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Portaria 731-B/2020, de 14 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao protocolo no âmbito do projeto «Estudos para apoio a Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem e aos planos para Áreas Integradas de Gestão da Paisagem», a celebrar entre o Fundo Ambiental e a Direção-Geral do Território

Texto do documento

Portaria 731-B/2020

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao protocolo no âmbito do projeto «Estudos para apoio a Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem e aos planos para Áreas Integradas de Gestão da Paisagem», a celebrar entre o Fundo Ambiental e a Direção-Geral do Território.

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, e de acordo com o plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas previsto, o Despacho 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2020, prevê no seu Quadro 4 o apoio pelo Fundo Ambiental ao projeto «Estudos para apoio a Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem e aos planos para Áreas Integradas de Gestão da Paisagem», enquadrado nas necessidades decorrentes da adaptação às alterações climáticas, mediante Protocolo a celebrar com a Direção-Geral do Território (DGT).

Os espaços florestais têm um papel determinante para o sequestro de carbono, indispensável para que Portugal possa atingir a neutralidade carbónica em 2050 e no quadro do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) são assumidos o seu ordenamento e revitalização no sentido de encontrar novas formas de gestão e valorização na procura de uma nova economia da floresta. Parte significativa dos espaços florestais foram definidos no PNPOT como «territórios de floresta a valorizar», onde as características físicas (relevo, pobreza dos solos), o acentuado despovoamento e envelhecimento da população, e consequente abandono do modelo agrossilvopastoril, a par de uma extrema fragmentação das propriedades, determinam um quadro marcado por extensas áreas florestais de monocultura, a sua maioria não geridas, que, em presença de condições atmosféricas adversas, atingem níveis de perigosidade de incêndio extremo, pondo em causa pessoas e bens, incluindo património natural e cultural.

A DGT tem por atribuições prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território, promover e apoiar as boas práticas de gestão territorial e desenvolver e difundir orientações e critérios técnicos que assegurem uma adequada organização, valorização e utilização do território, bem como prosseguir a política de cadastro, num quadro de caracterização e identificação dos prédios existentes em território nacional, enquanto ferramenta de suporte à tomada de decisão, ao planeamento e ordenamento do território e à promoção do desenvolvimento sustentável nacional.

Pretende-se que sejam elaborados pela DGT, Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem, apoio aos planos para Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, incluindo operações de cadastro, a sua monitorização e produção de relatórios.

Pela complexidade e morosidade do trabalho a desenvolver, prevê-se que o projeto decorra em 2020 e 2021.

O projeto para o qual se pretende celebrar um protocolo com a DGT, tem uma verba atribuída de (euro) 800 000 (oitocentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira no âmbito do projeto «Estudos para apoio a Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem e aos planos para Áreas Integradas de Gestão da Paisagem», a celebrar entre o Fundo Ambiental e a Direção-Geral do Território.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes do protocolo são financiados pelo Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para a Direção-Geral do Território, entidade responsável pela sua execução.

Artigo 3.º

Os encargos decorrentes do Protocolo, num montante total de (euro) 800 000 (oitocentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2020: (euro) 280 000 (duzentos e oitenta mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;

b) 2021: (euro) 520 000 (quinhentos e vinte mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 4.º

Fica a Direção-Geral do Território autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos aos contratos de aquisição de serviços para a elaboração dos Programas de Reordenamento e de Gestão Paisagem e Apoio a Áreas Integradas de Gestão da Paisagem, até ao montante de (euro) 800 000 (oitocentos mil euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 5.º

Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos acima referidos são repartidos da seguinte forma:

a) 2020: (euro) 280 000 (duzentos e oitenta mil euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor;

b) 2021: (euro) 520 000 (quinhentos e vinte mil euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 6.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos do Fundo Ambiental e da Direção-Geral do Território.

Artigo 7.º

Estabelece-se que o montante fixado para o ano económico de 2021 poderá ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

Artigo 8.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de dezembro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 7 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

313801066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4348632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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