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Edital 144/2015, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal sobre Aparcamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público do Município de Elvas

Texto do documento

Edital 144/2015

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Chefe de Divisão de Administração Urbanismo e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 1 de setembro de 2014.

Torna público, que de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com deliberação tomada pelo Executivo Municipal em sua reunião ordinária de 15 de janeiro de 2015, se submete a discussão pública pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação, do presente Edital no Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal sobre Aparcamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público do Município de Elvas.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente Edital, publicado no Diário da República, dirigir as suas sugestões ao referido projeto, por escrito ou através do site da Câmara Municipal de Elvas com o endereço: www.cm-elvas.pt.

O presente projeto encontra-se disponível para consulta, na SOFAA - Subunidade Orgânica Flexível Administrativa e de Atendimento.

Projeto de Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público do Município de Elvas

Preâmbulo

O Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos, veio estabelecer normas sobre identificação de equídeos com vista à sua aplicação uniforme nos Estados-Membros da União Europeia.

O Decreto-Lei 123/2013, de 28 de agosto, veio, por sua vez, assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008.

Quanto à identificação, registo e circulação de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, bem como dos equídeos, existem ainda as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei 124/2006, de 27 de julho, que criou o SNIRA - Sistema Nacional de Informação e Registo Animal.

Contudo, da legislação em vigor referida, não resultam quaisquer regras específicas sobre as condições de circulação e permanência de animais em espaço público.

Existem, por sua vez, no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atualizada, normas especiais sobre veículos de tração animal e animais, referindo, no entanto, o seu artigo 98.º, que em tudo o que não estiver previsto neste código sobre o trânsito de veículos de tração animal e de animais, é objeto de regulamentação local.

Competindo aos municípios a gestão do espaço público confiado à sua tutela, urge aprovar regras disciplinadoras relativas ao apascentamento de animais e sua circulação e permanência na via pública e em espaço público.

Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público do Município de Elvas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como leis habilitantes a Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, que aprovou o Código da Estrada, na sua versão atualizada.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas reguladoras do apascentamento de animais e da sua circulação e permanência em espaço público, e em espaço privado de forma irregular.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todo o território do Município de Elvas, sem prejuízo do disposto em legislação específica que se lhe sobreponha.

2 - O presente regulamento não se aplica:

a) À circulação e permanência em espaço público de animais afetos ao transporte de índole e fruição turísticas, o qual será objeto de regulamentação própria;

b) A canídeos e gatídeos, cuja captura, alojamento e abate é objeto de diploma próprio.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Alojamento" - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais se encontram mantidos;

b) "Animal" - todo o animal de qualquer espécie, com exceção de canídeos e felinos;

c) "Animal vadio ou errante" - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou de que não tem detentor e não esteja identificado;

d) "Autoridade policial competente" - Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, consoante a área de jurisdição;

e) "Detentor" - qualquer pessoa, singular ou coletiva, que seja proprietária, ou esteja na posse, ou esteja encarregada de um animal de qualquer espécie, com exceção de canídeos e felinos, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos, de modo temporário ou permanente, incluindo durante o transporte, em mercados ou durante concursos, corridas ou eventos culturais;

f) "Equídeos" - mamíferos solípedes, selvagens ou domesticados, de todas as espécies compreendidas no género Equus da família dos equídeos, e respetivos cruzamentos;

g) "Espaço ou lugar público" - área de acesso livre e de uso coletivo integrado no domínio da autarquia de Elvas;

h) "Gado" - conjunto de animais das espécies pecuárias ou afins e similares;

i) "Via pública" - infraestrutura de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

j) "Zona urbana" - os limites territoriais da cidade de Elvas, e os limites territoriais dos aglomerados do concelho de Elvas, urbanizados e urbanizáveis, como tal previstos e classificados nos planos municipais de ordenamento do território.

CAPÍTULO II

Das obrigações e proibições gerais dos detentores de animais

Artigo 5.º

Proibições

1 - É proibido abandonar animais na via pública e demais lugares públicos.

2 - É proibido manter animais ao ar livre, em locais de domínio privado, sem que estejam vedados de forma a evitar a saída dos mesmos.

Artigo 6.º

Obrigações

1 - Os detentores dos animais devem adotar medidas de prevenção e controlo tendentes a reduzir ou eliminar os riscos suscetíveis de afetar pessoas, animais e meio ambiente, no integral respeito pelas normas de saúde e bem-estar, e na salvaguarda da saúde pública.

2 - Sempre que seja obrigatório, os detentores deverão requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias junto das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os detentores de animais devem cumprir as regras de identificação, registo e circulação previstas na legislação em vigor.

4 - Os detentores de animais são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais aplicáveis a cada espécie.

CAPÍTULO III

Do apascentamento de animais

Artigo 7.º

Proibições e restrições

1 - É proibido apascentar gado de qualquer espécie em espaço público.

2 - Só é permitido o apascentamento de gado em propriedade privada.

3 - Sempre que o gado não pertença ao proprietário do prédio privado, o apascentamento no mesmo apenas é permitido com autorização escrita daquele.

4 - É proibido ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 metros de distância dos caminhos e espaços públicos.

5 - O terreno que servir de apascentamento de animais tem que estar devidamente vedado, de forma a evitar a saída dos mesmos.

CAPÍTULO IV

Do trânsito de animais e veículos de tração animal na via pública

Artigo 8.º

Regras gerais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, é proibida a deambulação ou permanência na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não estejam atrelados ou não sejam conduzidos por pessoas.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, dentro das zonas urbanas é proibido o trânsito e permanência de animais, quer a pé quer atrelados, nas vias e espaços públicos.

3 - Os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

4 - Desde o anoitecer até ao amanhecer, e durante o dia quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem utilizar dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos de trânsito.

5 - Os detentores dos animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias e espaços públicos, utilizando para o efeito sacos para acondicionamento dos detritos, os quais serão fechados e depositados nos contentores de lixo.

Artigo 9.º

Regras sobre equídeos

1 - É permitido o trânsito de equídeos nas vias públicas quer estes sejam utilizados como veículos de tração animal, quer sozinhos, desde que devidamente conduzidos, controlados, presos ou sujeitos ao domínio do seu condutor.

2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de equídeos, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.

Artigo 10.º

Regras sobre gado

1 - Nas zonas urbanas o trânsito de gado só é permitido nas vias e espaços públicos se este se encontrar devidamente acomodado em viatura própria para o efeito, nos termos da legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, fora das zonas urbanas, é proibido:

a) A permanência de gado em espaço público;

b) O trânsito de gado por vias públicas, ao longo das mesmas.

3 - A permanência de gado nas vias públicas é permitida apenas e tão só se a mesma se destinar a atravessar a via, e desde que o detentor do gado seja o proprietário dos terrenos de ambos os lados da via ou, não o sendo, tenha autorização escrita do proprietário desses mesmos terrenos para apascentamento de gado.

4 - Nos casos previstos no número anterior, e desde o anoitecer ao amanhecer, ou durante o dia quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, a entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo detentor, por meio da utilização de dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos do trânsito.

CAPÍTULO V

Dos animais errantes

Artigo 11.º

Recolha de animais errantes

1 - Os serviços municipais e ou a autoridade policial competente procederão à apreensão e identificação dos animais encontrados nas vias e espaços públicos em situação de incumprimento do disposto no presente regulamento.

2 - No caso de serem encontrados os detentores, a autoridade policial competente procederá à sua identificação e ao levantamento do respetivo auto de notícia por contraordenação, e dará ordem de recolha do respetivo animal ou animais.

3 - No caso de animais relativamente aos quais existam fortes indícios de abandono ou de não terem detentores, ou existindo estes, não tenha sido possível o contacto ou identificação dos mesmos, os serviços municipais e a autoridade policial competente procederão à sua recolha, fazendo-os transportar para local próprio determinado para o efeito pela Câmara Municipal de Elvas.

4 - A autoridade policial competente ou os serviços municipais, quando encontrarem animais ao ar livre em locais de domínio privado que não estejam vedados ou o estejam de forma deficiente e que não tenham detentores, ou existindo estes, não tenha sido possível o contacto ou identificação dos mesmos, e desde que os animais possam vir a colocar em risco a segurança do trânsito rodoviário e das pessoas, procederão igualmente à sua recolha, fazendo-os transportar para local próprio determinado para o efeito pela Câmara Municipal de Elvas, onde permanecerão até serem legitimamente reclamados pelo seu proprietário.

5 - O prazo para reclamar o animal recolhido junto dos serviços do Município de Elvas é de 5 (cinco) dias úteis, o qual será entregue mediante a verificação documental do respetivo animal, pagamento das despesas de recolha e estadia, liquidação da coima, se a ela houver lugar, cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitária prevista na lei, e na presença, sempre que possível, do médico veterinário municipal.

6 - Se os animais não forem reclamados no prazo referido no número anterior consideram-se perdidos a favor do Município de Elvas, podendo ser alienados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por cedência gratuita a particulares, ou a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.

7 - No caso de se tratar de animais vadios e ou abandonados e que ponham em risco a vida de pessoas, o serviço veterinário municipal, com a colaboração da autoridade policial competente e do Serviço de Proteção Civil, quando não seja possível a sua recolha, poderão proceder de imediato ao seu abate.

8 - O abate dos animais nos termos do número anterior não confere ao seu proprietário, detentor, possuidor ou responsável, o direito de exigir qualquer indemnização ou pagamento ao Município de Elvas, não sendo a autarquia responsável, a qualquer título, por este abate.

CAPÍTULO VI

Do alojamento de animais

Artigo 12.º

Condições genéricas

1 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos ou rústicos fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual, nomeadamente nos seus artigos 56.º e 115.º e seguintes.

2 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos, ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

3 - As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações, quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.

4 - Os detentores dos animais deverão assegurar a manutenção, limpeza e higiene dos alojamentos, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, de forma a não gerar insalubridade que possa por em causa a saúde pública e a saúde animal.

5 - Os detentores deverão ainda adotar medidas adequadas de forma a minimizar a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários.

Artigo 13.º

Remoção de animais e demolição de instalações por decisão administrativa

1 - Por razões de salubridade e ou tranquilidade da vizinhança, atestadas por relatório elaborado pelo médico veterinário municipal, ou verificando-se a violação do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal poderá determinar a remoção desses animais, bem como interditar a construção ou determinar a demolição das acomodações construídas para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas, em violação ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação urbanística aplicável.

2 - Nos casos referidos no número anterior deverá ser assegurada a audiência prévia do interessado, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, que disporá de 15 dias úteis, a contar da notificação do relatório elaborado pelo médico veterinário municipal, para se pronunciar sobre o seu conteúdo.

3 - Após o prazo previsto no número anterior, os serviços municipais competentes intimarão o proprietário, possuidor ou detentor dos animais, bem como o proprietário do prédio onde os mesmos estão alojados, para procederem à remoção dos mesmos e ou à demolição das acomodações destes, num prazo máximo de 15 dias úteis.

4 - O não cumprimento da intimação faculta ao Presidente da Câmara Municipal o poder de se substituir no cumprimento da intimação, ordenando a remoção dos animais e demolição das suas acomodações a expensas do intimado.

5 - Até prova em contrário, o proprietário do prédio e o detentor do animal são solidariamente responsáveis.

6 - A autoridade policial competente prestará o auxílio necessário à remoção coerciva dos animais por parte dos serviços municipais.

Artigo 14.º

Posse administrativa e execução coerciva

1 - Caso a execução da demolição das instalações dos animais não seja autorizada pelo particular, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra ou onde estão instaladas as acomodações, por forma a permitir a execução coerciva de tal medida.

2 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio onde os animais estão alojados.

3 - A posse administrativa é realizada pelos fiscais municipais, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado das instalações dos animais e os animais que ali se encontrarem.

4 - A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento:

a) O Município de Elvas e os serviços municipais;

b) As autoridades policiais competentes;

c) Outras autoridades a quem a lei atribua tal competência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao serviço municipal de fiscalização e ao médico veterinário municipal, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por contraordenação, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

3 - A Câmara Municipal poderá determinar a apreensão dos objetos, animais e equipamentos do infrator que estão ou estavam a servir à prática da contraordenação, nos termos do disposto no artigo 48.º-A do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.

4 - No exercício da sua atividade, o médico veterinário municipal e os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer à autoridade policial competente sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, que deverá prestar toda a colaboração solicitada.

5 - Todas as pessoas devem facultar aos agentes fiscalizadores o acesso aos animais, ao local onde estes habitualmente se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a eles destinados, bem como a todas as informações e respetiva documentação legal ou regularmente exigida.

CAPÍTULO VIII

Regime contraordenacional

Artigo 16.º

Contraordenações

Constituem contraordenações qualquer violação das normas constantes no presente Regulamento, nomeadamente:

a) O apascentamento de animais em espaço público ou em propriedade privada sem autorização escrita do proprietário;

b) Ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 metros de distância dos caminhos públicos;

c) Não vedar o terreno que servir de apascentamento de animais, de forma a impedir a saída do gado, ou vedá-lo deficientemente;

d) A deambulação de animais na via pública e demais lugares públicos sem condutor, ou sem que estes se encontrem devidamente controlados pelo seu condutor;

e) Permitir a permanência de animais ao ar livre em locais de domínio privado sem estarem vedados ou vedados deficientemente de forma a evitar a saída dos mesmos, que não tenham detentores e não estejam identificados, e haja uma forte possibilidade dos mesmos poderem vir a colocar em risco o trânsito rodoviário e a segurança das pessoas;

f) Permitir o trânsito ou a permanência de gado a pé nas zonas urbanas;

g) Permitir a permanência de gado ou animal em qualquer espaço público, fora das zonas urbanas;

h) O trânsito de gado pela via pública, ao longo da mesma;

i) A travessia de gado ou animal numa via pública, sem que o seu condutor seja proprietário dos terrenos de ambas as faixas da via ou não se encontre autorizado por escrito pelos proprietários;

j) A travessia de gado ou animal numa via pública sem ser devidamente assinalada pelo seu condutor;

k) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de veículos de tração animal ou de equídeos, sempre que seja obrigatória;

l) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de gado, aquando da sua travessia na via pública, sempre que seja obrigatória;

m) A não remoção de dejetos produzidos pelos animais que conspurquem o espaço público;

n) O abandono de qualquer animal pelo seu proprietário ou detentor;

o) O incumprimento da intimação para remoção dos animais e ou demolição das suas instalações construídas em violação do RGEU devido a questões de salubridade e ou tranquilidade da vizinhança.

Artigo 17.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c), do artigo anterior são punidas com coima graduada entre (euro)100,00 a (euro)2.500,00.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f), g), n) e o), do artigo anterior são punidas com coima graduada entre (euro)250,00 a (euro)2.500,00.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas h) e i) do artigo anterior são punidas com coima graduada entre (euro)250,00 a (euro)1.850,00.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas j), k) e l) do artigo anterior são punidas com coima graduada entre (euro)30,00 a (euro)150,00.

5 - A contraordenação prevista na alínea m) do artigo anterior será punida com coima graduada entre (euro)50,00 a (euro)250,00.

6 - Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo elevam-se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva.

7 - Os montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral das contraordenações.

8 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.

9 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, pode a Câmara Municipal de Elvas, nos termos da lei geral, determinar, cumulativamente com as coimas, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo animais.

Artigo 19.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas, compete ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente regulamento está subordinado ao regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.

Artigo 20.º

Responsabilidade solidária

1 - São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente regulamento, aquele que é proprietário do animal e o seu possuidor, ainda que eventual.

2 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente regulamento, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.

Artigo 21.º

Da responsabilidade civil

1 - As coimas aplicadas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.

2 - Quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que estes causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 22.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente regulamento à Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal de Elvas, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas no presente regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas nos vereadores.

Artigo 23.º

Interpretação, erros e omissões

1 - A tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

2 - As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação da Câmara Municipal de Elvas, mediante proposta do Presidente da Câmara.

Artigo 24.º

Revogação

São revogados todos os regulamentos, posturas ou disposições municipais que versem sobre a matéria constante do presente regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 16.º dia contado da data da sua publicação no Diário da República.

6 de fevereiro de 2015. - O Chefe de Divisão, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

308418739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/473110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Decreto-Lei 123/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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