Estabelece o Contrato de Gestão do Hospital de Loures, em parceria público-privada, celebrado, em 31 de dezembro de 2009, entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), e a SGHL - Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S. A. (SGHL), que, sem prejuízo da competência da jurisdição administrativa para conhecer das providências cautelares que sejam apresentadas na dependência de quaisquer processos arbitrais, «os litígios surgidos entre as Partes relacionados com a interpretação, a integração ou a execução do Contrato e dos seus anexos, ou com a validade e a eficácia de qualquer das suas disposições ou com os atos administrativos relativos à execução do Contrato devem ser resolvidos por recurso à arbitragem».
Foi entre a Entidade Pública Contratante e a SGHL, Partes no referido Contrato de Gestão, identificado um litígio relativo à determinação da entidade responsável, de um ponto de vista financeiro, por suportar os encargos decorrentes das prestações de saúde em matéria de VIH/SIDA realizadas aos Utentes do Hospital de Loures, incluindo o ressarcimento dos encargos já incorridos pela SGHL.
Sobre a pretensão da SGHL, a posição do Ministério da Saúde é a de que a mesma deve ser indeferida pelo facto de as prestações de cuidados de saúde a doentes com VIH/SIDA já estarem incluídas no perfil assistencial do Hospital de Loures, nos termos do respetivo Contrato de Gestão, prevendo este os mecanismos adequados para a sua remuneração.
A SGHL apresentou, por comunicação datada de 13 de novembro de 2018, recebida nos serviços da ARSLVT, na qualidade de Entidade Pública Contratante, requerimento, nos termos da Cláusula 125.ª e do n.º 4 da Cláusula 126.ª do Contrato de Gestão, de constituição do tribunal arbitral.
A ARSLVT exerce os poderes de Entidade Pública Contratante nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Loures.
À data da celebração do Contrato de Gestão do Hospital de Loures, que contém, nos termos das suas Cláusulas 125.ª e 126.ª, a convenção de arbitragem, estava em vigor a lei sobre arbitragem voluntária de 1986 (a Lei 31/86, de 29 de agosto), pelo que se torna necessário atualizar as regras da arbitragem para as compaginar com o novo regime da arbitragem aprovado pela Lei 63/2011, de 14 de dezembro, e que deve ser tida como aplicável ao presente litígio, nos termos do seu artigo 4.º
A convenção de arbitragem prevê, nos termos da Cláusula 126.ª, n.º 5, do Contrato de Gestão, a aplicação do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo disposto no Contrato de Gestão. Esta remissão é abrangida pelo acordo das Partes, nos termos do artigo 6.º da atual Lei da Arbitragem Voluntária, pelo que, qualquer definição que o tribunal arbitral entenda eventualmente de vir a fazer quanto a regras processuais específicas, implicará uma manifestação de vontade das Partes quanto a uma alteração ao regime de arbitragem, podendo vir os termos das regras processuais a adotar pelo tribunal arbitral ser tidos como uma alteração à convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão.
Considerando-se que a execução do que vier a ser a decisão em sede do processo arbitral, sanando-se o respetivo litígio, poderá trazer efeitos em sede de execução do Contrato de Gestão do Hospital de Loures cujo acompanhamento está acometido à ARSLVT, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a outras entidades, entende-se por adequado que seja a ARSLVT a representar o Estado no tribunal arbitral.
Para efeitos de constituição e acompanhamento do processo arbitral, e podendo os termos das regras processuais a adotar pelo tribunal arbitral vir a ser tidos como uma alteração à convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão, entende-se de conferir à ARSLVT poderes de representação específica no âmbito da arbitragem que permitam anuir na fixação de regras processuais específicas da arbitragem.
Atentos os fundamentos do litígio, entende-se conveniente que a representação do Estado no tribunal arbitral através da ARSLVT seja precedida de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde que confirme a legitimidade para agir em juízo.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho 3493/2017, de 30 de março de 2017, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, alterado pelo Despacho 2601/2018, de 28 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2018, e pelo Despacho 11011/2018, de 14 de novembro de 2018, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro de 2018, determina-se:
1 - O Estado Português designa como seu representante a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), para efeitos da arbitragem e de eventual acordo conciliatório, nos termos das cláusulas 125.ª e 126.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Loures, com vista a dirimir o litígio que opõe a SGHL - Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S. A., à Entidade Pública Contratante relativo à determinação da entidade responsável, de um ponto de vista financeiro, por suportar os encargos decorrentes das prestações de saúde em matéria de VIH/SIDA realizadas aos Utentes do Hospital de Loures.
2 - Os poderes conferidos nos termos do número anterior abrangem todos os necessários à representação do Estado numa eventual mediação e arbitragem com vista a dirimir o referido litígio e em especial os de acordar nas regras aplicáveis à constituição e tramitação da arbitragem.
3 - A ARSLVT deve promover o acompanhamento do processo arbitral pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.
4 - Ratificam-se os eventuais atos que a ARSLVT haja já praticado e que sejam conformes com o presente despacho.
21 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
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