Sumário: Delegação de competência nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
Em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e no artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, determina-se o seguinte:
1 - É delegada nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
2 - A competência delegada no presente despacho circunscreve-se aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário.
3 - A presente delegação cessa automaticamente em relação às instituições de ensino superior públicas tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior a partir do momento em que passem a ter pagamentos em atraso.
4 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido entretanto praticados, desde 26 de outubro de 2019, pelos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
26 de junho de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
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