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Edital 1433/2021, de 15 de Dezembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências em vários vereadores

Texto do documento

Edital 1433/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências em vários vereadores.

Delegação e subdelegação de competências

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público o teor do despacho referente à Delegação e Subdelegação de Competências, que abaixo se transcreve:

«Despacho 282/2021

Delegação e subdelegação de competências

Considerando que importa prosseguir a concretização das medidas tendentes a assegurar o efetivo incremento da eficácia e eficiência da gestão da Autarquia, para o que em muito contribui a celeridade dos procedimentos e da própria tomada de decisão.

Considerando que o Presidente da Câmara Municipal e coadjuvado pelos Vereadores no exercício das suas funções, podendo, para esse efeito, delegar ou subdelegar competências, ex vi do artigo 36.º do regime jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º e n.º 2 do artigo 36.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com os artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.ºº, 48.º, 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo, de 07 de janeiro e ao abrigo da delegação de competências da Câmara Municipal, concretizada na reunião datada de 22 de outubro de 2021, por via da aprovação da minha Proposta da delegação de competências da Câmara Municipal da Ribeira Brava no seu Presidente.

Delego e Subdelego nos Senhores Vereadores adiante designados as minhas competências próprias e as competências que me foram delegadas:

1 - Vereador Jorge Manuel Faria dos Santos

Pelouros:

Acão social;

Saúde;

Habitação social;

Obras particulares;

Cultura e artesanato;

Natalidade e infância;

Comércio, mercados e feiras.

Delego:

Das competências previstas no artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente:

1 - Representar o município em juízo e fora dele, no âmbito dos seus pelouros;

2 - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade, no âmbito dos pelouros que lhe são atribuídos;

3 - Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, no âmbito dos pelouros que lhe são atribuídos;

4 - Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos nas matérias respeitantes aos pelouros que lhe estão atribuídos;

5 - Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal, no âmbito dos seus pelouros;

6 - Responder, no respeitante aos seus pelouros, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta;

7 - Promover a publicação das decisões previstas no artigo 56.º, nas matérias dos pelouros sob a sua jurisdição;

8 - Modificar ou revogar os atos praticados por funcionários ou agentes afetos aos serviços por si tutelados;

9 - Determinar a instrução de processos de contraordenação e aplicar as coimas, relativas a infrações nas matérias sob sua jurisdição;

10 - Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:

a) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes;

b) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

11 - Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas;

Subdelego:

I - Das competências previstas no artigo 33.º e 39.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, designadamente:

12 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

13 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, no âmbito dos seus pelouros;

14 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal, nas matérias respeitantes aos seus pelouros;

15 - Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município, no âmbito dos respetivos pelouros.

16 - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal.

17 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

18 - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

II - Das previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação, designadamente:

19 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, e Decreto Legislativo Regional 17/2011/M de 11 de Agosto Altera o Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro para a concessão das licenças previstas no n.º 2 do artigo 4.º;

20 - A competência prevista no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 16.º do RJUE para a aprovação dos pedidos de informação prévia;

21 - A competência prevista no n.º 3 do artigo 20.º do RJUE, para decidir sobre projetos de arquitetura;

22 - A competência prevista no artigo 22.º do RJUE, para promover a consulta pública;

23 - As competências previstas nos artigos 23.º e 24.º do RJUE, para decidir sobre os pedidos de licenciamento;

24 - A competência prevista no artigo 27.º do RJUE, para aprovar alterações às licenças;

25 - A competência prevista no artigo 48.º do RJUE, para aprovar alterações a operações de loteamento por iniciativa da câmara municipal;

26 - As competências previstas no artigo 54.º do RJUE, para definir o valor da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização;

27 - As competências previstas no artigo 59.º do RJUE, para decidir sobre os prazos em sede de execução por fases;

28 - As competências previstas no artigo 65.º do RJUE, para decidir sobre a composição da comissão de vistorias;

29 - As competências previstas no artigo 73.º do RJUE, para revogar licenças ou autorizações de utilização;

30 - As competências previstas no artigo 84.º do RJUE, para promover a realização de obras por conta do titular do alvará, ou do apresentante da comunicação prévia;

31 - A competência prevista no artigo 87.º do RJUE, para decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização;

32 - As competências previstas nos artigos 87.º e 90.º do RJUE, para nomear os técnicos e os representantes da Câmara responsáveis pelas vistorias ali previstas;

33 - A competência prevista no artigo 89.º do RJUE, para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções;

34 - As competências previstas nos artigos 91.º e 92.º do RJUE, para decretar a tomada de posse administrativa e o despejo administrativo necessários à realização de obras coercivamente determinadas;

35 - As competências previstas no artigo 108.º do RJUE, para aceitar, para extinção da dívida inerente ao pagamento das despesas realizadas com a execução coerciva, dação em cumprimento ou em função do cumprimento nos termos da lei;

36 - A competência prevista no artigo 109.º do RJUE, para ordenar o despejo administrativo, quando os ocupantes dos edifícios ou suas frações não cessem a utilização indevida no prazo fixado;

2 - Vereador Rafael João Figueira de Sousa

Pelouros:

Transportes;

Trânsito e prevenção rodoviária;

Educação e juventude;

Desporto;

Associativismo;

Cemitério;

Bem-estar animal.

Delego:

Das competências previstas no artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente:

1 - Representar o município em juízo e fora dele, no âmbito dos seus pelouros;

2 - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade, no âmbito dos pelouros que lhe são atribuídos;

3 - Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, no âmbito dos pelouros que lhe são atribuídos;

4 - Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos nas matérias respeitantes aos pelouros que lhe estão atribuídos;

5 - Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal, no âmbito dos seus pelouros;

6 - Responder, no respeitante aos seus pelouros, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta;

7 - Promover a publicação das decisões previstas no artigo 56.º, nas matérias dos pelouros sob a sua jurisdição;

8 - Modificar ou revogar os atos praticados por funcionários ou agentes afetos aos serviços por si tutelados;

9 - Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausóleos e sepulturas perpétuas.

10 - Em articulação com o Vereador com o pelouro da Manutenção, limpeza e conservação do espaço público, executar as obras, por administração direta ou empreitada nas escolas de 1.º ciclo, colocação de sinalização rodoviária e pintura de estradas.

Subdelego:

Das competências previstas no artigo 33.º e 39.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, designadamente:

11 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, no âmbito dos seus pelouros;

12 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal, nas matérias respeitantes aos seus pelouros;

13 - Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município, no âmbito dos respetivos pelouros;

14 - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

15 - Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares:

16 - Proceder à captura e alojamento de canídeos e gatídeos;

17 - Decidir sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;

18 - Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausóleos ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

3 - Vereador José Paulo Santos Andrade

Pelouros:

Obras públicas;

Manutenção, limpeza e conservação do espaço público;

Proteção civil;

Agricultura;

Ambiente, praias e espaços verdes;

Recursos humanos.

Delego:

Das competências previstas no artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente:

1 - Representar o município em juízo e fora dele, no âmbito dos seus pelouros;

2 - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade, no âmbito dos pelouros que lhe são atribuídos;

3 - Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, no âmbito dos pelouros que lhe são atribuídos;

4 - Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos nas matérias respeitantes aos pelouros que lhe estão atribuídos;

5 - Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal, no âmbito dos seus pelouros;

6 - Responder, no respeitante aos seus pelouros, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta;

7 - Promover a publicação das decisões previstas no artigo 56.º, nas matérias dos pelouros sob a sua jurisdição;

8 - Modificar ou revogar os atos praticados por funcionários ou agentes afetos aos serviços por si tutelados;

9 - Determinar a instrução de processos de contraordenação e aplicar as coimas, relativas a infrações nas matérias sob sua jurisdição;

10 - Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais, designadamente;

I - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara no âmbito da Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), na sua atual redação, nas disposições legais do Código do trabalho, aprovado pelo artigo 50.º e 89.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, no âmbito da proteção da parentalidade e do estatuto do trabalhador estudante e demais legislação complementar, nomeadamente:

a) Prestar a concordância escrita no acordo de cedência de interesse público, previsto no artigo 241.º da Lei 35/2014, de 27 de fevereiro;

b) Determinar, por despacho, as situações de mobilidade interna;

c) Consolidar a mobilidade na categoria que se opere dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços;

d) Autorizar a acumulação de funções;

e) Atribuir aos trabalhadores estudantes o respetivo estatuto, fixar os horários de trabalho e conceder licenças e férias;

f) Celebrar contratos de adesão, contratos de trabalho a termo certo e incerto e contratos de trabalho por tempo indeterminado;

g) Determinar a renovação dos contratos a termo;

h) Definir a duração e organização do tempo de trabalho e os horários de trabalho dos trabalhadores;

i) Autorizar férias, faltas e licenças;

j) Aprovar mapa de férias;

k) Assegurar as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

l) Outorgar as formas de cessação dos contratos de trabalho;

m) Garantir as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores;

n) Assegurar a aplicação efetiva da regulamentação coletiva e aderir a acordos coletivos de trabalho;

o) Definir os serviços mínimos em caso de greve;

p) Dar cumprimento ao regime da proteção na parentalidade, autorizando as licenças e dispensas e autorizando o pagamento dos subsídios inerentes à proteção social do mesmo;

II - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara no âmbito da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as adaptações constantes no Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro (Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Publica), com as alterações constantes na Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, na Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, na Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro e demais legislação complementar:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras legalmente definidos;

c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação;

d) Assegurar o cumprimento no serviço das regras legalmente estabelecidas em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos;

e) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades do serviço no ano da sua realização;

f) Exercer todas as demais competências que lhe são legalmente cometidas;

g) Assegurar a elaboração do regulamento de funcionamento do conselho coordenador de avaliação;

h) Determinar, por despacho, a organização do processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores na comissão paritária;

i) Estabelecer, por despacho, as competências a que se subordina a avaliação dos trabalhadores e dos dirigentes intermédios;

II - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara no âmbito da Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), nomeadamente:

a) Instaurar procedimento disciplinar contra os dirigentes dos órgãos ou serviços;

b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas;

IV - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara no âmbito da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 dezembro, adaptada à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado) e demais legislação complementar, nomeadamente:

a) Autorizar a acumulação de funções do pessoal dirigente;

b) Autorizar o recrutamento dos cargos de direção intermédia;

c) Prover, por despacho, os titulares de direção intermédia;

d) Renovar a comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia;

e) Cessar, por despacho fundamentado, as comissões dos titulares de cargos dirigentes nas situações legalmente previstas;

f) Designar, em regime de substituição, o exercício de cargos dirigentes;

g) Efetivar, mediante despacho, o direito de acesso na carreira dos titulares de cargos dirigentes;

h) Publicitar o procedimento concursal;

i) Determinar os métodos de seleção a utilizar no procedimento concursal;

V - As competências atribuídas à entidade enquadradora no âmbito da Portaria 49/2012, de 12 de abril 8 Regime dos Estágios Profissionais), Portaria 48/2012, de 11 de abril (Programa Ocupacional de Desempregados) e da Portaria 40/2012, de 14 de março de 2012 (Programa Ocupacional de Trabalhadores Subsidiados), nomeadamente:

a) Autorizar a candidatura aos programas referidos;

b) Outorgar o termo de aceitação da decisão de aprovação;

c) Celebrar os acordos de formação e de atividade ocupacional;

VI - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara no Decreto-Lei 503/99, de 20 novembro, com as alterações constantes da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e da Lei 59/2008, de 11 de setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública), e demais legislação complementar, praticando todos os atos e assumindo todos os deveres que são da responsabilidade da entidade empregadora, nomeadamente:

a) A qualificação do acidente como acidente de trabalho;

b) A qualificação da ocorrência como incidente ou acontecimento perigoso;

c) Autorizar todos procedimentos e todas as despesas necessárias à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;

d) Assegurar o exercício do direito de regresso contra terceiro civilmente responsável pelo acidente;

e) Assegurar todas as participações institucionais;

f) Assegurar a participação de sinistro quando a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho tenha sido transferida para uma entidade seguradora;

Subdelego:

Das competências previstas no artigo 33.º e 39.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, designadamente:

11 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, no âmbito dos seus pelouros;

12 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal, nas matérias respeitantes aos seus pelouros;

13 - Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município, no âmbito dos respetivos pelouros;

14 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada.

As competências ora delegadas ou subdelegadas abrangem a prática de todos os atos administrativos, incluindo a decisão final e a gestão de todos os assuntos que se encontram atribuídos no âmbito dos respetivos pelouros, ficando o senhor vereador, desde permitido por lei e nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, autorizado a subdelegar as competências objeto do presente despacho nos dirigentes máximos das respetivas unidades orgânicas, e estes a subdelegarem nos demais dirigentes dos serviços.

O presente Despacho produz efeitos imediatos, ficando ratificados os atos, entretanto praticados.

Divulgue-se e publique-se a nível interno e externo, incluindo em edital e no sítio da internet da Câmara Municipal, publicitando-se ainda no Diário da República e em jornal regional avisos remissivos para a suprarreferida publicação.

28 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Ricardo António Nascimento.

314689881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4735209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-18 - Decreto Legislativo Regional 37/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 18/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-11 - Decreto Legislativo Regional 17/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação e altera (primeira alteração) o Regulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2004/M, de 2 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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