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Portaria 24/2022, de 7 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos plurianuais relativos ao projeto da Associação Casa da Arquitetura

Texto do documento

Portaria 24/2022

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos plurianuais relativos ao projeto da Associação Casa da Arquitetura.

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.

A Associação Casa da Arquitetura (ACA) é uma instituição sem fins lucrativos, de carácter cultural, constituída na base de uma parceria estabelecida entre diversas entidades públicas e privadas, tendo por objeto a promoção, a divulgação e a dinamização da arquitetura portuguesa como um ato cultural de afirmação da identidade de um povo, interdisciplinar, abarcando áreas como o património, o ordenamento do território, a política das cidades, paisagem e ambiente, a construção sustentável e o design, o turismo, a investigação e o ensino. Fundada em 2007, pretendeu colmatar a necessidade de existência de uma instituição para acolher, tratar, divulgar e tornar acessível a todos os públicos o património arquitetónico existente, promovendo um intercâmbio entre as várias áreas governativas e atividades no âmbito da prossecução das respetivas missões.

A arquitetura e a paisagem constituem a expressão da identidade histórica e da cultura coletivas, com particular reflexo na educação, na inclusão social e na participação dos cidadãos. A definição da política nacional de arquitetura e paisagem deve, pois, basear-se em diferentes áreas disciplinares, que devem complementar-se numa intervenção territorial equilibrada e harmoniosa, no quadro do ordenamento do território, do urbanismo e da conservação da natureza, capaz de garantir as funções ecológicas da paisagem e promover a qualidade ambiental, as características do património construído e a identidade dos lugares.

A Política Nacional de Arquitetura e Paisagem, aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2015, de 7 de julho, tem como objetivo assegurar a salvaguarda de um correto ordenamento do território, um urbanismo de qualidade, a defesa e promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e pelo direito à arquitetura. Este documento reconhece que, das opções tomadas no âmbito da arquitetura e da paisagem decorrem fortes implicações para o desenvolvimento do País, designadamente em termos de sustentabilidade ambiental, económica, social e cultural, de eficiência energética e de combate às alterações climáticas, contribuindo para uma economia mais competitiva, para uma sociedade mais digna, justa e inclusiva.

Por outro lado, importa assegurar uma participação ativa dos arquitetos no planeamento, no desenho e na construção da recuperação económica sustentável do país, decorrente do Plano de Recuperação Económica e Social 2020-2030, e a necessidade de reforçar a capacidade técnica dos arquitetos para responder aos objetivos e exigências que o Governo de Portugal delineou na «Estratégia Portugal 2030», em especial nas áreas temáticas da transição climática e sustentabilidade para os próximos anos.

Nesta ótica, e numa perspetiva de capacitação e sensibilização ambiental, a Associação Casa da Arquitetura pretende levar a cabo um projeto destinado a incentivar a reflexão nacional sobre as questões relativas à sustentabilidade ambiental, social e económica que promova a discussão sobre modelos de construção sustentável das cidades em tempos de crise (ambiental, económica, social), com vista a otimização de recursos e meios, bem como o tratamento, promoção e divulgação de material de interesse científico, histórico e cultural relativo aos instrumentos de gestão territorial.

Através da realização de seminários, conferências, projetos de investigação e ações de formação e sensibilização com envolvimento da população, no âmbito do ordenamento do território, conservação da natureza, políticas das cidades, paisagem, sustentabilidade ambiental, energia, economia circular, urbanismo e mobilidade, pretende-se questionar de que forma podem os momentos de crise ou transformação potenciar, desafiar e desencadear novas oportunidades para a transição climática, mobilidade e eficiência energética do território e das cidades.

O projeto está previsto no quadro n.º 4 do Despacho 1897/2021, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2021, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para 2021, mediante a outorga de um protocolo.

O projeto beneficiário dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos plurianuais relativos ao projeto da Associação Casa da Arquitetura, num montante total de 750 000,00 (euro) (setecentos e cinquenta mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

2 - Os encargos decorrentes do projeto não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2021: 250 000,00(euro) (duzentos e cinquenta mil euros);

b) 2022: 250 000,00(euro) (duzentos e cinquenta mil euros);

c) 2023: 250 000,00(euro) (duzentos e cinquenta mil euros).

3 - A importância fixada para cada ano pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por receitas próprias inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 22 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314846437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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