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Despacho 12095/2021, de 13 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências no Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís

Texto do documento

Despacho 12095/2021

Sumário: Delegação de competências no Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

Delegação de competências no Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna

1 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e do disposto no n.º 7 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 9.º e no artigo 19.º, todos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, delego no Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís, as competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes às entidades que se indicam:

a) Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com exceção:

a.1) Das matérias relacionadas com as relações internacionais;

a.2) Dos fundos comunitários;

b) Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana;

c) Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública;

d) Cofre da Previdência da Polícia de Segurança Pública.

2 - Sem prejuízo da manutenção da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) sob a minha dependência hierárquica e orgânica, delego no Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna as minhas competências relativas à gestão corrente daquelas forças de segurança, com exceção das competências delegadas na Secretária de Estado da Administração Interna sobre esta matéria.

3 - Delego também no mesmo Secretário de Estado competências para dirigir o desenvolvimento do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) enquanto sistema de informação e comunicação de utilização comum pelas forças e serviço de segurança, bem como a respetiva gestão operacional, bem como as competências que me são atribuídas por lei relativamente às seguintes matérias:

a) Videovigilância;

b) Segurança privada;

c) Armas, munições e produtos explosivos;

d) Policiamento de espetáculos desportivos.

e) Polícias municipais;

f) Contratos locais de segurança;

g) Guardas-noturnos;

h) Lei do Jogo.

4 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna as competências que por lei me são conferidas em matéria do SIADAP 1, 2 e 3 relativas aos serviços identificados no n.º 1.

5 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna todas as competências no âmbito dos projetos de modernização administrativa dos serviços de administração direta do MAI em matéria abrangida pelo Plano Tecnológico da Administração Interna, incluindo forças e serviços de segurança, designadamente os abrangidos pelo programa SIMPLEX.

6 - Delego, adicionalmente, no Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna a competência para coordenar os procedimentos respeitantes à elaboração do orçamento da área governativa da Administração Interna e ao acompanhamento da respetiva execução, bem como para autorizar alterações orçamentais e transferências orçamentais dentro dos capítulos e submeter à aprovação diretrizes e outros atos tendentes a assegurar a eficácia da gestão financeira, assim como as competências referentes à lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança da área governativa da Administração Interna.

7 - Delego, outrossim, no Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, com exceção das competências relativas a estas matérias delegadas na Secretária de Estado da Administração Interna:

a) A competência quanto à decisão de contratar e autorizar a realização da despesa inerente a todos os contratos a celebrar em relação a todos os serviços integrados da área governativa da Administração Interna até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

b) As competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º do referido diploma legal; e

c) A competência para, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, autorizar a realização de despesas com seguros;

d) A competência para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, autorizar a realização de despesas com arrendamento de imóveis; e

e) A competência para, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, autorizar a assunção de encargos plurianuais em relação a todos os serviços integrados na área governativa da Administração Interna.

8 - As delegações de competências referidas nos números anteriores incluem o poder de subdelegar, quando legalmente admissível.

9 - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna substituir-me-á nas minhas faltas ou impedimentos.

10 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna desde a data da respetiva posse, no dia 4 de dezembro de 2021.

6 de dezembro de 2021. - A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

314797595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4731648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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