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Edital 1312/2021, de 16 de Novembro

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Sumário

Tabela de custas em processos de contraordenação

Texto do documento

Edital 1312/2021

Sumário: Tabela de custas em processos de contraordenação.

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, no uso das competências conferidas pelas alíneas t) do n.º 1, alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/3013, de 12 de setembro e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do mesmo diploma, torna público que a Câmara Municipal de Grândola, em sessão ordinária realizada em 28 de outubro de 2021, deliberou por maioria, o seguinte:

Considerando que:

I - Dispõe o n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro na sua redação em vigor (adiante denominado RGCO), que as custas em processo de contraordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal, cujo montante será, nos termos do n.º 2 do supracitado normativo, fixado com a decisão de aplicação de coima e/ou sanção acessória, devendo naquela ser determinado quem as deve suportar;

II - De acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, o processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dará lugar ao pagamento de taxa de justiça;

III - Para o efeito, conjugando o disposto no n.º 3 do artigo em apreço com os n.os 1 e 2 do artigo 94.º do mesmo diploma, as custas abrangem, entre outros, os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos e os demais encargos do processo, aqui naturalmente se incluindo o transporte dos defensores e peritos, a indemnização das testemunhas, as comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia e/ou postais, designadamente as notificações, as fotocópias, digitalizações e material de escritório, as deslocações e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos, bem como o transporte e depósito de bens apreendidos e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento através de sua entrega a entidades terceiras;

IV - Pela conjugação dos n.os 3 e 4 do artigo 94.º do RGCO, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo erário publico;

V - Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou superior a (euro) 1.870,49, para o caso das pessoas singulares, ou a (euro) 22.445,91, para as pessoas coletivas), é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrario não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas;

VI - O n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (adiante denominado RJCE) aprovado pelo Anexo a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 9/2021 de 20 de janeiro, dispõe que "As decisões das autoridades que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntario da coima"

VII - Nos termos do Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP), aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008 de 26 de fevereiro na sua redação em vigor, as custas são fixadas em Unidades de Conta (UC), sendo que atualmente o valor de cada UC é de (euro) 102.

Face ao que antecede, foi deliberado, para vigorar neste Município, o seguinte:

1 - As custas serão fixadas com a decisão no final de cada processo contraordenacional e suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, conforme o estabelecido nas tabelas de custas anexas;

2 - São devidas custas ainda que exista pagamento voluntário da(s) coima(s), nos casos em que seja admissível;

3 - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, com exceção das situações em que não seja possível determinar a responsabilidade de cada um, considerando-se neste caso solidária a responsabilidade, quando resultem de uma atividade comum e conjunta, salvo outro critério que venha a ser fixado na decisão;

4 - A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do RCP por remissão dos artigos 374.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, e n.º 1 do artigo 92.º do RGCO;

5 - Caso ao arguido seja aplicada uma sanção de admoestação ou advertência, não haverá lugar à fixação de custas, exceto se o contrário resultar da lei;

6 - O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC;

7 - Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência do Município de Grândola, designadamente os decorrentes da realização de análises e/ou perícias, serão calculados em função dos custos respetivos, devendo ser suportados documentalmente nos autos, sendo-lhes aplicável, devidamente adaptado, o disposto no artigo 16.º do RCP;

8 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Edital, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no RCP, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO e no artigo 374.º do Código de Processo Penal;

9 - O presente Edital entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

ANEXO I

Tabela de custas em processos de contraordenação



(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de custas em processos de contraordenação

Concurso de contraordenações



(ver documento original)

21 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

314702345

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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