A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7208/2019, de 14 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Designa a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., como representante do Estado Português, para efeitos da arbitragem e de eventual acordo conciliatório, nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, com vista a dirimir o litígio que opõe a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., à Entidade Pública Contratante, no âmbito da formação de médicos internos

Texto do documento

Despacho 7208/2019

Sumário: Designa a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., como representante do Estado Português, para efeitos da arbitragem e de eventual acordo conciliatório, nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, com vista a dirimir o litígio que opõe a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., à Entidade Pública Contratante, no âmbito da formação de médicos internos.

Estabelece o Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, em parceria público-privada, celebrado, em 22 de fevereiro de 2008, entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), e a HPP Saúde - Parcerias Cascais, S. A., atualmente Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A. (EGEST), mediante autorização do Conselho Diretivo da ARSLVT, ao abrigo de delegação de competências do Senhor Secretário de Estado da Saúde, através do Despacho 12651-A/2014, de 14 de outubro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro de 2014, que, nos termos do n.º 1 da cláusula 135.ª e sem prejuízo da competência da jurisdição administrativa para conhecer das providências cautelares que sejam apresentadas na dependência de quaisquer processos arbitrais, «os litígios surgidos entre as Partes relacionados com a interpretação, a integração ou a execução do Contrato e dos seus anexos, ou com a validade e a eficácia de qualquer das suas disposições, são resolvidos por recurso à arbitragem».

Foi, entre a Entidade Pública Contratante e a EGEST, identificado um litígio relativo à interpretação e à execução do n.º 3 da cláusula 65.ª do Contrato de Gestão e do n.º 5.2 do seu anexo xvi, no que respeita à responsabilidade pelos custos com as prestações realizadas pela EGEST, no âmbito da formação de médicos internos no Período de Transição, e, em sede de execução do Contrato de Gestão, com a formação de médicos internos em número que, no entendimento da EGEST, é superior àquele a que estaria contratualmente obrigada, e em especialidades médicas que a EGEST considera não estarem previstas nas referidas disposições do Contrato.

Em face de tal entendimento, veio a EGEST apresentar requerimento de constituição do tribunal arbitral e demandar o pagamento dos custos adicionais com a formação de internos nos referidos termos. Sobre esta pretensão da EGEST, a posição do Ministério da Saúde é a de que a mesma deve ser indeferida, atentas as obrigações legais e contratuais que sobre a EGEST impendem em matéria de internato médico e dos respetivos custos na sua formação, e atento o envolvimento da mesma na formação de internos e na obtenção de capacidade formativa para a realização de Internatos Médicos, tanto ao nível do Ano Comum, como de especialidade, e considerando que o Contrato de Gestão prevê os mecanismos adequados de remuneração do parceiro privado.

À data da celebração do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, que contém a convenção de arbitragem, nos termos das suas cláusulas 135.ª e 136.ª, estava em vigor a lei sobre arbitragem voluntária de 1986 (a Lei 31/86, de 29 de agosto), pelo que se torna necessário atualizar as regras da arbitragem para as compaginar com o novo regime da arbitragem aprovado pela Lei 63/2011, de 14 de dezembro, e que deve ser tida como aplicável ao presente litígio, nos termos do seu artigo 4.º A convenção de arbitragem prevê, nos termos da cláusula 136.ª, n.º 5, do Contrato de Gestão, a aplicação do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo disposto no Contrato de Gestão. Esta remissão é abrangida pelo acordo das Partes, nos termos do artigo 6.º da atual Lei da Arbitragem Voluntária, pelo que qualquer definição que o tribunal arbitral entenda eventualmente de vir a fazer quanto a regras processuais específicas implicará uma manifestação de vontade das Partes quanto a uma alteração ao regime de arbitragem, podendo vir os termos das regras processuais a adotar pelo tribunal arbitral ser tidos como uma alteração à convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão.

Considerando-se que a execução do que vier a ser a decisão em sede do processo arbitral, sanando-se o respetivo litígio, pode trazer efeitos em sede de execução do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais cujo acompanhamento está acometido à ARSLVT, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a outras entidades, entende-se por adequado que seja a ARSLVT a representar o Estado no tribunal arbitral.

Para efeitos de constituição e acompanhamento do processo arbitral, e podendo os termos das regras processuais a adotar pelo tribunal arbitral vir a ser tidos como uma alteração à convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão, entende-se de conferir à ARSLVT poderes de representação específica no âmbito da arbitragem que permitam anuir na fixação de regras processuais específicas da arbitragem.

Atentos os fundamentos do litígio, entende-se conveniente que a representação do Estado no tribunal arbitral através da ARSLVT seja precedida de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde que confirme a legitimidade para agir em juízo.

Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho 3493/2017, de 30 de março de 2017, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, alterado pelo Despacho 2601/2018, de 28 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2018, e pelo Despacho 11011/2018, de 14 de novembro de 2018, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro de 2018, determina-se:

1 - O Estado Português designa como seu representante a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), para efeitos da arbitragem e de eventual acordo conciliatório, nos termos das cláusulas 135.ª e 136.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, com vista a dirimir o litígio que opõe a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., à Entidade Pública Contratante relativo à interpretação e à execução do n.º 3 da cláusula 65.ª do Contrato de Gestão e do n.º 5.2 do anexo xvi ao Contrato de Gestão no que respeita à responsabilidade pelos custos com as prestações realizadas pela Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., no âmbito da formação de médicos internos.

2 - Os poderes conferidos nos termos do número anterior abrangem todos os necessários à representação do Estado em sede de processos de resolução do referido litígio, designadamente em processo de arbitragem e em especial os de acordar nas regras aplicáveis à constituição e tramitação da arbitragem.

3 - A ARSLVT deve promover o acompanhamento do processo arbitral pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.

4 - Ratificam-se os eventuais atos que a ARSLVT haja já praticado e que sejam conformes com o presente despacho.

30 de julho de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.

312489831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3819148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda