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Despacho 7208/2019, de 14 de Agosto

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Sumário

Designa a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., como representante do Estado Português, para efeitos da arbitragem e de eventual acordo conciliatório, nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, com vista a dirimir o litígio que opõe a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., à Entidade Pública Contratante, no âmbito da formação de médicos internos

Texto do documento

Despacho 7208/2019

Sumário: Designa a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., como representante do Estado Português, para efeitos da arbitragem e de eventual acordo conciliatório, nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, com vista a dirimir o litígio que opõe a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., à Entidade Pública Contratante, no âmbito da formação de médicos internos.

Estabelece o Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, em parceria público-privada, celebrado, em 22 de fevereiro de 2008, entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), e a HPP Saúde - Parcerias Cascais, S. A., atualmente Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A. (EGEST), mediante autorização do Conselho Diretivo da ARSLVT, ao abrigo de delegação de competências do Senhor Secretário de Estado da Saúde, através do Despacho 12651-A/2014, de 14 de outubro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro de 2014, que, nos termos do n.º 1 da cláusula 135.ª e sem prejuízo da competência da jurisdição administrativa para conhecer das providências cautelares que sejam apresentadas na dependência de quaisquer processos arbitrais, «os litígios surgidos entre as Partes relacionados com a interpretação, a integração ou a execução do Contrato e dos seus anexos, ou com a validade e a eficácia de qualquer das suas disposições, são resolvidos por recurso à arbitragem».

Foi, entre a Entidade Pública Contratante e a EGEST, identificado um litígio relativo à interpretação e à execução do n.º 3 da cláusula 65.ª do Contrato de Gestão e do n.º 5.2 do seu anexo xvi, no que respeita à responsabilidade pelos custos com as prestações realizadas pela EGEST, no âmbito da formação de médicos internos no Período de Transição, e, em sede de execução do Contrato de Gestão, com a formação de médicos internos em número que, no entendimento da EGEST, é superior àquele a que estaria contratualmente obrigada, e em especialidades médicas que a EGEST considera não estarem previstas nas referidas disposições do Contrato.

Em face de tal entendimento, veio a EGEST apresentar requerimento de constituição do tribunal arbitral e demandar o pagamento dos custos adicionais com a formação de internos nos referidos termos. Sobre esta pretensão da EGEST, a posição do Ministério da Saúde é a de que a mesma deve ser indeferida, atentas as obrigações legais e contratuais que sobre a EGEST impendem em matéria de internato médico e dos respetivos custos na sua formação, e atento o envolvimento da mesma na formação de internos e na obtenção de capacidade formativa para a realização de Internatos Médicos, tanto ao nível do Ano Comum, como de especialidade, e considerando que o Contrato de Gestão prevê os mecanismos adequados de remuneração do parceiro privado.

À data da celebração do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, que contém a convenção de arbitragem, nos termos das suas cláusulas 135.ª e 136.ª, estava em vigor a lei sobre arbitragem voluntária de 1986 (a Lei 31/86, de 29 de agosto), pelo que se torna necessário atualizar as regras da arbitragem para as compaginar com o novo regime da arbitragem aprovado pela Lei 63/2011, de 14 de dezembro, e que deve ser tida como aplicável ao presente litígio, nos termos do seu artigo 4.º A convenção de arbitragem prevê, nos termos da cláusula 136.ª, n.º 5, do Contrato de Gestão, a aplicação do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo disposto no Contrato de Gestão. Esta remissão é abrangida pelo acordo das Partes, nos termos do artigo 6.º da atual Lei da Arbitragem Voluntária, pelo que qualquer definição que o tribunal arbitral entenda eventualmente de vir a fazer quanto a regras processuais específicas implicará uma manifestação de vontade das Partes quanto a uma alteração ao regime de arbitragem, podendo vir os termos das regras processuais a adotar pelo tribunal arbitral ser tidos como uma alteração à convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão.

Considerando-se que a execução do que vier a ser a decisão em sede do processo arbitral, sanando-se o respetivo litígio, pode trazer efeitos em sede de execução do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais cujo acompanhamento está acometido à ARSLVT, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a outras entidades, entende-se por adequado que seja a ARSLVT a representar o Estado no tribunal arbitral.

Para efeitos de constituição e acompanhamento do processo arbitral, e podendo os termos das regras processuais a adotar pelo tribunal arbitral vir a ser tidos como uma alteração à convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão, entende-se de conferir à ARSLVT poderes de representação específica no âmbito da arbitragem que permitam anuir na fixação de regras processuais específicas da arbitragem.

Atentos os fundamentos do litígio, entende-se conveniente que a representação do Estado no tribunal arbitral através da ARSLVT seja precedida de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde que confirme a legitimidade para agir em juízo.

Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho 3493/2017, de 30 de março de 2017, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, alterado pelo Despacho 2601/2018, de 28 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2018, e pelo Despacho 11011/2018, de 14 de novembro de 2018, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro de 2018, determina-se:

1 - O Estado Português designa como seu representante a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), para efeitos da arbitragem e de eventual acordo conciliatório, nos termos das cláusulas 135.ª e 136.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, com vista a dirimir o litígio que opõe a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., à Entidade Pública Contratante relativo à interpretação e à execução do n.º 3 da cláusula 65.ª do Contrato de Gestão e do n.º 5.2 do anexo xvi ao Contrato de Gestão no que respeita à responsabilidade pelos custos com as prestações realizadas pela Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., no âmbito da formação de médicos internos.

2 - Os poderes conferidos nos termos do número anterior abrangem todos os necessários à representação do Estado em sede de processos de resolução do referido litígio, designadamente em processo de arbitragem e em especial os de acordar nas regras aplicáveis à constituição e tramitação da arbitragem.

3 - A ARSLVT deve promover o acompanhamento do processo arbitral pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.

4 - Ratificam-se os eventuais atos que a ARSLVT haja já praticado e que sejam conformes com o presente despacho.

30 de julho de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.

312489831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3819148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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