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Portaria 1172/92, de 22 de Dezembro

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Sumário

FIXA O MONTANTE DA TAXA DE SEGURANÇA PARA O ANO DE 1993, EM 200$00 PARA VOOS DOMÉSTICOS E 400$00 PARA VOOS INTERNACIONAIS.

Texto do documento

Portaria 1172/92
de 22 de Dezembro
O Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, criou uma taxa de segurança devida por cada título de passagem emitido para passageiro embarcado em todos os aeroportos nacionais e nos aeródromos constantes da lista referida no n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei.

Torna-se necessário fixar o montante da respectiva taxa de acordo com o tipo de voo a efectuar, bem como a distribuição da respectiva receita para o ano de 1993.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, o seguinte:

1.º O montante da taxa de segurança é fixado, para o ano de 1993, em 200$00 para voos domésticos e 400$00 para voos internacionais.

2.º São para o efeito considerados voos domésticos os voos entre aeroportos ou aeródromos situados no território nacional, sendo internacionais os voos entre o território nacional e o território de outro ou outros Estados.

3.º As receitas serão distribuídas na proporção de 80% pelas forças de segurança, por despacho do Ministro da Administração Interna, sendo os restantes 15% destinados às administrações aeroportuárias e 5% à Direcção-Geral da Aviação Civil.

Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 17 de Novembro de 1992.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto-Lei 102/91 - Ministério da Administração Interna

    Cria uma taxa de segurança a cargo dos passageiros embarcados em aeroportos e aeródromos nacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-07 - Portaria 17/94 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE QUE AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA PORTARIA 1172/92, DE 22 DE DEZEMBRO, VIGOREM PARA O ANO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Portaria 141/94 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O NUMERO 3 DA PORTARIA 1172/92, DE 22 DE DEZEMBRO, QUE FIXA O MONTANTE DA TAXA DE SEGURANÇA PARA O ANO DE 1993 EM 200$00 PARA VOOS DOMÉSTICOS E 400$00 PARA VOOS INTERNACIONAIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-04 - Portaria 122/95 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    MANTEM EM VIGOR, PARA O ANO DE 1995, OS VALORES DAS TAXAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO FIXADAS PELA PORTARIA 1172/92, DE 22 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Portaria 194/96 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece que os valores das taxas de segurança fixados pela Portaria n.º 1172/92, de 22 de Dezembro, vigorem para o ano de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-16 - Portaria 240/98 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa, para o ano de 1998, o montante da taxa de segurança aeroportuária, criada pelo Decreto Lei 102/91, de 8 de Março. Produz efeitos quanto à aplicação dos novos valores da taxa de segurança 60 dias após o início de vigência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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