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Despacho 11944/2021, de 3 de Dezembro

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Sumário

Constituição de um núcleo de coordenação da condução da vacinação contra a gripe sazonal e contra a COVID-19 no outono/inverno de 2021-2022

Texto do documento

Despacho 11944/2021

Sumário: Constituição de um núcleo de coordenação da condução da vacinação contra a gripe sazonal e contra a COVID-19 no outono/inverno de 2021-2022.

Através do Despacho 11737/2020, de 23 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 26 de novembro de 2020, e alterado pelo Despacho 1448-A/2021, de 4 de fevereiro, e pelo Despacho 3906/2021, de 19 de abril, foi constituída uma task force para a elaboração do «Plano de vacinação contra a COVID-19 em Portugal».

Tendo sido atingidos os objetivos de vacinação então estabelecidos e face a uma nova fase da situação epidemiológica, importa rever o modelo de coordenação inicial, tendo em vista novos objetivos de reforço da vacinação contra a COVID-19 e a necessidade simultânea de proceder à vacinação anual contra a gripe sazonal.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - A constituição de um núcleo de coordenação do processo de vacinação contra a COVID-19 e contra a gripe sazonal, no outono/inverno de 2021-2022.

2 - A atribuição, ao referido núcleo de coordenação, da missão de:

a) Estabelecer o planeamento estratégico integrado do processo de vacinação, envolvendo as componentes técnica, logística e executiva e articulando a componente comunicacional com Ministério da Saúde;

b) Coordenar e articular os esforços das entidades públicas envolvidas neste processo de vacinação, monitorizando a sua execução.

3 - A integração, no núcleo de coordenação, dos seguintes elementos:

a) Coronel Carlos Penha Gonçalves, que, enquanto coordenador, lidera o núcleo de coordenação e reporta à Ministra da Saúde, articulando diretamente com o Secretário de Estado Adjunto da Saúde e com o Ministro da Defesa Nacional, no contexto das respetivas competências;

b) Um elemento a indicar pelo Ministério da Defesa Nacional;

c) Um elemento a indicar pelo Ministério da Saúde;

d) Um elemento a indicar pela Direção-Geral da Saúde (DGS);

e) Um elemento a indicar pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.);

f) Um elemento a indicar pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).

4 - A constituição das seguintes estruturas de apoio técnico e logístico ao núcleo de coordenação:

a) Um grupo de planeamento;

b) Um grupo de operações;

c) Um grupo de monitorização e controlo.

5 - A designação das seguintes entidades para o apoio ao núcleo de coordenação, no quadro das respetivas competências e através de representantes indicados por cada um:

a) A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.);

b) O SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH).

6 - Ao coordenador do núcleo incumbe:

a) A definição, em coordenação com a DGS, INFARMED, I. P., e INSA, I. P., da estratégia de vacinação contra a COVID-19 e a gripe sazonal, nomeadamente no que se refere à identificação das populações-alvo prioritárias para administração das vacinas;

b) A preparação, coordenada com o INFARMED, I. P., e o SUCH do plano logístico para a vacinação contra a COVID-19 e contra a gripe sazonal, nomeadamente no que se refere ao armazenamento e distribuição segura das diferentes vacinas, tendo em consideração os prazos de entrega estabelecidos e respetivos prazos de validade;

c) A verificação de que a SPMS, E. P. E., o INFARMED, I. P., e a DGS proporcionam as infraestruturas necessárias de registo, estabelecem as normas e regras inerentes à compilação dos indicadores de processo e executam a verificação do seu cumprimento, nomeadamente a monitorização constante dos resultados de reações adversas ocorridas, agregando a informação considerada importante e reagindo aos dados recolhidos de acordo com as funções estatutariamente atribuídas;

d) A elaboração, sob liderança do Secretário de Estado Ajunto e da Saúde, de um plano de comunicação com a população sobre a vacinação contra a COVID-19 e contra a gripe sazonal, tendo em vista a disponibilização de informação, de forma objetiva, clara e transparente sobre o processo;

e) A articulação, coordenada com o INFARMED, I. P., e com a colaboração ativa do SUCH, bem como dos organismos responsáveis nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, da distribuição de vacinas contra a COVID-19 e contra a gripe sazonal àqueles organismos.

7 - Ao núcleo de coordenação incumbe:

a) Articular, acompanhar e avaliar o processo de vacinação contra a COVID-19 e contra a gripe sazonal;

b) Gerir a execução do processo e adaptar, no quadro das disponibilidades e necessidades de cada momento, a sua estratégia de implementação, de acordo com as orientações técnicas das entidades competentes;

c) Monitorizar e avaliar a eficiência do processo de implementação e propor, às competentes entidades do Ministério da Saúde, a adaptação dos procedimentos estabelecidos, sempre que julgue necessário e adequado;

d) Promover e liderar o diálogo com todos os organismos, públicos e privados, e com os profissionais que entenda relevantes para o processo de vacinação;

e) Promover a articulação e rentabilização da rede territorial implantada, no âmbito da estrutura do Serviço Nacional de Saúde e das demais estruturas públicas de saúde, de acordo com as necessidades decorrentes da execução do processo de vacinação;

f) Assegurar a execução de outras atividades correlacionadas com o processo de vacinação que lhe forem cometidas.

8 - As estruturas de apoio técnico e logístico são compostas por militares indicados pelos Ramos das Forças Armadas e pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas e elementos a indicar pelo Ministério da Saúde.

9 - O núcleo de coordenação pode promover audição de organismos relevantes, como associações públicas profissionais e, sempre que entender necessário, solicitar o apoio de outros peritos ou de outras instituições para o desenvolvimento dos trabalhos a realizar.

10 - Conceder ao núcleo de coordenação a autorização de acesso e tratamento de dados pessoais residentes nas bases de dados do Ministério da Saúde, no contexto e para efeitos do Plano de Vacinação contra a COVID-19 em Portugal, nos termos definidos no Despacho 9556/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 30 de setembro.

11 - O núcleo de coordenação deve produzir documentos que reflitam:

a) O plano estratégico integrado do processo de vacinação;

b) O registo e monitorização de execução do processo de vacinação;

c) O plano estratégico de comunicação em articulação com o gabinete do Secretário de Estado Adjunto da Saúde;

d) As propostas de iniciativas normativas consideradas necessárias e adequadas.

12 - O mandato do núcleo de coordenação tem a duração de três meses, renovável, por iguais ou diferentes períodos, em função do progresso da operacionalização da vacinação contra a gripe sazonal e do reforço de vacinação contra a COVID-19.

13 - O apoio logístico e administrativo ao núcleo de coordenação é prestado pela SPMS, E. P. E.

14 - Os elementos que participam no núcleo de coordenação não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções, tendo direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos, quando aplicável.

15 - O presente despacho produz efeitos a 29 de setembro de 2021.

23 de novembro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

314761102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4721134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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