Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 801-C/2021, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a efetuarem a repartição dos encargos plurianuais relativos ao protocolo de colaboração para assegurar a «manutenção da rede de monitorização hidrometeorológica»

Texto do documento

Portaria 801-C/2021

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a efetuarem a repartição dos encargos plurianuais relativos ao protocolo de colaboração para assegurar a «manutenção da rede de monitorização hidrometeorológica».

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei, entre os quais, a gestão de recursos hídricos.

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da gestão de recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, exercendo neste domínio as funções de Autoridade Nacional da Água, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual. No âmbito das suas atribuições, a APA, I. P., detém a competência para, no domínio dos recursos hídricos, gerir situações de seca e de cheia, de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 2 do citado artigo 3.º da sua Lei Orgânica.

Neste contexto, a APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional da Água, é responsável pelas redes de monitorização hidrometeorológica, que constituem a base de dados para o cumprimento de todas as tarefas de gestão dos recursos hídricos nacionais. Estas redes de monitorização são ainda um recurso essencial para, nomeadamente, a prevenção e alerta de catástrofes naturais, como as cheias, monitorização e mitigação de secas; verificação dos caudais estabelecidos na Convenção de Albufeira; verificação de diretivas europeias; estudos hidrológicos e hidráulicos de base à construção de barragens, pontes e passagens hidráulicas em vias de comunicação; avaliação e definição de medidas de adaptação aos impactos das alterações climáticas; avaliação e acompanhamento de níveis de armazenamento em albufeiras e avaliação de disponibilidades hídricas, essenciais para o licenciamento, trabalhos de investigação na área da hidrologia ou das alterações climáticas, entre outros temas relacionados com recursos hídricos.

Neste âmbito, o Fundo Ambiental, através da outorga de um protocolo de colaboração, irá apoiar a APA, I. P., para a manutenção das 817 estações automáticas da rede hidrometeorológica, incluindo aquisição de equipamentos, no triénio 2022-2024.

Este projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Ficam o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), autorizados a efetuar a repartição de encargos plurianuais relativos ao protocolo de colaboração para assegurar a «manutenção da rede de monitorização hidrometeorológica», no período de 2022 a 2024.

2 - Os encargos decorrentes do protocolo são financiados pelo Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para a APA, I. P., entidade responsável pela sua execução.

3 - Os encargos para o Fundo Ambiental, num montante total de (euro) 3 728 708,10 (três milhões setecentos e vinte e oito mil setecentos e oito euros e dez cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2022: (euro) 1 354 549,80 (um milhão trezentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos);

b) 2023: (euro) 1 231 549,80 (um milhão duzentos e trinta e um mil quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos);

c) 2024: (euro) 1 142 608,50 (um milhão cento e quarenta e dois mil seiscentos e oito euros e cinquenta cêntimos).

4 - Os encargos para a APA, num montante total de (euro) 3 728 708,10 (três milhões setecentos e vinte e oito mil setecentos e oito euros e dez cêntimos), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor, ficam condicionados ao financiamento prévio pelo Fundo Ambiental, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2022: (euro) 1 354 549,80 (um milhão trezentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos);

b) 2023: (euro) 1 231 549,80 (um milhão duzentos e trinta e um mil quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos);

c) 2024: (euro) 1 142 608,50 (um milhão cento e quarenta e dois mil seiscentos e oito euros e cinquenta cêntimos).

5 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

6 - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever nos orçamentos do Fundo Ambiental e da APA, I. P.

7 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.

23 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 22 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314846145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4747634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda