Despacho 640/2022, de 14 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Lagos
- Fonte: Diário da República n.º 10/2022, Série II de 2022-01-14
- Data: 2022-01-14
- Parte: H
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Sumário
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Sumário: Subdelegação de competências nas coordenadoras das unidades técnicas da divisão de urbanismo, licenciamento e fiscalização.
Subdelegação de competências nas coordenadoras das unidades técnicas da divisão de urbanismo, licenciamento e fiscalização
Ao abrigo do estatuído no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão da Lei 114/2017, de 29 de dezembro), e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Senhor Presidente da Câmara, por despacho proferido em 9 de novembro de 2021, subdelego nas dirigentes das Unidades Técnicas da Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização, as competências para a prática dos atos que abaixo se indicam, os quais, na sua ausência ou impedimento serão por mim exercidos:
1) Coordenadora principal da unidade técnica de gestão urbana - Helena Maria Martins Gertrudes Morais
No âmbito do regime jurídico das autarquias locais (anexo i à Lei 75/2013, de 12 de setembro):
Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1 conjugado com o 35.º, n.º 1 alíneas b) e c) que se transcrevem:
"b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;
c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal."
Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1 conjugado com o 35.º, n.º 2, alíneas i) e m):
Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza, respeitantes às matérias da área funcional da respetiva unidade orgânica;
Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas.
No domínio da gestão e direção de recursos humanos, especificamente no que prevê o art. 38.º, n.º 2, alínea e) que se transcreve:
"e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas."
Especificamente no que prevê o art. 38.º, n.º 3, alíneas e), g) e m) que se transcrevem:
"e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;
m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante."
Nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, DE 22/04:
Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento de processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos.
Assinar a correspondência a expedir relativa aos assuntos que correm pelos serviços da Unidade Técnica que coordena, sem prejuízo de que o expediente que se repute de maior complexidade e delicadeza e o que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas, seja sujeito à minha assinatura.
2) Coordenadora da unidade técnica de obras particulares - Cláudia Cristina Marreiros Gonçalves
No âmbito do regime jurídico das autarquias locais (anexo i à Lei 75/2013, de 12 de setembro):
Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1 conjugado com o 35.º, n.º 1 alíneas b) e c) que se transcrevem:
"b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;
c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal."
Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1 conjugado com o 35.º, n.º 2, alíneas i) e m):
Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza, respeitantes às matérias da área funcional da respetiva unidade orgânica;
Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas.
No domínio da gestão e direção de recursos humanos, especificamente no que prevê o art. 38.º, n.º 2, alínea e) que se transcreve:
"e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas."
Especificamente no que prevê o art. 38.º, n.º 3, alíneas e), g) e m) que se transcrevem:
"e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;
m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante."
Nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04:
Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento de processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos.
Assinar a correspondência a expedir relativa aos assuntos que correm pelos serviços da Unidade Técnica que coordena, sem prejuízo de que o expediente que se repute de maior complexidade e delicadeza e o que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas, seja sujeito à minha assinatura.
No âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16/12, e legislação correlacionada:
Art. 8.º, n.º 2:
Competência para dirigir a instrução dos procedimentos, sem prejuízos das atribuições do gestor do procedimento.
Art. 11.º, n.os 1, 2, 3:
a) Competência para decidir sobre questões de ordem formal ou processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação e para determinar o aperfeiçoamento sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística.
b) Competência para proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido ou comunicação é manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis, exceto no que diz respeito a loteamentos, obras de urbanização, obras de construção de empreendimentos turísticos e de edifícios com impacto semelhante a loteamento.
Art. 20.º, n.º 5
Competência para decidir sobre a prorrogação do prazo para apresentação do pedido de aprovação dos projetos de engenharia das especialidades.
Art. 76.º, n.º 2
Competência para decidir sobre a prorrogação do prazo para apresentação do pedido de emissão do alvará de licença de operações urbanísticas.
Arts. 77.º, n.º 7, conjugado com o disposto nas alíneas h) e j) do n.º 3 art. 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro:
Competência para decidir sobre a substituição do titular do alvará de licença.
No âmbito do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto - sistema da indústria responsável
Art. 13.º, n.º 7 do Anexo:
Exercer as competências previstas no SIR - Sistema da Indústria Responsável - sempre que a câmara municipal seja a entidade coordenadora.
O presente despacho produz efeitos imediatos e, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ratifico todos os atos que tenham sido praticados, no âmbito dos poderes agora subdelegados, no período compreendido entre 9 de novembro e a presente data.
13 de dezembro de 2021. - O Chefe da Divisão de Urbanismo, Licenciamento e Fiscalização, José António Martins Silva.
314830714
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4772866.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
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2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
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2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
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2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego
Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.
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2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2018
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