de 30 de Março
Atentas as vantagens e a facilitação para a actividade exportadora dos benefícios de natureza promocional e aduaneira previstos no Decreto-Lei 116/82, de 15 de Abril, e a necessidade de, gradualmente, criar condições para a adaptação das empresas a esquemas mais rigorosos de apoio à exportação, na óptica das contrapartidas a observar por estas, o Governo determina que o ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal e os restantes departamentos competentes assegurem durante o ano de 1984 a concessão dos benefícios previstos no presente decreto-lei às empresas exportadoras que se qualifiquem para tanto.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Às empresas exportadoras que se encontrem nas condições definidas no presente decreto-lei são concedidos, até 31 de Dezembro de 1984, os seguintes benefícios:
a) Tratamento prioritário em matéria de assistência técnica e comercial e de apoio a acções a conceder pelo ICEP em moldes a estabelecer casuisticamente em função dos objectivos e programas de exportação apresentados ou nos termos estabelecidos nos acordos de comercialização;
b) Extensão das vantagens conferidas às empresas públicas e organismos do Estado pelo § 4.º, introduzido pelo Decreto-Lei 411/76, de 27 de Maio, do artigo 95.º do Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, sendo o termo de responsabilidade assumido pelo ICEP;
c) Substituição do parecer favorável casuístico do departamento competente do Ministério da Indústria e Energia, necessário para efeitos de importação temporária, por um parecer sobre a primeira operação válido por um período de tempo expressamente fixado, desde que se justifique a continuidade do recurso à importação temporária.
2 - A amplitude dos benefícios referidos na alínea a) do número anterior será condicionada pelo nível de selectividade das mercadorias ou serviços a exportar e pelo maior ou menor esforço de promoção comercial das empresas com vista à prossecução dos objectivos do Governo em matéria de exportação, nomeadamente no que se refere à diversificação de mercados e à melhoria do valor acrescentado nacional e nível tecnológico das exportações.
3 - É vedada a acumulação pela mesma empresa dos benefícios conferidos pelo presente decreto-lei com outros do mesmo tipo concedidos pelo Estado através de outro instrumento de incentivo ou a qualquer outro título.
Art. 2.º - 1 - Os sectores elegíveis para efeitos da atribuição dos benefícios referidos no artigo anterior são definidos por portaria conjunta do Ministro do Comércio e Turismo e do ministro da tutela.
2 - Transitoriamente, manter-se-ão em vigor os sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador constantes do anexo I à Portaria 275/83, de 11 de Março.
Art. 3.º - 1 - Têm acesso aos benefícios referidos no artigo 1.º as empresas ou agrupamentos de empresas que exportam bens ou serviços que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo anterior, desde que possuam os seguintes requisitos:
a) Serem empresas que se dediquem à actividade produtora e exportadora, adiante designadas por «empresas produtoras-exportadoras», que no ano de 1983 tenham efectuado exportações num valor igual ou superior a 25000 contos;
b) Serem empresas que se dediquem exclusivamente à actividade de comercialização, adiante designadas por «empresas comerciais», que no ano de 1983 tenham efectuado exportações num valor igual ou superior a 50000 contos e tenham registado um saldo cambial positivo.
2 - Os valores das exportações e das importações referidos no número anterior serão comprovados perante o ICEP, a partir de documentos equivalentes ao despacho aduaneiro.
3 - A concessão dos benefícios previstos no presente diploma depende do cumprimento dos requisitos mencionados nos números anteriores e da apresentação, por parte das empresas candidatas, de uma previsão de objectivos de exportação para o período a que respeitam os benefícios.
4 - Poderão ainda ser concedidos os benefícios previstos no presente diploma às empresas que não preencham os requisitos enumerados nas alíneas a) e b) do n.º 1 ou às que tenham iniciado a sua actividade de exportação há menos de 1 ano, desde que as mesmas celebrem um acordo de comercialização com o ICEP que condicione a concessão dos benefícios ao cumprimento de metas de exportação.
5 - A título excepcional, poderão também ser concedidos os benefícios previstos no presente diploma a agrupamentos de empresas para exportação que não cumpram as condições exigidas na alínea b) do n.º 1, desde que desempenhem um papel importante na orientação da produção dos seus membros e celebram um acordo de comercialização com o ICEP que condicione a concessão de benefícios ao cumprimento de metas de exportação.
6 - Independentemente das condições referidas nos números anteriores, é vedado o acesso aos benefícios previstos no presente diploma às empresas que:
a) Não possuam as condições básicas de organização e gestão para o desempenho da actividade de exportação, apuradas através de factos denunciadores da não execução de contratos, de reclamações justificadas contra a prática comercial, do desrespeito das obrigações assumidas em relação aos seus concorrentes nacionais e à qualidade dos produtos ou de outros actos que prejudiquem o bom nome do País no estrangeiro;
b) Sejam devedoras ao Estado, à segurança social e ao Fundo de Desemprego de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou que o pagamento dos seus débitos não se encontre devidamente assegurado.
Art. 4.º - 1 - Para a celebração dos acordos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º, as empresas deverão apresentar ao ICEP um programa de desenvolvimento de exportação contendo as acções a desenvolver e os meios humanos e financeiros necessários.
2 - O não cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo por parte das empresas e por motivo imputável a estas estará sujeito a penalizações, a definir no âmbito do próprio acordo.
Art. 5.º - 1 - As empresas interessadas na obtenção dos benefícios previstos no presente decreto-lei apresentarão as suas propostas de candidatura ao ICEP, através do preenchimento de um formulário próprio facultado por este Instituto.
2 - As propostas a que se refere o número anterior deverão ser acompanhadas dos documentos justificativos necessários.
3 - A organização e a análise dos processos de candidatura serão efectuadas pelo ICEP, que poderá solicitar esclarecimentos adicionais às empresas envolvidas e requerer às entidades competentes os pareceres considerados necessários.
4 - Cada proposta de concessão será objecto de deliberação por parte do conselho directivo do ICEP e submetida a despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
Art. 6.º - 1 - As empresas a quem foi outorgada a Carta de Exportador em 1982 ou em 1983 deverão apresentar um novo processo de candidatura para efeitos de concessão dos benefícios previstos no presente decreto-lei.
2 - Se o processo de candidatura a que faz referência o número anterior for entregue até 90 dias após a publicação do presente diploma, o ICEP estabelecerá com os restantes departamentos competentes um esquema transitório para a não interrupção da concessão de benefícios.
3 - As empresas que se candidatem pela primeira vez aos benefícios previstos no presente decreto-lei, e o façam até 90 dias após a sua publicação, usufruirão dos respectivos benefícios com data reportada a 1 de Janeiro de 1984.
4 - As empresas que apresentem o respectivo processo de candidatura fora do prazo estabelecido nos n.os 2 e 3 auferirão dos benefícios previstos no presente decreto-lei a partir da data do despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
Art. 7.º Os benefícios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º serão suportados pelo ICEP, através de dotação específica inscrita no Orçamento do Estado para 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni da Silva Lopes - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 29 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.