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Despacho 11343/2021, de 18 de Novembro

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Sumário

Constitui um Grupo Técnico de apoio à revisão do modelo de organização e funcionamento das Unidades de Saúde Familiar

Texto do documento

Despacho 11343/2021

Sumário: Constitui um Grupo Técnico de apoio à revisão do modelo de organização e funcionamento das Unidades de Saúde Familiar.

O Programa do XXII Governo Constitucional reitera que os cuidados de saúde primários (CSP) são a base do sistema de saúde português e o melhor caminho para atingir a meta da cobertura universal em saúde, assumindo o compromisso da revisão e generalização do modelo de unidades de saúde familiar (USF).

Com efeito, mais de uma década passada sobre a publicação do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 73/2017, de 21 de junho, que estabeleceu o regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, bem como o respetivo sistema retributivo e de incentivos, foi atribuída à Estrutura de Missão para a Sustentabilidade do Programa Orçamental da Saúde (EM-SPOS), criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2018, de 13 de março, e com mandato prorrogado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2020, de 5 de fevereiro, a apresentação de proposta de novo modelo de pagamento pelo desempenho para as USF modelo B.

Em resultado do trabalho realizado, no que respeita à revisão do modelo de pagamento pelo desempenho aos profissionais das USF modelo B, a EM-SPOS apresentou, num primeiro momento, em fevereiro de 2020, uma nova metodologia de contratualização, pressupondo a revisão dos critérios para a compensação pelo desempenho associado ao desenvolvimento das atividades específicas, enquanto componente remuneratória dos profissionais que integram as USF modelo B.

Num segundo momento, em junho de 2020, já após a declaração da COVID-19 como emergência de saúde pública, a EM-SPOS apresentou o «Plano de ação para a 2.ª fase do pedido de revisão da metodologia de contratualização interna das USF modelo B», pressupondo, por sua vez, uma revisão aprofundada do Decreto-Lei 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, nas vertentes remuneratória e orçamental.

Apesar das conclusões alcançadas, os constrangimentos decorrentes da pandemia inviabilizaram a apresentação de proposta concreta pela EM-SPOS, e, por outro lado, as referidas conclusões não refletem, ainda, os novos modelos de trabalho decorrentes das experiências, entretanto, aprendidas.

Adicionalmente, o Plano de Recuperação e Resiliência, prevê, como uma das condições de financiamento no âmbito da reforma dos cuidados de saúde primários e no contexto dos respetivos objetivos estratégicos de melhoria do acesso, de alargamento da carteira de serviços das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde e de reforço das repostas de proximidade, a entrada em vigor, até 2023, de legislação que reflita a revisão do regime jurídico da organização e funcionamento das suas diversas unidades funcionais, em especial USF modelo B.

Neste contexto, importa, pois, retomar o trabalho já desenvolvido, tendo em vista a revisão do modelo de organização e funcionamento das USF, designadamente, em termos remuneratórios.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e de acordo com o previsto nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, determina-se:

1 - A constituição de um Grupo Técnico de apoio à revisão do modelo de organização e funcionamento das Unidades de Saúde Familiar (USF), adiante designado (GT), com o objetivo de apresentar uma análise do regime jurídico atualmente em vigor e uma proposta da sua melhor adequação à obtenção de ganhos de acesso e de sustentabilidade para o Serviço Nacional de Saúde, que preveja:

a) Regras, critérios e metodologia a considerar para efeitos de constituição de USF;

b) Condições para transição entre modelos de desenvolvimento;

c) Carteira básica e os princípios da carteira adicional de serviços;

d) Novo sistema retributivo;

e) Avaliação, incluindo critérios de reversão, de USF modelo B.

2 - Nos trabalhos a desenvolver, o GT deve considerar, entre outros, os seguintes aspetos:

a) Critérios de alargamento ou redução do horário de funcionamento;

b) Critérios subjacentes à compensação associada às atividades específicas dos médicos e à atribuição de incentivos financeiros a enfermeiros e secretários clínicos;

c) Critérios para a atribuição de incentivos institucionais;

d) Definição de critérios para a atribuição de acréscimos remuneratórios pelas funções de orientador de formação e de coordenador da USF;

e) Definição do modelo de USF para regiões com dispersão geográfica, com unidades móveis que possam prestar cuidados de proximidade e com múltiplos polos;

f) Mecanismos de articulação com os hospitais e cuidados continuados;

g) Cálculo do índice de desempenho global.

3 - Nos trabalhos a desenvolver o GT deve ainda incluir proposta de novos normativos e estimativa do respetivo impacto financeiro.

4 - O GT é constituído pelos seguintes elementos:

a) Sandra Brás, vogal do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que coordena;

b) Tiago Gonçalves, vogal do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) Carlos Nunes, presidente do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

d) Luís Pisco, presidente do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

e) Eunice Carrapiço, diretora executiva do Agrupamento de Centros de Saúde Lisboa Norte;

f) Cristina Afonso, enfermeira de família da Unidade de Saúde Familiar Manuel Rocha Peixoto, Braga;

g) João Rodrigues, coordenador do grupo de apoio técnico à implementação das políticas de saúde (GAPS) para a área dos cuidados de saúde primários;

h) Luís Rebelo Santos, técnico especialista do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças;

i) Filipe Sousa, técnico especialista do Gabinete da Secretária de Estado do Orçamento;

j) Joana Henriques, adjunta do Gabinete da Ministra da Saúde;

k) Magda Reis, adjunta do Gabinete da Ministra da Saúde; e

l) Sandra Parreira, adjunta do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

5 - O GT deve, no cumprimento dos seus objetivos, produzir documento(s) que reflita(m) a análise, conclusões, propostas concretas de alteração até 30 de março de 2022.

6 - O mandato do GT tem a duração de 10 meses a contar da data de entrada em vigor do presente despacho, tendo em vista garantir o acompanhamento do eventual processo negocial do novo regime com as estruturas sindicais.

7 - O GT pode solicitar a colaboração e o apoio técnico de outros elementos, devendo os serviços e organismos do Ministério da Saúde prestar, no âmbito das suas respetivas atribuições, todo o apoio que lhes for solicitado para o desempenho da sua missão.

8 - Os elementos que integram o GT têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos, não lhes sendo devida remuneração adicional.

9 - A participação no GT não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senhas de presença, ressalvadas as ajudas de custo a que haja lugar nos termos legais.

10 - O apoio logístico e técnico necessário ao funcionamento do GT é providenciado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

11 - O presente despacho entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de novembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

314728096

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Decreto-Lei 298/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 73/2017 - Saúde

    Altera o regime jurídico das unidades de saúde familiar

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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