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Despacho 467/2022, de 13 de Janeiro

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Sumário

Determina que o Estado Português, através do Secretário de Estado das Finanças e do Secretário de Estado da Saúde, designa como sua representante a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), a quem confere poderes para o exercício junto dos tribunais administrativos dos direitos processuais que assistem ao Estado na sequência da decisão arbitral

Texto do documento

Despacho 467/2022

Sumário: Determina que o Estado Português, através do Secretário de Estado das Finanças e do Secretário de Estado da Saúde, designa como sua representante a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), a quem confere poderes para o exercício junto dos tribunais administrativos dos direitos processuais que assistem ao Estado na sequência da decisão arbitral.

Entre as Partes no Contrato de Gestão do Hospital de Loures, o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), e a SGHL - Sociedade Gestora do Hospital de Loures (SGHL), foi identificado um litígio relativo à determinação da entidade responsável, de um ponto de vista financeiro, por suportar os encargos decorrentes das prestações de saúde em matéria de VIH/SIDA realizadas aos utentes do Hospital de Loures.

A resolução do referido litígio com recurso à arbitragem, atenta a convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão do Hospital de Loures, correu termos no Centro de Arbitragem Comercial, da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, sob o processo arbitral n.º 25/2019/AHC/AP, cuja decisão arbitral proferida em 12.10.2021, tendo sido proferida, na sequência de pedido de retificação e de aclaração da decisão arbitral apresentado pela SGHL e de pedido de retificação e de aclaração da decisão arbitral apresentado pela ARSLVT, deliberação do Tribunal Arbitral a 25.11.2021, notificada às Partes a 26.11.2021, e que faz parte integrante daquela. O Tribunal Arbitral condenou o Estado representado pela ARSLVT a pagar à SGHL o montante de (euro) 18 290 256,00 como remuneração do tratamento de doentes com VIH Sida nos anos de 2012 a 2019 inclusive e, relativamente aos anos posteriores a 2019 (e até à data da decisão), a pagar à Entidade Gestora do Estabelecimento um valor a liquidar em execução de sentença.

Por não se conformar com a decisão arbitral e por considerar que se verificam em concreto fundamentos para agir junto dos tribunais administrativos, pretende o Estado encetar tal atuação.

A ARSLVT exerce, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a outras entidades, os poderes de Entidade Pública Contratante nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Loures e foi designada, nos termos do Despacho 179/2019, dos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças e Adjunto e da Saúde, de 21 de dezembro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2019, representante do Estado Português para efeitos da arbitragem.

Atento o litígio em causa, os fundamentos que subjazeram, nos termos do Despacho 179/2019, à decisão de designação da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., como representante do Estado Português no âmbito do processo arbitral tendente à respetiva resolução, a representação do Estado Português já exercida pela referida Administração e os fundamentos do exercício dos direitos processuais que assistem ao Estado, entende-se conveniente a representação do Estado, junto dos tribunais administrativos, pela referida Administração Regional de Saúde.

Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho 1459/2021, de 27 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2021, e pelo Despacho 11199/2020, de 6 de novembro de 2020, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, alterado pelo Despacho 1752/2021, de 8 de fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2021, e ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, determina-se:

1 - O Estado Português, através do Secretário de Estado das Finanças e do Secretário de Estado da Saúde, designa como sua representante a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), a quem confere poderes para o exercício junto dos tribunais administrativos dos direitos processuais que assistem ao Estado na sequência da decisão arbitral, designadamente o direito de pedir anulação, nos termos do artigo 46.º da Lei de Arbitragem Voluntária, e o direito de recurso, nos termos do artigo 185.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação que lhe foi dada pela Lei 118/2019, de 17 de setembro.

2 - Os poderes conferidos nos termos do número anterior abrangem todos os necessários à representação do Estado junto dos tribunais administrativos, designadamente o de constituir mandatário para o exercício do patrocínio judiciário.

3 - O presente despacho produz efeitos desde o dia da sua assinatura.

4 - Ratificam-se os eventuais atos que a ARSLVT haja já praticado e que sejam conformes com o presente despacho.

9 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes. - 10 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.

314883227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4771657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-17 - Lei 118/2019 - Assembleia da República

    Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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