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Deliberação 1272/2021, de 17 de Dezembro

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Sumário

Extensão de encargos - aquisição de equipamento de laboratório para a Faculdade de Engenharia no âmbito do projeto de investigação CAVALI

Texto do documento

Deliberação 1272/2021

Sumário: Extensão de encargos - aquisição de equipamento de laboratório para a Faculdade de Engenharia no âmbito do projeto de investigação CAVALI.

Deliberação do Conselho de Gestão CG. 01/12/2021

Extensão de Encargos

A Universidade do Porto pretende contratar a aquisição de equipamento de laboratório para a Faculdade de Engenharia no âmbito do projeto de investigação CAVALI - POCI-01-0247-FEDER-047728.

Considerando que:

a) A aquisição tem associada uma dotação de 192.920,28 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) A concretização do processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em ano económico que não o da sua realização, prevendo-se a celebração de contrato(s) por períodos que variam entre os 30 e os 90 dias após a respetiva adjudicação, deverá cumprir-se o disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, nas atuais redações;

c) Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas a inscrever nas rubricas orçamentais adequadas, em fontes de financiamento de receitas provenientes de financiamento da União Europeia e de receitas próprias afetas a projetos cofinanciados do seu orçamento e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;

d) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

e) De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

f) O Despacho de delegação de competências n.º 7351/2020, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 julho de 2020;

g) A abertura do referido procedimento de contratação não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em deliberação de Extensão de Encargos, com a necessária publicação no Diário da República;

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e o disposto nos termos conjugados da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 7351/2020, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 julho de 2020, determina-se o seguinte:

1 - Fica a Universidade do Porto autorizada a proceder à inscrição dos encargos relativos à aquisição referida supra, que não excedam a despesa global de 192.920,28 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

2 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Universidade do Porto em fontes de financiamento de receitas provenientes de financiamento da União Europeia e de receitas próprias afetas a projetos cofinanciados, para o ano de 2022, na rubrica 07.01.10.B0.B0 - Aquisição de bens de capital - Investimentos - Equipamento básico - Administração Central - Serviços e Fundos Autónomos - Outros;

3 - A presente Deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de dezembro de 2021. - O Reitor e Presidente do Conselho de Gestão, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

314790011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4738798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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