Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8595/2017, de 29 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Procede à atualização dos apoios financeiros ao pré-escolar para o ano letivo de 2017-2018

Texto do documento

Despacho 8595/2017

No desenvolvimento da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, e das regras constantes do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, bem como dos princípios consignados no Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, foi acordado, através da celebração de um protocolo de cooperação outorgado em 7 de maio de 1998, entre o Governo, a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas, o processo de envolvimento dos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições particulares de solidariedade social no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.

A partir do ano letivo de 2000-2001, tendo como base de entendimento o mencionado protocolo de cooperação e em cumprimento do mesmo, foi sendo mantido um diálogo com os representantes das instituições sociais no âmbito do Pré-escolar. Entre os anos letivos de 2000-2001 e 2008-2009 procederam-se a atualizações do apoio financeiro assegurado pelo Estado.

Considerando que o Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário - Protocolo para o biénio 2017-2018 determina que se proceda no ano de 2017 à atualização do apoio financeiro atribuído pelo Ministério da Educação e pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nas componentes educativa e de apoio à família, mediante a aplicação aos preços pagos em 2016 do coeficiente resultante da variação média do índice de preço no consumidor, correspondente aos 12 meses de 2016, importa assim fixar os valores relativos ao apoio financeiro a assegurar para o ano de letivo de 2017-2018.

Nestes termos, os Ministérios da Educação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social determinam, para os valores a que se referem os despachos 13501/2009, de 27 de maio e 13502/2009, de 27 de maio, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2009, o seguinte:

1 - No ano letivo de 2017-2018, o apoio financeiro previsto no n.º 2.2 da cláusula IV do Protocolo de cooperação, é atualizado em 0,6 %, e passa a ser o seguinte:

1.1 - Componente educativa - (euro) 111,92/criança/mês;

1.2 - Componente socioeducativa - (euro) 63,31/criança/mês.

2 - A atualização a que se refere o número anterior aplica-se ao valor de apoio financeiro de (euro) 111,25 relativo à componente educativa e de (euro) 62,93 relativo à componente socioeducativa praticado entre janeiro de 2011 e o final do ano letivo de 2016-2017.

3 - A remuneração mensal média dos educadores de infância a partir da qual as instituições passam a receber compensação, na sequência do definido nos acordos anuais será, no ano letivo de 2017-2018, de (euro) 1154,70.

4 - A remuneração mensal média dos educadores de infância tem como limite o topo da tabela salarial aplicada na instituição.

5 - O valor a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo de Compensação Sócio-Económica, aprovado pelo despacho conjunto 413/99, de 16 de março, é fixado no ano letivo de 2017-2018, a partir de 1 setembro de 2017, em (euro) 49,68.

20 de setembro de 2017. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - 19 de setembro de 2017. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

310796689

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3105717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda