal da Maia, toda e qualquer forma de publicidade que contrarie a exclusividade prevista no presente regulamento.
6 - Sempre que seja iniciado processo de contraordenação pelos serviços competentes do Município contra os infratores identificados nos termos do número anterior, a entidade concessionária obriga-se a proceder à remoção de todos os elementos físicos objeto da infração, que sejam identificados pelos serviços competentes, a realizar dentro dos prazos e demais condições que sejam fixadas por estes.
Artigo 62.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto- Lei 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização das comunicações prévias previstas nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) A não atualização dos dados prevista no artigo 20.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) Cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
g) A alteração de elemento ou de demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 3500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva, violando a alínea b) do artigo 13.º deste Regulamento;
h) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização dessa licença, ainda que temporariamente, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva, em violação das alíneas d) e e), respetivamente, do artigo 13.º deste Regulamento;
i) O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza do mobiliário urbano, da publicidade bem como dos respetivos suportes ou materiais referido no artigo 12.º do Regulamento, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
j) A falta de conservação e manutenção do mobiliários urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva, violando o artigo 14.º deste Regulamento;
k) A violação dos princípios gerais relativos à ocupação do espaço público, à afixação e inscrição de publicidade e à instalação de suportes publicitários, constantes, respetivamente, dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
2 - A aplicação das coimas e sanções referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos por si praticados.
3 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos gerais.
4 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.
5 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 63.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;
b) A interdição do exercício de atividade se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso dessa atividade ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) O encerramento do estabelecimento quando a infração tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 64.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem todas as disposições legais aplicáveis, dispersas por vários diplomas.
Artigo 65.º
Regime transitório
As licenças de publicidade deferidas em data anterior à entrada em vigor deste Regulamento permanecem válidas até terminar o seu prazo de validade.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 - As disposições que pressuponham a existência do «Balcão do Empreendedor» apenas entrarão em vigor na data da sua entrada em funcionamento.
ANEXO I
Modelo do Alvará que se refere o n.º 2 do artigo 27.º
Câmara Municipal da Maia
Alvará de Licença de Publicidade N.º___/___
Processo n.º ___
Titular:___
Contribuinte n.º ___
Residência/Sede___ Estabelecimento___
Sito___
Titular de estabelecimento___
Suporte Publicitário: ___
Dimensão:___
A afixar/inscrever em___
Condições de afixação/inscrição:___ Observações:___
A presente Licença de Publicidade foi concedida por Despacho do Sr. Vereador do Pelouro de, ___ de ___ de ___.
Validade:___de ___de ___.
O titular do presente Alvará fica obrigado a cumprir o disposto no Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal da Maia tomada em reunião de e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ..., bem como toda a restante legislação subsidiariamente aplicável.
Taxa cobrada com a Guia de Receita n.º ... da data supra.
26 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal da Maia, António Domingos da Silva Tiago.
314861187
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4774884.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1988-08-17 -
Lei
97/88 -
Assembleia da República
Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
-
1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
-
1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
-
2006-08-08 -
Decreto-Lei
163/2006 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
-
2007-02-05 -
Lei
7/2007 -
Assembleia da República
Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.
-
2010-07-26 -
Decreto-Lei
92/2010 -
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".
-
2011-04-01 -
Decreto-Lei
48/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».
-
2011-08-26 -
Lei
48/2011 -
Assembleia da República
Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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