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Portaria 831/2021, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais decorrentes do contrato de aquisição de serviços para a realização de estudos de diagnóstico de necessidades de qualificações e competências e atualização do Catálogo Nacional de Qualificações

Texto do documento

Portaria 831/2021

Sumário: Autoriza a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais decorrentes do contrato de aquisição de serviços para a realização de estudos de diagnóstico de necessidades de qualificações e competências e atualização do Catálogo Nacional de Qualificações.

Através de despacho dos Secretários de Estado Adjunto e da Educação e Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, respetivamente, de 6 de março de 2020 e de 21 de abril de 2020, emitidos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), foi autorizada a assumir os encargos plurianuais referentes à aquisição de serviços para a realização de estudos de diagnóstico de necessidades de qualificações e competências e atualização do Catálogo Nacional de Qualificações, até ao montante global estimado de (euro) 1 497 100, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que nos referidos despachos foram fixados os encargos financeiros nos anos económicos de 2020, 2021 e 2022, com a seguinte repartição:

Em 2020: (euro) 299 420 (duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e vinte euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;

Em 2021: (euro) 748 550 (setecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;

Em 2022: (euro) 449 130 (quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e trinta euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que o concurso público com publicidade no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), aberto para a aquisição de serviços suprarreferidos, devido a vicissitudes várias, terminou com a decisão de não adjudicação e consequente revogação da decisão de contratar.

Contudo, mantendo-se a necessidade de aquisição de serviços para a realização de estudos de diagnóstico de necessidades de qualificações e competências e atualização do Catálogo Nacional de Qualificações, torna-se impreterível lançar novo procedimento de formação de contrato, contrato esse que não dará lugar a encargos financeiros nos anos 2020 e 2021, mas irá prolongar-se até 2023, pelo que se torna necessário proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais anteriormente autorizados por despacho dos Secretários de Estado Adjunto e da Educação e Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, para os anos de 2020, 2021 e 2022, de forma a ajustá-los à real execução do respetivo contrato.

Os encargos decorrentes da referida aquisição de serviços são financiados em 56,95 % por fundos europeus, no âmbito de candidatura aprovada ao abrigo do Programa Operacional Capital Humano (POCH-04-5267-FSE-000557) referente aos anos indicados.

Neste contexto, considerando que a reprogramação ora proposta resulta, para o ano de 2022, um valor superior a um milhão de euros e, para 2023, a assunção de encargos em anos inicialmente não previstos e autorizados, deve ser objeto de autorização, através de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e dos membros do Governo da tutela da ANQEP, I. P., nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, conjugado com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de janeiro, e nos artigos 25.º, n.º 6, e 26.º, n.º 6, do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, todos na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, conjugado com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e nos artigos 25.º, n.º 6, e 26.º, n.º 6, do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelos Secretários de Estado Adjunto e da Educação e Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:

1 - Fica a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), autorizada a proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais decorrentes do contrato de aquisição de serviços para a realização de estudos de diagnóstico de necessidades de qualificações e competências e atualização do Catálogo Nacional de Qualificações, até ao montante de (euro) 1 497 100,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil e cem euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes do reescalonamento não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) Em 2022: (euro) 1 047 970 (um milhão e quarenta e sete mil novecentos e setenta euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2023: (euro) 449 130 (quatrocentos e quarenta e nove mil cento e trinta euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado para o ano económico de 2023 pode ser acrescido do saldo apurado em 2022.

4 - Os encargos financeiros emergentes da presente portaria são satisfeitos por conta de verbas a inscrever no orçamento da ANQEP, I. P., estando assegurado o financiamento de 56,95 % por fundos europeus, no âmbito de candidatura aprovada ao abrigo do Programa Operacional Capital Humano (POCH-04-5267-FSE-000557) referente aos anos indicados.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 15 de abril de 2021.

9 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 9 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 10 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

314811541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4755645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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