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Portaria 765/2021, de 16 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira no âmbito do projeto «Estudos para apoio a Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem e aos planos para Áreas Integradas de Gestão da Paisagem»

Texto do documento

Portaria 765/2021

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira no âmbito do projeto «Estudos para apoio a Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem e aos planos para Áreas Integradas de Gestão da Paisagem».

O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.

O Fundo Ambiental foi autorizado a efetuar a repartição dos encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira, celebrado com a Direção-Geral do Território (DGT), no âmbito do programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem e apoio aos planos para Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, através da Portaria 731-B/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 14 de dezembro de 2020. O programa tinha duração prevista de 2 anos (2020-2021) e encargos num montante total de (euro) 800 000,00 (oitocentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Pela complexidade e morosidade do trabalho técnico pré-contratual a desenvolver, a execução do Protocolo com a DGT sofreu alguns atrasos. Sendo necessário assegurar as condições indispensáveis à completa execução dos Estudos de apoio aos Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem, torna-se indispensável proceder à sua reprogramação temporal, alterando o horizonte de dezembro de 2021 para dezembro de 2023, mantendo-se, contudo, o apoio financeiro total em (euro) 800 000,00 (oitocentos mil euros).

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira no âmbito do projeto «Estudos para apoio a Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem e aos planos para Áreas Integradas de Gestão da Paisagem», a celebrar entre o Fundo Ambiental e a Direção-Geral do Território.

2 - Os encargos decorrentes do protocolo são financiados pelo Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para a Direção-Geral do Território, entidade responsável pela sua execução.

3 - Os encargos decorrentes do protocolo num montante total de (euro) 800 000 (oitocentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2020: (euro) 280 000,00;

b) 2021: (euro) 0,00;

c) 2022: (euro) 460 000,00;

d) 2023: (euro) 60 000,00.

4 - Fica a Direção-Geral do Território autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos aos contratos de aquisição de serviços para a elaboração dos Programas de Reordenamento e de Gestão da Paisagem e Apoio a Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, até ao montante de (euro) 800 000,00 (oitocentos mil euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor.

5 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos acima referidos são repartidos da seguinte forma:

a) 2020: (euro) 280 000,00;

b) 2021: (euro) 0,00;

c) 2022: (euro) 460 000,00;

d) 2023: (euro) 60 000,00.

6 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos do Fundo Ambiental e da Direção-Geral do Território.

7 - O montante fixado para os anos económicos 2022 e 2023 poderá ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

8 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314792401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4736659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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