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Portaria 851-B/2021, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Fundo de Fomento Cultural a assumir os encargos orçamentais decorrentes da execução do protocolo relativo ao projeto Casa da Arquitectura - Centro Português de Arquitectura

Texto do documento

Portaria 851-B/2021

Sumário: Autoriza o Fundo de Fomento Cultural a assumir os encargos orçamentais decorrentes da execução do protocolo relativo ao projeto Casa da Arquitectura - Centro Português de Arquitectura.

Considerando que o Governo encara a cultura como um pilar fundamental da democracia e como um fator basilar da identidade do País, do desenvolvimento sustentado e da competitividade da economia, sendo a preservação, a fruição, a expansão e a divulgação do património cultural e da criação artística componentes essenciais para o efeito;

Considerando que entre as Áreas Governativas da Economia e da Transição Digital, da Cultura, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Ambiente e da Ação Climática e a Casa da Arquitectura foi celebrado um Protocolo em 22 de dezembro de 2020 que tem por objeto os termos da cooperação entre os Ministérios da Economia e da Transição Digital, da Cultura, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Ambiente e da Ação Climática, relativamente ao projeto Casa da Arquitectura - Centro Português de Arquitectura;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, Ministra da Cultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionada;

Considerando que a ACA - Associação Casa da Arquitectura é uma instituição portuguesa, sem fins lucrativos, de carácter cultural, constituída na base de uma parceria estabelecida entre diversas entidades públicas e privadas, tendo por objeto, entre outros, a promoção e divulgação da arquitetura em geral e dos acervos e espólios por si adquiridos, nomeadamente, pela realização de exposições, conferências, workshops, visitas temáticas a espaços de interesse arquitetónico ou de qualquer atividade de carácter lúdico, cultural, turístico e social, que contribua para o melhor conhecimento do património arquitetónico, nacional e internacional;

Considerando a celebração de um protocolo entre o Ministério da Cultura e a Casa da Arquitectura relativa à prestação de um apoio financeiro a partir de 2021, por três anos, correspondentes a duzentos e cinquenta mil euros por ano, é necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da execução daquele protocolo nos anos económicos de 2021, de 2022 e de 2023.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo de Fomento Cultural autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes da execução do protocolo relativo ao projeto Casa da Arquitectura - Centro Português de Arquitectura, até ao montante global máximo de 750 000 (euro) (setecentos e cinquenta mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 2.º

Os encargos orçamentais decorrentes da execução do protocolo acima referido não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, dos quais se encontram fora do campo de sujeição do IVA por se tratar de um apoio financeiro:

Em 2021 - 250 000 (euro);

Em 2022 - 250 000 (euro);

Em 2023 - 250 000 (euro).

Artigo 3.º

Os encargos decorrentes da execução do protocolo autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do Fundo de Fomento Cultural.

Artigo 4.º

O montante fixado nos termos do artigo 2.º, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria produz os seus efeitos a partir da data da sua publicação.

23 de dezembro de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - 22 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314846842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4757131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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