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Despacho 346/2022, de 11 de Janeiro

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Sumário

Designa a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, como representante do Estado Português, no âmbito da ação de anulação da decisão arbitral proferida, em 17 de setembro de 2021, pelo Tribunal Arbitral, no processo arbitral n.º 3/2020/AHC/AP

Texto do documento

Despacho 346/2022

Sumário: Designa a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, como representante do Estado Português, no âmbito da ação de anulação da decisão arbitral proferida, em 17 de setembro de 2021, pelo Tribunal Arbitral, no processo arbitral n.º 3/2020/AHC/AP.

Entre as Partes no Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), e a atualmente denominada Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A. (Lusíadas), foi identificado um litígio relativo à interpretação e à execução do n.º 3 da cláusula 65.ª do Contrato de Gestão e do n.º 5.2 do seu anexo xvi, no que respeita à responsabilidade pelos custos com as prestações realizadas pela Lusíadas, na qualidade de Entidade Gestora do Estabelecimento, no âmbito da formação de médicos internos no Período de Transição, e, em sede de execução do Contrato de Gestão, com a formação de médicos internos em número que, no entendimento da Lusíadas, é superior àquele a que estaria contratualmente obrigada, e em especialidades médicas que a mesma Entidade considerou não estarem previstas nas referidas disposições do Contrato.

A resolução do referido litígio com recurso à arbitragem, atenta a convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, correu termos no Centro de Arbitragem Comercial, da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, sob o processo arbitral n.º 3/2020/AHC/AP, cuja decisão arbitral proferida em 17.09.2021 foi notificada às Partes em 21.09.2021, que julgou improcedentes, por não provados, todos os pedidos formulados pela Lusíadas, Demandante, seja a título principal, seja a título subsidiário e a condenou a suportar a integralidade dos honorários dos Árbitros e dos encargos administrativos do processo.

Por referência a essa decisão arbitral, a Lusíadas propôs, ao abrigo dos artigos 46.º e 59.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 63/2011, de 14 de dezembro, ação de anulação de decisão arbitral, que obteve o número de processo 141/21.0BCLSB que se encontra pendente no Tribunal Central Administrativo Sul, correndo prazo para a apresentação de oposição por parte do Estado Português, o que se entende dever ser promovido.

A ARSLVT exerce, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a outras entidades, os poderes de Entidade Pública Contratante nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais e foi designada, nos termos do Despacho 7208/2019, de 30 de junho de 2019, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 14 de agosto de 2019, representante do Estado Português para efeitos da arbitragem.

Atento o litígio em causa, os fundamentos que subjazeram, nos termos do Despacho 7208/2019, à decisão de designação da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., como representante do Estado Português no âmbito do processo arbitral tendente à respetiva resolução, a representação do Estado Português já exercida pela referida Administração e os fundamentos do pedido de anulação, entende-se conveniente a representação do Estado no processo judicial pela referida Administração Regional de Saúde.

Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho 1459/2021, de 27 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2021, e pelo Despacho 11199/2020, de 6 de novembro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, alterado pelo Despacho 1752/2021, de 8 de fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2021, e ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, determina-se:

1 - O Estado Português, através do Secretário de Estado das Finanças e do Secretário de Estado da Saúde, designa como sua representante a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), no âmbito da ação de anulação da decisão arbitral proferida, em 17.09.2021, pelo Tribunal Arbitral, no processo arbitral n.º 3/2020/AHC/AP que correu termos no Centro de Arbitragem Comercial, da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, e que se encontra pendente no Tribunal Central Administrativo Sul sob o processo 141/21.0BCLSB.

2 - Os poderes conferidos nos termos do número anterior abrangem todos os necessários à representação do Estado em sede do referido processo judicial, designadamente o de constituir mandatário para o exercício do patrocínio judiciário.

3 - O presente despacho produz efeitos desde o dia da sua assinatura.

5 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes. - 6 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.

314875695

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4768158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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