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Portaria 767/2021, de 16 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a assumir os encargos plurianuais associados aos projetos de combate às espécies invasoras exóticas aquáticas (jacintos-de-água)

Texto do documento

Portaria 767/2021

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a assumir os encargos plurianuais associados aos projetos de combate às espécies invasoras exóticas aquáticas (jacintos-de-água).

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º

No âmbito dos projetos de combate às espécies invasoras exóticas aquáticas (jacintos-de-água), foram previstos apoios pelo FA para financiamento de projetos que visem o controlo, a contenção ou a erradicação da espécie exótica invasora jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), em associação ou não com outras espécies exóticas invasoras aquáticas, como sejam as ervas-pinheirinhas (Myriophyllum aquaticum, M. brasiliensis e M. heterophyllum), a elódea-africana (Lagarosiphon major) e a azola (Azolla filiculoides), à escala da bacia ou sub-bacia hidrográfica, especificamente através de elaboração e implementação de planos de ação locais, alicerçados no modelo definido pelo ICNF, I. P., para a elaboração destes planos de ação, e da aquisição de equipamento para o controlo, a contenção ou a erradicação de jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), em associação ou não com outras espécies exóticas invasoras aquáticas.

Perante o reconhecido valor e inequívoco mérito destes projetos, e respetiva contribuição para as metas de restauração dos ecossistemas estabelecidos pela Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade, que são consistentes com os objetivos da Diretiva Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE), foi fixada uma dotação máxima disponível de (euro) 480 000,00 (quatrocentos e oitenta mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Considerando que serão assumidos encargos orçamentais em mais de um ano económico, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugada com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais carece de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a assumir os encargos plurianuais associados aos projetos de combate às espécies invasoras exóticas aquáticas (jacintos-de-água), até ao montante máximo de (euro) 480 000,00, valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

2 - Os encargos decorrentes do financiamento destes projetos não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2020: (euro) 350 965,61, valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;

b) 2021: (euro) 116 151,16, valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;

c) 2022: (euro) 12 883,23, valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

3 - O montante fixado para o ano económico de 2022 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por receitas próprias inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.

5 - É ratificado o montante despendido em 2020.

6 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314792426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4736661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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