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Aviso 23510/2021, de 21 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de competências nos diretores municipais

Texto do documento

Aviso 23510/2021

Sumário: Subdelegação de competências nos diretores municipais.

Nos termos da disposição conjugada dos artigos 47.º n.º 2 e 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual, e no uso dos poderes que me foram delegados pela Senhora Presidente desta Câmara, através do seu Despacho 17/ 2021-2025, de 03-11-2021, torna-se público o meu Despacho 10/GVTS/2021, proferido, em 26-11-2021:

Despacho 10/GVTS/2021

(subdelegação de competências)

Considerando que o Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação (doravante abreviadamente designado por RJAL), bem como o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e ainda o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (doravante abreviadamente designado por CPA), todos os diplomas na sua atual redação, preveem a figura da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção como instrumentos privilegiados de gestão que propiciam a redução de circuitos e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Considerando que se torna, por isso, necessário por razões de economia, eficiência e eficácia que se lance mão dos mecanismos legais desconcentradores de competências, tornando mais céleres os plúrimos procedimentos administrativos que correm nos Serviços Municipais, competências essas que promanam do RJAL, do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Almada (ROSMA) em vigor, bem como do próprio Estatuto do Pessoal Dirigente.

Considerando que o n.º 3, do artigo 44.º do CPA contém uma norma de habilitação genérica, prevendo a admissibilidade de delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária, por parte dos órgãos competentes, relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos;

Considerando que o artigo 38.º, do RJAL, elenca as competências passíveis de subdelegação no pessoal dirigente e que o Estatuto do Pessoal Dirigente admite que os titulares de cargos de direção exerçam, além das competências previstas no artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da Lei;

Considerando, ainda, que os aludidos preceitos têm como objetivo facilitar a desconcentração administrativa, permitindo aos órgãos da Administração Autárquica, nomeadamente, libertar-se das tarefas de gestão corrente, a fim de poderem prosseguir, de forma mais eficaz, as atribuições que estão a cargo das pessoas coletivas públicas em que se integram.

Assim, em face do exposto, ao abrigo dos artigos 35.º e 38.º do RJAL, em articulação com o previsto no artigo 46.º e seguintes do CPA, e considerando a distribuição de Pelouros constante do Despacho 16/2021-2025, de 03 de novembro de 2021, da Senhora Presidente de Câmara, concretamente aqueles que me ficaram cometidos, determino nos termos a seguir enunciados:

Ponto I - Subdelegar as competências genéricas que me foram delegadas/subdelegadas pela Senhora Presidente de Câmara através do Despacho 17/2021-2025, de 03 de novembro de 2021, e que abaixo se encontram descritas, nos Senhores Diretores Municipais e equiparado, dirigentes máximos dos serviços municipais que me estão afetos:

1 - Em matéria de execução das deliberações das propostas aprovadas em reunião de Câmara, de representação do Município, e de gestão e direção dos recursos humanos:

a) Executar as deliberações da Câmara Municipal e dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção dos respetivos Serviços Municipais;

b) Manter atualizado o cadastro dos bens móveis do Município, no âmbito dos respetivos Serviços;

c) Assinar ou visar a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, nos termos e ao abrigo do artigo 35 n.º 1 alínea l), em articulação com o artigo 38.º n.º 1, ambos do RJAL, com exceção da correspondência direta com o Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Presidentes dos Supremos Tribunais e do Tribunal Constitucional, Primeiro-Ministro e membros do Governo, Procurador-Geral da República e com Presidentes de outras Câmaras Municipais, e com os representantes legais da Área Metropolitana de Lisboa, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, da Agência Portuguesa do Ambiente, da Administração do Porto de Lisboa e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

d) Estabelecer o relacionamento com entidades públicas e privadas e emitir pareceres, no âmbito das áreas ora subdelegadas;

e) Apresentar queixas e denúncias, nos termos de legislação processual penal, nos termos e ao abrigo do artigo 35.º, n.º 1, alínea a), em articulação com o artigo 38.º, n.º 4, ambos do RJAL.

f) Sem prejuízo das minhas competências em matéria de recursos humanos, autorizar a realização de trabalho extraordinário ou em dia de descanso semanal e feriado relativamente aos respetivos Serviços, no quadro das orientações definidas para o efeito, nos termos e ao abrigo do artigo 35.º, n.º 2, alínea a), em articulação com o artigo 38.º, n.º 1, ambos do RJAL.

2 - Em matéria de realização de despesa, contratação pública e conexa, nos termos do conjugadamente disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, que o aprova, com o disposto no artigo 18.º, n.º, 1 alínea a) e 29.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação, e no artigo 35.º, n.º 1, alíneas f) e g), ambos do RJAL:

a) Autorizar a contratação de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis ou serviços, até aos limites definidos para o procedimento pré-contratual para a formação de contratos por ajuste direto, previstos no artigo 19.º, alínea d) e do artigo 20.º, n.º 1, alínea d), ambos do CCP, independentemente do procedimento pré-contratual para a formação de contrato adotado, nomeadamente:

i) Aprovar os Projetos, Programas de Concurso, Cadernos de Encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços e outros contratos, cuja autorização lhe caiba, nos termos da alínea a);

ii) Responder a reclamações dos concorrentes, apresentadas no âmbito de procedimento pré-contratual para a formação do contrato;

iii) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, nos termos da presente subdelegação de competências;

iv) Autorizar a realização de despesas orçamentadas, nos termos legais e até ao limite fixado na alínea a) deste número;

v) Visar e apor o visto na fatura.

b) Excluem-se da alínea anterior as despesas enquadráveis nas rúbricas económicas 010107 (pessoal em regime de tarefa ou avença), e 020214 (estudos, pareceres, projetos e consultadoria).

3 - Relativamente a matérias não referidas nos números anteriores:

a) Assegurar a direção de procedimentos administrativos, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo;

b) Instruir processos no âmbito das competências das unidades orgânicas que dirigem, nomeadamente solicitar informações necessárias ao bom andamento dos processos, promover a realização de audiências prévias quando necessárias, bem como notificar e ouvir os interessados;

c) Praticar os atos instrumentais ao exercício das competências subdelegadas, designadamente decidir sobre o saneamento e apreciação liminar, a suspensão do procedimento, a prorrogação de prazos para a prática de atos ou entrega de elementos, a promoção da consulta às entidades que, nos termos da lei, se devam pronunciar, a determinação da realização de vistorias, a cassação e apreensão de alvarás e a extinção de procedimentos, bem como o arquivamento de processos, nomeadamente, por deficiências de instrução ou falta de elementos de apreciação imputáveis aos requerentes, se estes não procederem à regularização dos mesmos, depois de notificados nos termos legais, bem como nos casos de extinção ou resolução dos procedimentos encetados na sequência de despacho superior, nos termos e ao abrigo do artigo 35.º, em articulação com o artigo 38.º ambos do RJAL;

d) Proceder à determinação da respetiva execução dos atos previstos na presente subdelegação, se aplicável, nos termos dos artigos 175.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;

e) Proceder aos registos que se mostrem necessários no âmbito das respetivas áreas, nos termos e ao abrigo do artigo 35.º, n.º 2, alínea i), em articulação com o artigo 38.º, n.º 1, ambos do RJAL;

f) Liquidar as taxas e outras receitas, no âmbito das respetivas unidades orgânicas;

g) Responder às reclamações e outras comunicações apresentadas, nos termos dos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação;

h) Proceder à autenticação dos livros de reclamações que se encontrem disponibilizados nas instalações municipais que gerem, nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, em conjugação com a Portaria 659/2006, de 3 de julho.

Ponto II - A acrescer e sem prescindir do previsto no anterior Ponto I, a presente subdelegação abrange ainda e em especial as competências a seguir elencadas, sem prejuízo das demais necessárias à consecução integral das atribuições, missão e objetivos das unidades orgânicas Departamento de Educação (DE) e da Divisão de Intervenção e Integração Social (DIIS), que serão exercidas pelo Senhor Diretor Municipal de Desenvolvimento Social (DMDS), Mário Fernando da Rocha Ávila

Subdelego, as competências específicas para a prática de atos administrativos, incluindo a decisão final, excetuando as decisões no âmbito das opções estratégicas por mim aprovadas, e a gestão dos assuntos que se encontram atribuídos na Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Almada, às seguintes unidades Orgânicas:

A) Departamento de Educação (DE):

a) Desenvolver as políticas e programas municipais para a área da Educação e Formação, em diálogo permanente com a Administração Central, com as Juntas de Freguesia e com os agentes educativos, sociais e culturais e apresentar propostas de intervenção nestas áreas, em convergência com a legislação e a intervenção global definida e aprovada para o município de Almada;

b) Executar, implementar e monitorizar o Plano Educativo de Almada (PEC) e os demais instrumentos análogos, conexos ou complementares em vigor;

c) Coordenar e acompanhar a intervenção socioeducativa assegurada pelos equipamentos educativos municipais, em observância dos princípios orientadores do PEC e dos objetivos aprovados anualmente pelos órgãos autárquicos para o mesmo;

d) Coordenar a intervenção municipal no sistema educativo local, no exercício das atribuições e competências fixadas nos termos da lei e das políticas locais e nacionais para a área da educação e formação;

e) Coordenar, organizar e assegurar a adequada participação técnica nas estruturas de concertação concelhia, nomeadamente no Conselho Municipal de Educação de Almada, Conselhos Gerais dos Agrupamentos de Escolas e Escolas Secundárias não agrupadas e outras instâncias de coordenação da ação municipal na área da Educação;

f) Promover a realização e monitorizar o cumprimento dos objetivos definidos na Carta Educativa, assim como respetiva atualização e/ou revisão;

g) Salvaguardar a coerência da rede educativa com o planeamento e gestão territorial do concelho;

h) Participar na definição dos critérios de organização e gestão da rede escolar, assim como a monitorização do seu desempenho e adequabilidade;

i) Promover, por si só e/ou em colaboração com outras unidades orgânicas, o planeamento, a programação, construção, conservação e manutenção do parque escolar;

j) Promover mecanismos para o sucesso escolar e o reconhecimento do mérito nas suas múltiplas dimensões;

k) Coordenar os conteúdos de comunicação dirigidos à comunidade educativa;

l) Promover, implementar e apoiar a inovação e a criatividade em projetos orientados para a melhoria contínua do desempenho educativo e social das populações, elevando a sua qualificação e proficiência no domínio da cidadania;

m) Desenvolver programas, projetos e atividades socioeducativas para uma escola inclusiva e solidária;

n) Colaborar no apoio às estruturas e entidades locais na concretização dos seus projetos nas áreas da educação, tendo em vista o reforço do desenvolvimento local e a territorialização de boas iniciativas e práticas, garantindo a convergência e o alinhamento destas com os objetivos estratégicos visados e aprovados pelo Município;

o) Desenvolver programas, projetos e atividades socioeducativas que promovam a qualificação das populações através das ofertas regulares de ensino e de outras modalidades como sejam a formação profissional, a formação de segunda oportunidade, a educação ao longo da vida;

p) Dar cumprimento às orientações legislativas e deliberações municipais no âmbito da escola a tempo inteiro;

q) Colaborar na gestão do pessoal não docente das escolas da rede pública;

r) Promover sistemas permanentes de informação sobre a comunidade escolar, incluindo serviços e apoios prestados, programas e projetos educativos municipais e resultados educativos, garantindo a comunicação interna e externa;

s) Elaborar, acompanhar e avaliar os instrumentos de gestão estratégica, previsional e de contas na área educativa;

t) Acompanhar tecnicamente os procedimentos associados à transferência e de delegação de competências no âmbito da educação;

u) Promover, em articulação com as forças de segurança e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, a vigilância e a segurança dos equipamentos educativos.

B) Divisão de Intervenção e Integração Social (DIIS):

a) Efetuar e manter atualizado o diagnóstico social do concelho, com recurso complementar permanente às entidades participantes da Rede Social municipal ou com expressão no território de Almada, e a todas as demais que possam por qualquer forma contribuir para a sinalização ou resolução das situações identificadas;

b) Aplicar, avaliar e melhorar em permanência o Plano de Desenvolvimento Social e demais projetos e iniciativas do mesmo âmbito que contribuam para a ação do Município na proteção social das populações, em especial o Plano Municipal de Emergência Social enquanto instrumento privilegiado para a resolução de situações de manifesta urgência ou gravidade;

c) Participar, acompanhar e apoiar ativamente os trabalhos do Conselho Local de Ação Social de Almada (CLASA), e a consecução dos respetivos objetivos e formas de atuação, designadamente por via da disponibilização dos meios necessários ao seu funcionamento;

d) Conceber, executar e apoiar programas e projetos destinados a garantir uma abordagem integrada das situações socialmente relevantes identificadas no território concelhio;

e) Articular e estabelecer os contactos institucionais necessários com entidades externas de todos os setores, nomeadamente na tutela dos ministérios competentes, do setor privado e terceiro setor;

f) Acompanhar e apoiar as instituições de solidariedade social com presença no concelho, promovendo uma ação concertada e de complementaridade de todos os agentes do setor;

g) Promover, coordenar e encaminhar as ações de apoio às famílias, indivíduos e grupos que recorram aos serviços municipais por motivos enquadráveis no âmbito da intervenção social prevista para as autarquias;

h) Organizar-se internamente, enquanto e caso se repute adequado, incluindo uma subunidade orgânica conforme previsto na alínea c), do n.º 1 do artigo 2.º, afeta ao "Apoio à Rede Social" (GARS).

Ponto III - Autorização para subdelegar:

a) Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo, autorizo os Diretores Municipais e equiparado anteriormente referenciados a subdelegar, nos demais dirigentes dos Serviços que deles dependam, as competências objeto do presente despacho e que sejam passíveis de subdelegação nos termos do estatuído no artigo 38.º do RJAL;

b) A faculdade de subdelegação nos Dirigentes prevista no número anterior, no que respeita, em concreto, às competências subdelegadas nos termos do Ponto I, n.º 2, alínea a) do presente despacho, relativas à autorização para contratação de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis ou serviços e autorizar a respetiva despesa, desde que orçamentadas, deverá obedecer aos seguintes limites:

i) Subdelegação nos Diretores de Departamento até aos limites definidos para o procedimento pré-contratual para formação de contrato por ajuste direito simplificado, previstos no artigo 128.º do CCP, independentemente do procedimento pré-contratual para a formação de contrato adotado;

ii) a) Excluem-se da alínea anterior as despesas enquadráveis nas rúbricas económicas 010107 (pessoal em regime de tarefa ou avença), e 020214 (estudos, pareceres, projetos e consultadoria).

Ponto IV - Ratificação:

Nos termos do artigo 164.º do CPA ficam ratificados todos os atos entretanto praticados pelos referidos Diretores Municipais e equiparado no âmbito das matérias cujas competências agora são subdelegadas.

Ponto V - No âmbito das competências subdelegadas pelo presente despacho, mais determino que:

1 - Deverão todos os Diretores Municipais e equiparado abrangidos pelo objeto do presente Despacho, planificar e garantir o controle financeiro dos atos praticados ao abrigo da presente subdelegação de competências;

2 - Deverão todos os Diretores Municipais e equiparado abrangidos pelo objeto do presente Despacho prestar-me, aquando da elaboração da Informação da Atividade da Câmara à Assembleia Municipal, informação sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da(s) competência(s) que neles tenham sido subdelegadas;

3 - Quaisquer atos praticados ao abrigo das competências subdelegadas no âmbito do presente Despacho deverão ser necessária e devidamente fundamentados à luz do interesse público municipal que lhes esteja subjacente, bem como quanto ao respetivo enquadramento legal, nestes se incluindo, nomeadamente, os inerentes à autorização e realização de despesa;

4 - Assegurar o cumprimento de todos os meus despachos referentes à garantia de transparência, concorrência e racionalidade da despesa;

5 - A presente subdelegação de competências abrange as competências atribuídas pela legislação invocada, bem como pela legislação que altere, modifique ou substitua tal legislação.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Publique-se em edital.

07/12/2021. - A Vereadora dos Recursos Humanos, Higiene Urbana, Ação Social e Educação, Maria Teodolinda Monteiro Silveira.

314807881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4742768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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