Portaria 1172/92
de 22 de Dezembro
O Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, criou uma taxa de segurança devida por cada título de passagem emitido para passageiro embarcado em todos os aeroportos nacionais e nos aeródromos constantes da lista referida no n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei.
Torna-se necessário fixar o montante da respectiva taxa de acordo com o tipo de voo a efectuar, bem como a distribuição da respectiva receita para o ano de 1993.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, o seguinte:
1.º O montante da taxa de segurança é fixado, para o ano de 1993, em 200$00 para voos domésticos e 400$00 para voos internacionais.
2.º São para o efeito considerados voos domésticos os voos entre aeroportos ou aeródromos situados no território nacional, sendo internacionais os voos entre o território nacional e o território de outro ou outros Estados.
3.º As receitas serão distribuídas na proporção de 80% pelas forças de segurança, por despacho do Ministro da Administração Interna, sendo os restantes 15% destinados às administrações aeroportuárias e 5% à Direcção-Geral da Aviação Civil.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 17 de Novembro de 1992.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.