Declaração de rectificação 31/93
Segundo comunicação do Ministério da Indústria e Energia, a Portaria 1164/92, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 291, de 18 de Dezembro de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No preâmbulo, onde se lê «pelas Directivas n.os 89/178/CEE , de 22 de Fevereiro de 1989, e 90/492/CEE , de 5 de Setembro de 1980,» deve ler-se «pelas Directivas n.os 89/178/CEE , de 22 de Fevereiro de 1989, e 90/492/CEE , de 5 de Setembro de 1990,».
No Regulamento, no artigo 6.º, n.º 2, onde se lê «2 - As preparações são consideradas explosivas, carburantes,» deve ler-se «2 - As preparações são consideradas explosivas, comburentes,».
No artigo 26.º, n.º 6, onde se lê «6 - [...] ou várias frases R, mencionadas da alínea anterior,» deve ler-se «6 - [...] ou várias frases R, mencionadas na alínea anterior,».
No anexo I, n.º 5, alínea b), «Preparações gasosas», onde se lê «e afectadas de R42 a R42/43,» deve ler-se «e afectadas de R42 ou R42/43,».
No anexo I, n.º 6, alínea a), «Preparações não gasosas», quadro VI, na linha «Pelo menos Xn e R40 para as substâncias cancerígenas da categoria 3», coluna «Pelo menos Xn», onde se lê:
>= 0,1%
R40 obrigatória
deve ler-se:
>= 1%
R40 obrigatória
e na linha «Pelo menos Xn e R40 para as substâncias mutagénicas da categoria 3», coluna «Pelo menos Xn», onde se lê:
>= 0,1%
R40 obrigatória
deve ler-se:
>= 1%
R40 obrigatória
No anexo I, n.º 6, alínea b), «Preparações gasosas», quadro VI-A, na linha «Pelo menos Xn e R40 para as substâncias cancerígenas da categoria 3», coluna «Pelo menos Xn», onde se lê:
Conc. >= 0,1%
R40 obrigatória
deve ler-se:
Conc. >= 1%
R40 obrigatória
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.