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Portaria 17/94, de 7 de Janeiro

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Sumário

ESTABELECE QUE AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA PORTARIA 1172/92, DE 22 DE DEZEMBRO, VIGOREM PARA O ANO DE 1994.

Texto do documento

Portaria 17/94
de 7 de Janeiro
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, o montante das taxas de segurança e a distribuição das respectivas receitas são anualmente estabelecidos em portaria.

Porque se não verificam razões que determinam a revisão do disposto na Portaria 1172/92, de 22 de Dezembro, que fixou as regras para o ano de 1993:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, que as disposições constantes da Portaria 1172/92, de 22 de Dezembro, vigorem para o ano de 1994.

Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 6 de Dezembro de 1993.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto-Lei 102/91 - Ministério da Administração Interna

    Cria uma taxa de segurança a cargo dos passageiros embarcados em aeroportos e aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1172/92 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA O MONTANTE DA TAXA DE SEGURANÇA PARA O ANO DE 1993, EM 200$00 PARA VOOS DOMÉSTICOS E 400$00 PARA VOOS INTERNACIONAIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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