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Deliberação 1179/2021, de 12 de Novembro

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Sumário

Extensão de encargos de organização do evento European Innovation Academy, no Porto

Texto do documento

Deliberação 1179/2021

Sumário: Extensão de encargos de organização do evento European Innovation Academy, no Porto.

Extensão de Encargos

A Universidade do Porto pretende contratar serviços de organização de exposições, feiras e congressos (CPV - 79950000-8) para os anos económicos de 2022 a 2026, de valor inferior ao limiar fixado no artigo 474.º, n.º 3, alínea d) do Código dos Contratos Públicos, com a Innovation Academy S. A., sediada na Letónia, com o propósito genérico de desenvolver um ecossistema de inovação e empreendedorismo na cidade do Porto.

Considerando que:

a) A aquisição tem associada uma dotação de 375.000,00 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) A celebração do contrato é causa de pagamentos nos anos económicos de 2021 a 2025, devendo observar-se o previsto no disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, nas atuais redações, em matéria de assunção de compromissos plurianuais;

c) Os encargos financeiros decorrentes da correspondente obrigação de pagamento serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas orçamentais adequadas, em fontes de financiamento de receitas próprias do seu orçamento e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;

d) O procedimento pré-contratual é simplificado, por força do artigo 6.º-A, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos;

e) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República, n.º 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

f) De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

g) O Despacho de delegação de competências n.º 7351/2020, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 julho de 2020;

h) A abertura do referido procedimento de contratação não pode ser efetivada sem a respetiva autorização;

i) É necessário projetar a repartição plurianual dos encargos financeiros inerentes ao referido processo de contratação;

Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, cuja competência foi delegada pelo Despacho 7351/2020, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 julho de 2020, determina-se o seguinte:

1) Fica a Universidade do Porto autorizada a proceder à inscrição dos encargos relativos à aquisição referida supra, que não excedam a despesa global de 375.000 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

2) Os encargos orçamentais serão distribuídos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:

a) Em 2021 - 75.000 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2022 - 75.000 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

c) Em 2023 - 75.000 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

d) Em 2024 - 75.000 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

e) Em 2025 - 75.000 Euros, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

3) O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior;

4) Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Universidade do Porto em fontes de financiamento de receitas próprias, para os anos de 2021 a 2025, na rubrica 02.02.16 Aquisição de bens e serviços - Aquisição de serviços - Seminários, exposições e similares;

5) A presente Deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de novembro de 2021. - O Reitor e Presidente do Conselho de Gestão, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

314716512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4714237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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