Despacho 12591/2021, de 24 de Dezembro
- Corpo emitente: Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Ministro da Educação e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 248/2021, Série II de 2021-12-24
- Data: 2021-12-24
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Para o ano letivo de 2020/2021, mantêm-se os valores fixados no Despacho 8595/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 29 de setembro de 2017, nos exatos termos nele estabelecidos.
No desenvolvimento da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, e das regras constantes do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, bem como dos princípios consignados no Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, o Governo, representado pelos Ministros da Solidariedade e da Segurança Social e da Educação e Ciência, a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas, representadas pelos respetivos presidentes, acordaram o processo de envolvimento dos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições particulares de solidariedade social no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, através da celebração de um protocolo de cooperação, assinado em 7 de maio de 1998.
A partir do ano letivo de 2000-2001, mantendo-se sempre como base de entendimento o mencionado protocolo de cooperação e em cumprimento do mesmo, tem vindo a ser assegurada a atualização de alguns pontos, nomeadamente dos relativos ao apoio financeiro assegurado pelo Estado.
Nestes termos, determina-se, relativamente aos valores a que se referem os Despachos 13501/2009, de 27 de maio e 13502/2009, de 27 de maio, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2009, o seguinte:
1 - Para o ano letivo de 2020/2021, mantêm-se os valores fixados no Despacho 8595/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 29 de setembro de 2017, nos exatos termos nele estabelecidos.
2 - A remuneração mensal média dos educadores de infância tem como limite o topo da tabela salarial na instituição.
29 de outubro de 2021. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - 4 de dezembro de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
314820921
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4748178.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República
Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.
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1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação
Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.
Aviso
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