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Portaria 1164/92, de 18 de Dezembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO PARA A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS PREPARAÇÕES PERIGOSAS, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 1164/92

de 18 de Dezembro

Considerando o quadro legal que operou a transposição para o direito interno da Directiva do Conselho n.º 88/379/CEE, de 7 de Junho de 1988, respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas e adaptada ao progresso técnico pelas Directivas n.os 89/178/CEE, de 22 de Fevereiro de 1989, e 90/492/CEE, de 5 de Setembro de 1980, ambas da Comissão, e ainda da Directiva da Comissão n.º 90/35/CEE, de 19 de Dezembro de 1989, que definiu as categorias de preparações cujas embalagens devem ser munidas de um fecho de segurança para as crianças e ou de uma indicação de perigo detectável ao tacto para deficientes visuais;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 120/92, de 30 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, que seja aprovado o Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas.

Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 12 de Novembro de 1992.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das

Preparações Perigosas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Este Regulamento tem como objecto estabelecer as regras a que devem obedecer a classificação, a embalagem e a rotulagem das preparações consideradas perigosas, para o homem e para o ambiente, na acepção do presente diploma, quando colocadas no mercado.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente Regulamento é aplicável às preparações que contenham, pelo menos, uma substância perigosa, na acepção do artigo 4.º do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, e que sejam consideradas perigosas, de acordo com o disposto no capítulo II deste diploma.

2 - Este Regulamento é ainda aplicável às preparações referidas no anexo II.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:

a) Os medicamentos para uso humano ou veterinário;

b) Os cosméticos;

c) As misturas de substâncias sob a forma de resíduos;

d) Os pesticidas;

e) As munições e os explosivos colocados no mercado e destinados a produzir efeitos práticos obtidos por explosão ou pirotecnia;

f) Os géneros alimentícios, na sua forma acabada, destinados ao consumidor final;

g) Os alimentos para animais, na sua forma acabada, prontos para consumo;

h) O transporte ferroviário, rodoviário, fluvial, marítimo ou aéreo de preparações perigosas;

i) As preparações em trânsito sujeitas a controlo aduaneiro, desde que não sejam objecto de qualquer tratamento ou transformação.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho.

CAPÍTULO II

Classificação

SECÇÃO I

Princípios gerais e classificação de perigosidade

Artigo 4.º

Princípios gerais

Os princípios gerais de classificação das preparações são aplicados de acordo com os critérios constantes no anexo VI do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, salvo em caso de aplicação de outros critérios estabelecidos neste capítulo.

Artigo 5.º

Classificação de perigosidade

1 - A classificação das preparações perigosas, em função do grau de perigo e da natureza específica dos riscos, baseia-se nas definições constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho.

2 - A classificação efectua-se em função do grau de perigo mais elevado, tendo em conta o estabelecido no artigo 27.º 3 - A avaliação dos perigos derivados das propriedades físico-químicas e toxicológicas das preparações que permitem a sua classificação é efectuada segundo a metodologia descrita na secção II.

SECÇÃO II

Metodologia de avaliação da perigosidade

SUBSECÇÃO I

Perigos derivados das propriedades físico-químicas

Artigo 6.º

Determinação das propriedades físico-químicas

1 - A determinação das propriedades físico-químicas que permitem classificar as preparações é efectuada segundo os métodos previstos na parte A do anexo V do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho.

2 - As preparações são consideradas explosivas, carburantes, extremamente inflamáveis, facilmente inflamáveis ou inflamáveis, desde que os resultados dos ensaios efectuados, segundo os métodos referidos no número anterior, correspondam às definições constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, e aos critérios específicos de avaliação explicitados nesses métodos.

Artigo 7.º

Excepções

1 - A determinação das propriedades explosivas, comburentes e de inflamabilidade de uma preparação não é necessária se nenhum dos seus componentes possuir tais propriedades e se, com base nas informações de que o fabricante dispõe, for pouco provável que a preparação apresente tais riscos.

2 - As preparações colocadas no mercado sob a forma de aerossóis devem obedecer aos critérios de inflamabilidade especificados no n.º 1.8 e na alínea c) do n.º 2.2 do anexo da Directiva n.º 75/324/CEE.

SUBSECÇÃO II

Perigos para a saúde derivados das propriedades toxicológicas

Artigo 8.º

Avaliação das propriedades toxicológicas

1 - Os perigos que uma preparação apresenta para a saúde podem ser avaliados por determinação das propriedades toxicológicas segundo métodos de ensaio ou utilizando o método convencional de cálculo, a seguir referidos, ou ainda recorrendo a uma combinação dos dois métodos.

a) Métodos de ensaio - a determinação das propriedades toxicológicas das preparações é efectuada de acordo com os métodos indicados na parte B do anexo V do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, sendo necessária para uma classificação e uma rotulagem adequadas, segundo os critérios definidos no anexo VI do mesmo diploma;

b) Método convencional de cálculo - o método convencional de cálculo, descrito na subsecção III do presente capítulo, baseia-se na avaliação sistemática, por cálculo, de todos os efeitos perigosos para a saúde referidos no anexo I deste Regulamento, a partir das concentrações individuais das substâncias perigosas presentes nas preparações, expressas em percentagem em peso, por referência a limites de concentração individuais, igualmente expressos em percentagem em peso e fixados:

i) No anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho; ou ii) No anexo I deste Regulamento, quando as substâncias não figurarem no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou dele constarem sem limites de concentração.

2 - As substâncias presentes como impurezas ou aditivos, referidas ou não no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, só são tomadas em consideração quando a sua concentração em peso for igual ou superior a 0,1%, para as substâncias classificadas como muito tóxicas ou tóxicas, e igual ou superior a 1%, para as substâncias classificadas como nocivas, corrosivas ou irritantes, excepto se tiverem sido fixados valores inferiores no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho.

3 - As substâncias perigosas que não constem do anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho:

a) Quando utilizadas como componentes das preparações, com uma concentração em peso igual ou superior à referida no número anterior, são afectadas de limites de concentração que caracterizam os perigos para a saúde;

b) Se apresentarem simultaneamente diversas propriedades perigosas para a saúde, cada uma dessas propriedades deve ser caracterizada pelo seu limite de concentração específico.

4 - Os limites de concentração referidos no número anterior são estabelecidos pelo fabricante ou por qualquer outro responsável pela colocação da preparação no mercado, de acordo com o anexo I do presente Regulamento.

5 - Se uma preparação contiver uma substância não completamente testada, numa concentração igual ou superior a 1%, esta deve ser considerada, tal como as outras substâncias presentes na preparação, se da sua rotulagem constar, pelo menos, uma indicação de perigo para a saúde.

Artigo 9.º

Excepções

1 - Quando, na verificação de uma propriedade toxicológica, os dois métodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior conduzirem a resultados diferentes, a determinação experimental prevalece sobre a avaliação convencional, excepto para os efeitos cancerígenos, mutagénicos e teratogénicos (efeitos CMT).

2 - Uma preparação é classificada em função dos seus efeitos sobre o homem quando for devidamente demonstrado que esses efeitos diferem dos que uma verificação toxicológica, experimental ou convencional pareça indicar.

3 - Os efeitos, tais como a sinergia ou o antagonismo entre várias substâncias de uma preparação, devem ser considerados para fins de classificação, sempre que for devidamente demonstrado que uma avaliação convencional possa subestimar ou sobrestimar o perigo toxicológico em causa.

Artigo 10.º

Reavaliação das propriedades toxicológicas

Para as preparações de composição conhecida, classificadas segundo os métodos de ensaio, deve ser efectuada uma nova avaliação das propriedades toxicológicas, através da determinação experimental ou da avaliação convencional, referidas no n.º 1 do artigo 8.º, sempre que:

a) O fabricante alterar a composição da preparação, substituindo ou acrescentando um ou vários componentes considerados ou não perigosos, na acepção do presente diploma;

b) O fabricante alterar a concentração inicial, expressa em percentagem em peso, de um ou vários componentes perigosos para a saúde, presentes nessas preparações, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO III

Método convencional de cálculo

Artigo 11.º

Avaliação dos perigos para a saúde

Em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, os perigos para a saúde são avaliados segundo o método convencional de cálculo, a seguir descrito, por referência a limites de concentração individuais, expressos em percentagem em peso.

Artigo 12.º

Preparações muito tóxicas

1 - São consideradas muito tóxicas, com base nos seus efeitos letais agudos:

a) As preparações que contenham, pelo menos, uma substância muito tóxica, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de toxicidade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro I do anexo I deste Regulamento;

b) As preparações contendo várias substâncias muito tóxicas, com concentrações individuais inferiores aos limites de toxicidade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos, dividindo a percentagem em peso de cada substância muito tóxica, presente na preparação, pelo limite de toxicidade fixado para essa mesma substância, for igual ou superior a 1, ou seja:

(somatório)(P(índice T+)/L(índice T+)) >= 1 sendo:

P(índice T+) - a percentagem em peso de cada substância muito tóxica presente na preparação;

L(índice T+) - o limite de toxicidade, expresso em percentagem em peso, para cada substância muito tóxica, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro I do anexo I deste Regulamento.

2 - São ainda consideradas muito tóxicas, com base nos seus efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição, as preparações contendo, pelo menos, uma substância perigosa que produza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de toxicidade para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro II do anexo I do presente Regulamento,

Artigo 13.º

Preparações tóxicas

1 - São consideradas tóxicas, com base nos seus efeitos letais agudos:

a) As preparações que contenham, pelo menos, uma substância muito tóxica ou tóxica, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de toxicidade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro I do anexo I deste Regulamento;

b) As preparações contendo várias substâncias muito tóxicas ou tóxicas, numa concentração individual inferior aos limites de toxicidade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos, dividindo a percentagem em peso de cada substância, presente na preparação, pelo limite de toxicidade fixado para essa mesma substância, for igual ou superior a 1, ou seja:

(somatório)((P(índice T+)/L(índice T))+(P(índice T)/L(índice T))) >= 1 sendo:

P(índice T+) - a percentagem em peso de cada substância muito tóxica presente na preparação;

P(índice T) - a percentagem em peso de cada substância tóxica presente na preparação;

L(índice T) - o limite de toxicidade, expresso em percentagem em peso de cada substância muito tóxica ou tóxica, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro I do anexo I deste Regulamento.

2 - São ainda consideradas tóxicas, com base nos seus efeitos irreversíveis não letais, após uma única exposição, as preparações contendo, pelo menos, uma substância perigosa que produza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de toxicidade para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro II do anexo I deste Regulamento.

3 - São igualmente consideradas tóxicas, com base nos seus efeitos a longo prazo, as preparações contendo, pelo menos, uma substância que produza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de toxicidade para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro III do anexo I deste Regulamento,

Artigo 14.º

Preparações nocivas

São consideradas nocivas:

1) Com base nos seus efeitos letais agudos:

a) As preparações que contenham, pelo menos, uma substância muito tóxica, tóxica ou nociva, com uma concentração igual ou superior ao limite de nocividade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro I do anexo I do presente Regulamento;

b) As preparações contendo várias substâncias muito tóxicas, tóxicas ou nocivas, com concentrações individuais inferiores aos limites de nocividade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos, dividindo a percentagem em peso de cada substância, presente na preparação, pelo limite de nocividade fixado para essa mesma substância, for igual ou superior a 1, ou seja:

(somatório)((P(índice T+)/L(índice Xn))/(P(índice T)/L(índice Xn))/(P(índice Xn)/L(índice Xn))) >= 1 sendo:

P(índice T+) - a percentagem em peso de cada substância muito tóxica presente na preparação;

P(índice T) - a percentagem em peso de cada substância tóxica presente na preparação;

P(índice Xn) - a percentagem em peso de cada substância nociva presente na preparação;

L(índice Xn) - o limite de nocividade, expresso em percentagem em peso, para cada substância muito tóxica, tóxica ou nociva, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro I do anexo I deste Regulamento;

2) Com base nos seus efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição, as preparações que contenham, pelo menos, uma substância perigosa que produza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de nocividade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro II do anexo I deste Regulamento;

3) Com base nos seus efeitos a longo prazo, as preparações que contenham, pelo menos, uma substância perigosa que produza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de nocividade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro III do anexo I deste Regulamento;

4) Com base nos seus efeitos sensibilizantes por inalação, as preparações contendo, pelo menos, uma substância perigosa afectada da frase R42 que caracteriza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de nocividade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro V do anexo I deste Regulamento.

Artigo 15.º

Preparações corrosivas

1 - São consideradas muito corrosivas:

a) As preparações que contenham, pelo menos, uma substância corrosiva e afectada pela frase R35, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de corrosividade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I do presente Regulamento;

b) As preparações contendo várias substâncias corrosivas, afectadas pela frase R35, com concentrações individuais inferiores aos limites de corrosividade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos, dividindo a percentagem em peso de cada substância corrosiva, presente na preparação, pelo limite de corrosividade fixado para essa mesma substância, for igual ou superior a 1, ou seja:

(somatório)(P(índice c, R35)/L(índice c, R35)) >= 1 sendo:

P(índice c, R35) - a percentagem em peso de cada substância corrosiva, afectada pela frase R35, presente na preparação;

L(índice c, R35) - o limite de corrosividade, expresso em percentagem em peso, para cada substância corrosiva afectada pela frase R35, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I do presente Regulamento.

2 - São consideradas corrosivas:

a) As preparações que contenham, pelo menos, uma substância corrosiva e afectada pelas frases R34 ou R35, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de corrosividade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I deste Regulamento;

b) As preparações contendo várias substâncias corrosivas e afectadas pelas frases R34 ou R35, com concentrações individuais inferiores aos limites de corrosividade fixados, para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos, dividindo a percentagem em peso de cada substância corrosiva, presente na preparação, pelo limite de corrosividade fixado para essa mesma substância, for igual ou superior a 1, ou seja:

(somatório)((P(índice c, R35)/L(índice c, R34)) + (P(índice c, R34)/L(índice c, R34)) >= 1 sendo:

P(índice c, R35) - a percentagem em peso de cada substância corrosiva e afectada pela frase R35 presente na preparação;

P(índice c, R34) - a percentagem em peso de cada substância corrosiva e afectada pela frase R34 presente na preparação;

L(índice c, R34) - o limite de corrosividade, expresso em percentagem em peso, para cada substância corrosiva e afectada pela frase R34, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Preparações irritantes

1 - São consideradas irritantes para os olhos:

a) E susceptíveis de causar lesões oculares graves:

i) As preparações que contenham, pelo menos, uma substância irritante e afectada pela frase R41, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de irritabilidade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I deste Regulamento;

ii) As preparações contendo várias substâncias irritantes e afectadas pela frase R41, com concentrações individuais inferiores aos limites de irritabilidade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos, dividindo a percentagem em peso de cada substância irritante, presente na preparação, pelo limite de irritabilidade fixado para essa mesma substância, for igual ou superior a 1, ou seja:

(somatório)(P(índice Xi, R41)/L(índice Xi, R41)) >= 1 sendo:

P(índice Xi, R41) - a percentagem em peso de cada substância irritante e afectada pela frase R41, presente na preparação;

L(índice Xi, R41) - o limite de irritabilidade, expresso em percentagem em peso, para cada substância irritante e afectada pela frase R41, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I do presente Regulamento;

b) E susceptíveis de causar outras lesões oculares:

i) As preparações que contenham, pelo menos, uma substância irritante afectada pelas frases R41 ou R36, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de irritabilidade fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I deste Regulamento;

ii) As preparações contendo várias substâncias irritantes e afectadas pelas frases R41 ou R36, com concentrações individuais inferiores aos limites fixados para essas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos, dividindo a percentagem em peso de cada substância irritante, presente na preparação, pelo limite de irritabilidade fixado para essa mesma substância, for igual ou superior a 1, ou seja:

(somatório)((P(índice Xi, R41)/L(índice Xi, R36)) + (P(índice Xi, R36)/L(índice Xi, R36))) >=1 sendo:

P(índice Xi, R41) - a percentagem em peso de cada substância irritante afectada pela frase R41 presente na preparação;

P(índice X, R36) - a percentagem em peso de cada substância irritante afectada pela frase R36 presente na preparação;

L(índice Xi, R36) - o limite de irritabilidade, expresso em percentagem em peso, para cada substância irritante afectada pelas frases R41 ou R36, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I do presente Regulamento.

2 - São consideradas irritantes para a pele:

a) As preparações que contenham, pelo menos, uma substância corrosiva ou irritante e afectada pela frase R38, numa concentração individual igual ou superior ao limite de irritabilidade fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I do presente Regulamento;

b) As preparações contendo várias substâncias corrosivas ou irritantes e afectadas pelas frases R35, R34 ou R38, com concentrações individuais inferiores aos limites de irritabilidade fixados para essas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos, dividindo a percentagem em peso de cada substância, contida na preparação, pelo limite de irritabilidade fixado, para essa mesma substância, for igual ou superior a 1, ou seja:

(somatório)((P(índice c, R35)/L(índice Xi, R38)) + (P(índice c, R34)/L(índice Xi, R38)) + (P(índice Xi, R38)/L(índice Xi, R38))) >= 1 sendo:

P(índice c, R35) - a percentagem em peso de cada substância corrosiva afectada pela frase R35 presente na preparação;

P(índice c, R34) - a percentagem em peso de cada substância corrosiva afectada pela frase R34 presente na preparação;

P(índice Xi, R38) - a percentagem em peso de cada substância irritante afectada pela frase R38 presente na preparação;

L(índice Xi, R38) - o limite de irritabilidade, expresso em percentagem em peso, para cada substância corrosiva ou irritante afectada pelas frases R34, R35 ou R38 e fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I do presente Regulamento;

c) Com base nos seus efeitos sensibilizantes por contacto com a pele, as preparações que contenham, pelo menos, uma substância perigosa afectada pela frase R43 que caracteriza tais efeitos, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de irritabilidade fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro V do anexo I do presente Regulamento.

3 - São consideradas irritantes para as vias respiratórias:

a) As preparações que contenham, pelo menos, uma substância irritante afectada pela frase R37, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de irritabilidade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I deste Regulamento;

b) As preparações contendo várias substâncias irritantes afectadas pela frase R37, com concentrações individuais inferiores aos limites de irritabilidade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos, dividindo a percentagem em peso de cada substância presente na preparação pelo limite de irritabilidade fixado, para essa mesma substância, for igual ou superior a 1, ou seja:

(somatório)(P(índice Xi, R37)/L(índice Xi, R37)) >= 1 sendo:

P(índice Xi, R37) - a percentagem em peso de cada substância irritante afectada pela frase R37, presente na preparação;

L(índice Xi, R37) - o limite de irritabilidade, expresso em percentagem em peso, para cada substância irritante afectada pelas frases R37, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro IV do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Preparações carcinogénicas

1 - São consideradas carcinogénicas ou cancerígenas e caracterizadas, no mínimo, pelo símbolo e indicação de perigo «tóxico» as preparações que contenham, pelo menos, uma substância cancerígena da categoria 1 ou 2 e afectada pela frase R45 que caracteriza tais efeitos, com uma concentração igual ou superior ao limite, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro VI do anexo I do presente Regulamento.

2 - São consideradas preocupantes para o homem em virtude de possíveis efeitos carcinogénicos e caracterizadas, no mínimo, pelo símbolo e indicação de perigo «nocivo» as preparações que contenham, pelo menos, uma substância carcinogénica da categoria 3 e afectada pela frase R40 que caracteriza tais efeitos, com uma concentração igual ou superior ao limite de nocividade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro VI do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Preparações mutagénicas

1 - São consideradas mutagénicas e caracterizadas, no mínimo, pelo símbolo e indicação do perigo «tóxico» as preparações que contenham, pelo menos, uma substância mutagénica da categoria 1 e afectada pela frase R46 que caracteriza tais efeitos, com uma concentração igual ou superior ao limite, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro VI do anexo I do presente Regulamento.

2 - São equiparadas a mutagénicas e caracterizadas, no mínimo, pelo símbolo e indicação de perigo «nocivo» as preparações que contenham, pelo menos, uma substância mutagénica da categoria 2 e afectada pela frase R46 que caracteriza tais efeitos, com uma concentração igual ou superior ao limite, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro VI do anexo I deste Regulamento.

3 - São consideradas preocupantes para o homem em virtude dos seus possíveis efeitos mutagénicos e caracterizadas, no mínimo, pelo símbolo e indicação de perigo «nocivo» as preparações que contenham, pelo menos, uma substância mutagénica da categoria 3 e afectada pela frase R40 que caracteriza tais efeitos, com uma concentração igual ou superior ao limite, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro VI do anexo I deste Regulamento.

Artigo 19.º

Preparações teratogénicas

1 - São consideradas teratogénicas e caracterizadas, no mínimo, pelo símbolo e indicação de perigo «tóxico» as preparações que contenham, pelo menos, uma substância teratogénica da categoria 1 e afectada pela frase R47 que caracteriza tais efeitos, com uma concentração igual ou superior ao limite, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro VI do anexo I deste Regulamento.

2 - São equiparadas a teratogénicas e caracterizadas, no mínimo, pelo símbolo e indicação de perigo «nocivo» as preparações que contenham, pelo menos, uma substância teratogénica da categoria 2 e afectada pela frase R47 que caracteriza tais efeitos, com uma concentração igual ou superior ao limite, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro VI do anexo I deste Regulamento.

Artigo 20.º

Preparação de efeitos específicos não devidamente definidos

São consideradas de efeitos específicos para a saúde ainda não devidamente definidos e caracterizadas, no mínimo, pelo símbolo e indicação de perigo «nocivo» as preparações que contenham, pelo menos, uma substância que ainda não conste do anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, à qual foi atribuída, provisoriamente, pelo fabricante a frase R40 que caracteriza tais substâncias, numa concentração igual ou superior ao limite, para essa substância, fixado no quadro VI do anexo I do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Embalagem

Artigo 21.º

Requisitos gerais

1 - As preparações perigosas abrangidas pelo presente diploma somente podem ser comercializadas em embalagens que obedeçam aos requisitos seguintes:

a) As embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a garantir a estanquidade, a fim de impedir qualquer desperdício do conteúdo;

b) Os materiais de que são feitas, bem como os sistemas de fecho, não devem ser susceptíveis de ser atacados pelo conteúdo nem de formar com ele combinações perigosas;

c) As embalagens e os sistemas de fecho devem ser sólidos e robustos, de forma a garantir uma completa segurança face às exigências de um manuseamento normal;

d) As embalagens susceptíveis de serem abertas repetidas vezes devem ser concebidas de modo a garantir que este facto não prejudique o disposto na alínea a).

2 - As embalagens que contenham preparações perigosas postas à disposição do público em geral não podem ter:

a) Uma forma e ou uma decoração gráfica susceptíveis de despertarem ou de estimularem a curiosidade activa das crianças ou de induzirem em erro os consumidores;

b) Uma representação e ou uma denominação utilizadas em genéricos alimentícios, alimentos para animais, medicamentos e cosméticos.

Artigo 22.º

Requisitos especiais

1 - Independentemente da sua capacidade, as embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao público em geral e classificadas, nos respectivos rótulos, como muito tóxicas, tóxicas ou corrosivas, de acordo com as prescrições do artigo 24.º e nas condições previstas no capítulo II do presente diploma, devem ser munidas de um fecho de segurança para crianças e apresentar uma indicação de perigo detectável ao tacto para deficientes visuais.

2 - Independentemente da sua capacidade, as embalagens das preparações oferecidas ou vendidas ao grande público e classificadas, nos respectivos rótulos, como nocivas, extremamente inflamáveis ou facilmente inflamáveis, de acordo com as prescrições do artigo 24.º e nas condições previstas no capítulo II deste Regulamento, devem apresentar uma indicação de perigo detectável ao tacto para deficientes visuais.

3 - As medidas de segurança referidas nos números anteriores devem estar em conformidade com as especificações que vierem a ser estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

CAPÍTULO IV

Rotulagem

Artigo 23.º

Princípios gerais

Os princípios gerais de rotulagem das preparações são aplicados de acordo com os critérios constantes no anexo VI do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, salvo em caso de aplicação de outros critérios estabelecidos neste capítulo.

Artigo 24.º

Requisitos gerais

Da rotulagem das preparações perigosas, embaladas nos termos do disposto no capítulo III, devem constar, de forma legível e indelével, as seguintes indicações:

a) Nome ou designação comercial da preparação;

b) Nome e endereço completo, incluindo o número do telefone do responsável pela colocação da preparação no mercado, quer se trate do fabricante, do importador ou do distribuidor;

c) Designação química das substâncias presentes na preparação, devendo, para o efeito, atender-se às condições estabelecidas no artigo 26.º;

d) Símbolos e indicações de perigo da preparação referidos no artigo 27.º;

e) Frases de risco (frases R), frases tipo indicativas dos riscos especiais resultantes desses perigos, conforme as prescrições constantes do artigo 28.º;

f) Frases de segurança (frases S), frases tipo que referem os conselhos ou recomendações de segurança na utilização da preparação, em conformidade com o disposto no artigo 28.º;

g) Quantidade nominal (massa nominal ou volume nominal) do conteúdo, para as preparações vendidas ao público em geral.

Artigo 25.º

Requisitos especiais aplicáveis às preparações do anexo II

As disposições especiais aplicáveis à rotulagem de certas preparações constam do anexo II deste Regulamento.

Artigo 26.º

Designação química das substâncias

1 - No rótulo deve figurar a designação química das substâncias sob uma das denominações referidas no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou de acordo com uma nomenclatura internacionalmente reconhecida, no caso de a substância não constar ainda daquele anexo.

2 - Para as preparações classificadas como T(elevado a +), T e Xn, conforme o estabelecido no capítulo II, apenas devem constar do rótulo as designações das substâncias T(elevado a +), T e Xn presentes em concentração igual ou superior ao respectivo limite mais baixo (limite Xn), fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no anexo I do presente Regulamento.

3 - Para as preparações classificadas como C, nos termos do disposto no capítulo II, só devem ser consideradas, para efeitos de rotulagem, as substâncias C presentes em concentração igual ou superior ao limite mais baixo (limite Xi), fixado no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no anexo I deste Regulamento.

4 - Em princípio, um máximo de quatro designações químicas é suficiente para identificar as principais substâncias responsáveis pelos perigos mais graves para a saúde que deram origem à classificação e à escolha das frases de risco correspondentes, podendo, em certos casos, ser necessário adoptar mais de quatro.

5 - Sempre que as frases R39, R40, R42, R43, R42/43, R45, R46, R47 e ou R48 sejam atribuídas às preparações, nos termos do capítulo II, devem ser indicadas as designações das substâncias responsáveis por esses efeitos perigosos.

6 - Quando a divulgação no rótulo da identificação química de uma substância nociva não afectada por uma ou várias frases R mencionadas da alínea anterior compromete o carácter confidencial da sua propriedade, o fabricante da preparação pode referir-se a essa substância mencionando os grupos químicos funcionais mais significativos ou através de outra denominação, informando neste caso do facto a Direcção-Geral da Indústria e justificando os motivos.

7 - À rotulagem é também aplicável o n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 27.º

Símbolos e indicações de perigo

1 - Os símbolos e as indicações de perigo a utilizar, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, devem estar de acordo com o anexo II do referido diploma.

2 - No que se refere ao perigo de inflamabilidade das preparações apresentadas sob a forma de aerossóis, utilizam-se os símbolos e as indicações de perigo nos termos dos n.os 1.8 e 2.2, alínea c), do anexo da Directiva n.º 75/324/CEE.

3 - Sempre que a uma preparação seja atribuído mais de um símbolo de perigo, a regra da prioridade dos símbolos é a seguinte:

a) A obrigatoriedade do símbolo T torna facultativa a aposição dos símbolos C e X;

b) A obrigatoriedade do símbolo C torna facultativo o símbolo X;

c) A obrigatoriedade do símbolo E torna facultativos os símbolos F e O.

Artigo 28.º

Frases de risco e frases de segurança

1 - As frases de risco (frases R) e as frases de segurança (frases S) devem estar em conformidade com as prescrições contidas nos anexos III e IV, respectivamente, do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, devendo ser fornecidas pelo fabricante ou por qualquer outro responsável pela colocação da preparação no mercado, nos termos dos anexos I (frases R) e II (frases S) do presente Regulamento e da parte II-D do anexo VI do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho.

2 - No caso de uma preparação apresentar várias categorias de perigo:

a) Quatro frases de risco e quatro frases de segurança, em princípio, são suficientes para informar o utilizador;

b) As frases tipo referidas na alínea anterior devem abranger o conjunto dos riscos principais apresentados pela preparação e das adequadas recomendações de segurança;

c) Para o efeito da alínea anterior, as frases combinadas, constantes dos anexos III e IV do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, consideram-se como frases únicas.

3 - Uma preparação classificada simultaneamente como nociva e irritante deve ser rotulada como nociva e o seu duplo carácter nocivo e irritante deve ser indicado pelas frases R adequadas.

4 - As frases tipo R11 (facilmente inflamável) e R12 (extremamente inflamável) podem não figurar no rótulo, desde que sejam abrangidas por uma indicação de perigo utilizada por aplicação do n.º 1 do artigo 27.º 5 - Para as embalagens de conteúdo igual ou inferior a 125 ml, as frases tipo R e S podem não figurar nas mesmas quando a preparação for classificada como comburente, facilmente inflamável, inflamável ou irritante, salvo, neste último caso, se contiver substâncias susceptíveis de causarem sensibilização.

6 - Quando a preparação contiver, pelo menos, uma substância que apresente a menção «Atenção - substância ainda não completamente testada», deve constar no rótulo da preparação a menção «Atenção - esta preparação contém uma substância ainda não completamente testada», se essa substância estiver presente numa concentração igual ou superior a 1%.

7 - As indicações do tipo «não tóxico», «não nocivo» ou qualquer outra indicação análoga tendente a demonstrar o carácter não perigoso não podem figurar na embalagem ou no rótulo das preparações abrangidas pelo presente Regulamento.

8 - A embalagem deve ser acompanhada de um folheto com as recomendações de segurança (frases S) sempre que for inviável a sua colocação no rótulo ou na respectiva embalagem.

Artigo 29.º Do rótulo

1 - O rótulo deve ser fixado, solidamente, numa ou várias faces da embalagem, de modo que as indicações exigidas no artigo 24.º possam ser lidas horizontalmente quando a embalagem estiver colocada na sua posição normal.

2 - As dimensões do rótulo devem, se possível, corresponder aos seguintes formatos:

(ver documento original) 3 - Estes formatos destinam-se exclusivamente a conter as informações exigidas pelo presente Regulamento e, eventualmente, indicações complementares de higiene ou de segurança.

4 - O rótulo deve aderir, em toda a sua superfície, à embalagem que contém directamente a preparação, devendo cada símbolo ocupar, no mínimo, um décimo da sua superfície, sem, todavia, ser inferior a 1 cm2.

5 - O rótulo não é necessário quando a própria embalagem contiver, de forma visível, as indicações obrigatórias de acordo com as regras previstas no n.º 1 deste artigo.

6 - A cor e a apresentação do rótulo e, no caso do n.º 5, da embalagem devem permitir que o símbolo de perigo e o seu fundo se distingam claramente.

7 - As indicações obrigatoriamente constantes dos rótulos das embalagens das preparações perigosas comercializadas em território nacional devem ser redigidas em língua portuguesa.

8 - As exigências de rotulagem enunciadas no presente Regulamento consideram-se cumpridas:

a) Quando uma embalagem exterior contendo uma ou mais embalagens interiores tenha aposto um rótulo em conformidade com os regulamento internacionais em matéria de transporte de mercadorias perigosas e os rótulos das embalagens interiores obedeçam ao disposto no presente diploma;

b) Quando o rótulo de uma única embalagem esteja de acordo com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de mercadorias perigosas e em conformidade com os artigos 24.º, 26.º e 28.º deste Regulamento.

9 - A rotulagem utilizada no transporte de mercadorias perigosas em território nacional fica sujeita à legislação vigente sobre a matéria.

CAPÍTULO V

Casos especiais

Artigo 30.º

Preparações gasosas

1 - Os perigos para a saúde derivados das propriedades toxicológicas de uma preparação gasosa são avaliados de acordo com as regras estabelecidas nas subsecções II e III do capítulo II.

2 - Sempre que a avaliação dos perigos para a saúde se efectue segundo o método convencional de cálculo descrito na subsecção III, as concentrações dos gases presentes nessas preparações, bem como os respectivos limites de concentração individuais a utilizar, são expressos em percentagem em volume (volume/volume), sendo estes limites fixados:

i) No anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou ii) No anexo I deste Regulamento (quadros I-A a VI-A), quando os gases considerados não figurarem no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, ou dele constarem sem limites de concentração.

3 - A avaliação dos perigos derivados das propriedades físico-químicas das preparações gasosas, bem como os aspectos específicos da sua rotulagem, serão posteriormente regulamentados.

Artigo 31.º

Outros casos especiais

As preparações que contenham componentes perigosos para a saúde mas não sejam perigosas na forma em que se encontram colocadas no mercado, nomeadamente as ligas e as preparações contendo polímeros e as que contenham elastómeros, serão objecto de regulamentação futura.

ANEXO I

Limites de concentração a utilizar na aplicação do método convencional

de cálculo na avaliação dos perigos para a saúde em conformidade com

a subsecção III.

É necessário avaliar todos os riscos que a utilização de uma preparação pode apresentar para a saúde. Para esse fim, os efeitos perigosos para a saúde foram subdivididos em:

Efeitos letais agudos;

Efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição;

Efeitos graves após exposição repetida ou prolongada;

Efeitos corrosivos;

Efeitos irritantes;

Efeitos sensibilizantes;

Efeitos cancerígenos;

Efeitos mutagénicos;

Efeitos teratogénicos.

A avaliação sistemática de todos os efeitos perigosos para a saúde exprime-se em termos de limites de concentração relacionados com a classificação da substância, ou seja, o símbolo e as frases de risco. Por conseguinte, tendo em conta a regra da prioridade dos símbolos, importa tomar em consideração, para além do símbolo, todas as frases de risco a atribuir a cada substância considerada.

1 - Efeitos letais agudos

a) Preparações não gasosas

Os limites de concentração fixados no quadro I determinam a classificação da preparação não gasosa em função da concentração individual da ou das substâncias presentes, cuja classificação se indica igualmente.

QUADRO I

(ver documento original) A atribuição das frases de risco R à preparação efectua-se de acordo com os critérios seguintes:

O rótulo deve obrigatoriamente compreender, de acordo com a classificação adoptada, uma ou várias frases R acima referidas;

De um modo geral, optar-se-á pelas frases R válidas para a ou as substâncias cuja concentração corresponda à classificação mais rigorosa.

b) Preparações gasosas

Os limites de concentração, expressos em percentagem volume/volume e constantes do quadro I-A, determinam a classificação da preparação gasosa em função da concentração individual do ou dos gases presentes, cuja classificação é igualmente indicada.

QUADRO I-A

(ver documento original)

2 - Efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição

a) Preparações não gasosas

Para as substâncias que produzem efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição (R39-R40), os limites de concentração individuais fixados no quadro II determinam, se necessário, a classificação da preparação não gasosa e a frase tipo R que lhe deve ser atribuída.

QUADRO II

(ver documento original)

b) Preparações gasosas

Relativamente aos gases que produzem tais efeitos (R39-R40), os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volume/volume e estabelecidos no quadro II-A, determinam, se necessário, a classificação da preparação gasosa e a frase R que lhe deve ser atribuída.

QUADRO II-A

(ver documento original)

3 - Efeitos graves após exposição repetida ou prolongada

a) Preparações não gasosas

Para as substâncias que provocam efeitos graves após exposição repetida ou prolongada (R48), os limites de concentração individuais fixados no quadro III determinam, se necessário, a classificação da preparação não gasosa e determinam a frase tipo R que lhe deve ser atribuída.

QUADRO III

(ver documento original)

b) Preparações gasosas

Relativamente aos gases que produzem tais efeitos (R48), os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volume/volume e estabelecidos no quadro III-A, determinam, se necessário, a classificação da preparação e a frase R que lhe deve ser atribuída.

QUADRO III-A

(ver documento original)

4 - Efeitos corrosivos e irritantes

a) Preparações não gasosas

Para as substâncias que produzem efeitos corrosivos (R34, R35) ou efeitos irritantes (R36, R37, R38, R41), os limites de concentração individuais fixados no quadro IV determinam, se necessário, a classificação da preparação.

OUADRO IV

(ver documento original)

b) Preparações gasosas

Relativamente aos gases que produzem tais efeitos (R34, R35, R36, R37, R38, R41), os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volume/volume e estabelecidos no quadro IV-A, determinam, se necessário, a classificação da preparação gasosa e a frase R a atribuir.

QUADRO IV-A

(ver documento original)

5 - Efeitos sensibilizantes

a) Preparações não gasosas

As substâncias que produzem tais efeitos são classificadas:

Pelo menos como nocivas (Xn) e afectadas de R42 se esse efeito se puder produzir na sequência de uma inalação;

Pelo menos como irritantes (Xi) e afectadas de R43 se esse efeito se puder produzir por contacto com a pele;

Pelo menos como nocivas (Xn) e afectadas de R42/43 se esse efeito se puder produzir destes dois modos.

Os limites de concentração individuais fixados no quadro V determinam, se necessário, a classificação da preparação e a frase R que lhe deve ser atribuída.

QUADRO V

(ver documento original)

b) Preparações gasosas

Os gases que produzem tais efeitos são classificados pelo menos como nocivos (Xn) e afectados de R42 a R42/43, em função do caso. Os limites de concentração individuais, expressos em percentagem volume/volume e estabelecidos no quadro V-A, determinam, se necessário, a classificação da preparação e a frase R que lhe deve ser atribuída.

QUADRO V-A

(ver documento original)

6 - Efeitos cancerígenos, mutagénicos e teratogénicos

a) Preparações não gasosas

Para as substâncias que apresentam tais efeitos e cujas concentrações limites específicas não constam ainda no anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, bem como para as substâncias que, em conformidade com o n.º 3.1.1 do guia de rotulagem objecto da parte II-D do anexo VI do referido diploma, estão provisoriamente afectadas da frase R40, os limites de concentração fixados no quadro VI determinam, se necessário, a classificação da preparação e a frase R obrigatória que lhe deve ser atribuída.

QUADRO VI

(ver documento original)

b) Preparações gasosas

Relativamente aos gases que apresentam tais efeitos e cujas concentrações limites específicas não constam ainda do anexo I do Decreto-Lei 280-A/87, bem como às que, nos termos do n.º 3.1.1 do guia de rotulagem objecto da parte II-D do anexo VI do referido diploma, estão provisoriamente afectadas da frase R40, os limites de concentração, expressos em percentagem volume/volume estabelecidos no quadro VI-A, determinam, se for caso disso, a classificação da preparação e a frase R obrigatória que lhe deve ser atribuída.

QUADRO VI-A

(ver documento original)

ANEXO II

Disposições especiais relativas à rotulagem de determinadas

preparações

1 - Preparações classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou corrosivas, vendidas ao público em geral.

1.1 - O rótulo da embalagem que contenha tais preparações deve, para além dos conselhos ou recomendações de segurança, incluir, obrigatoriamente, os conselhos de segurança S1/S2 e S46.

1.2 - A embalagem que contenha preparações desta natureza, e quando seja praticamente impossível fazê-lo por rotulagem, deve ser acompanhada de instruções de utilização precisas e compreensíveis para toda a gente, incluindo, se necessário, informações relativas à destruição da embalagem vazia.

2 - Preparações contendo chumbo.

2.1 - Tintas e vernizes.

A rotulagem das embalagens de tintas e vernizes cujo teor em chumbo total determinado de acordo com a norma NP-3905 seja superior a 0,15% (expressa em peso de metal) do peso total da preparação deve incluir as seguintes indicações:

Contém chumbo. Não utilizar em objectos que as crianças possam morder ou chupar.

Para as embalagens cujo conteúdo seja inferior a 125 mm, a indicação poderá ser a seguinte:

Atenção! Contém chumbo.

3 - Preparações contendo cianoacrilatos.

3.1 - Colas.

As embalagens que contenham directamente colas à base de cianoacrilatos devem ter as seguintes indicações:

Cianoacrilato.

Perigo.

Cola à pele e aos olhos em poucos segundos.

Manter fora do alcance das crianças.

A embalagem dever ser acompanhada de conselhos ou recomendações de segurança adequados.

4 - Preparações contendo isocianatos.

O rótulo da embalagem das preparações que contenham isocianatos (monómero, oligómero, prepolímero ... puros ou em mistura) devem incluir as seguintes indicações:

Contém isocianatos.

Ver instruções dadas pelo fabricante.

5 - Preparações contendo compostos epoxídicos de peso molecular médio =<

700.

O rótulo da embalagem das preparações que contenham compostos epoxídicos de peso molecular médio =< 700 deve incluir as seguintes indicações:

Contém compostos epoxídicos.

Ver instruções dadas pelo fabricante.

6 - Preparações a aplicar por pulverização.

O rótulo da embalagem das preparações a aplicar por pulverização deve incluir os conselhos ou as recomendações de segurança S23 e S38 ou S23 e S51, de acordo com o estipulado no artigo 28.º do presente regulamento.

7 - Preparações contendo cloro activo vendidas ao público.

A embalagem das preparações que contenham mais de 1% de cloro activo deve conter as indicações seguintes:

Atenção! Não utilizar com outros produtos, o que poderia provocar a libertação de gases perigosos (cloro).

8 - Preparações contendo cádmio (ligas) e destinadas a brasagem e brasagem forte.

A embalagem de tais preparações deve conter de modo legível e indelével as seguintes indicações:

Atenção! Contém cádmio.

Formam-se fumos perigosos durante a utilização.

Ver instruções dadas pelo fabricante.

Respeitar as regras de segurança.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/12/18/plain-47376.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto-Lei 280-A/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 120/92 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS RELATIVOS A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PREPARAÇÕES PERIGOSAS E SUA COLOCACAO NO MERCADO DANDO CUMPRIMENTO A DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/379/CEE (EUR-Lex), DE 7 DE JUNHO DE 1988 (ADAPTADA AO PROGRESSO TÉCNICO PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 89/178/CEE (EUR-Lex), DE 22 DE FEVEREIRO DE 1898 E 90/492/CEE (EUR-Lex), DE 5 DE SETEMBRO DE 1990, AMBAS DA COMISSAO) E AINDA A DIRECTIVA DA COMISSAO NUMERO 90/35/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE DEFINE AS CATEGORIAS DE PREP (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Declaração de Rectificação 31/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICADA A PORTARIA 1164/92, DOS MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E ENERGIA E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, QUE REGULAMENTA A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS PREPARAÇÕES PERIGOSAS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 291, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-21 - Portaria 396/94 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 1164/92, DE 18 DE DEZEMBRO (REGULAMENTA A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS PREPARAÇÕES PERIGOSAS), TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO AS SEGUINTES DIRECTIVAS: DIRECTIVA DA COMISSAO NUMERO 91/155/CEE (EUR-Lex), DE 5 DE MARCO DE 1991 (MODALIDADES DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO RELATIVO A PREPARAÇÕES PERIGOSAS) E DIRECTIVA DA COMISSAO NUMERO 91/442/CEE (EUR-Lex), DE 23 DE JULHO DE 1991 (PREPARACOES CUJAS EMBALAGENS DEVEM SER MUNIDAS DE FECHO DE SEGURANÇA PARA CRIANÇAS E OU DE INDICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-12 - Portaria 1152/97 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova o novo Regulamento para a Classificação, Embalagem e Rotulagem das Preparações Perigosas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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