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Portaria 544/2021, de 9 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos plurianuais decorrentes do contrato de desenvolvimento, manutenção evolutiva, licenciamento de software, alojamento e gestão dos servidores dos sites de promoção do Turismo de Portugal

Texto do documento

Portaria 544/2021

Sumário: Autoriza o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos plurianuais decorrentes do contrato de desenvolvimento, manutenção evolutiva, licenciamento de software, alojamento e gestão dos servidores dos sites de promoção do Turismo de Portugal.

O portal Visitportugal é a ferramenta central na promoção internacional de Portugal como destino turístico, estando presentemente disponível em 10 idiomas, tendo registado 28 milhões de pageviews em 2019, com origem essencialmente internacional.

A atual versão do Visitportugal foi lançada em outubro de 2013 e apresenta já algum nível de desajustamento face às necessidades e tendências, identificando-se a necessidade da sua renovação, em termos de conceito, layout, funcionalidades e usabilidade.

Por outro lado, no âmbito da missão de promoção e divulgação de informação do destino e dos seus ativos, o Turismo de Portugal tem vindo a construir diversos sites, com distintos objetivos e públicos-alvo, sendo que, perante a importância e a visibilidade que estas plataformas assumem, é indispensável assegurar a capacidade do respetivo desenvolvimento, seja pelo ajustamento de funcionalidades existentes, seja por intervenções de maior relevância como sejam novas funcionalidades, melhoria de navegação, templates alternativos, reforço de canais, ou mesmo a criação de novas plataformas, cuja necessidade venha a ser identificada.

Neste sentido, é necessário prever mecanismos de integração e articulação entre estas plataformas e o portal Visitportugal, de modo a ser conseguida uma maior eficiência ao nível de gestão de infraestrutura, manutenção evolutiva e gestão de conteúdos.

Assim, pretende o Turismo de Portugal lançar um concurso público tendo em vista a aquisição dos serviços de, numa primeira fase, construção e implementação do novo Visitportugal e, numa segunda fase, desenvolvimento e manutenção evolutiva quer do Visitportugal, quer dos restantes sites de promoção do Turismo de Portugal, incluindo o fornecimento dos serviços de alojamento e gestão de servidores e, ainda, das licenças do software base.

Nestes termos, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março, e o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, no exercício das competências delegadas através do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Fica o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos plurianuais decorrentes do contrato de desenvolvimento, manutenção evolutiva, licenciamento de software, alojamento e gestão dos servidores dos sites de promoção, até ao montante global de (euro) 486 000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos decorrentes do contrato em causa não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) No ano de 2022: (euro) 155 000,00 (cento e cinquenta e cinco mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) No ano de 2023: (euro) 162 000,00 (cento e sessenta e dois mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

c) No ano de 2024: (euro) 112 000,00 (cento e doze mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

d) No ano de 2025: (euro) 57 000,00 (cinquenta e sete mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Os encargos emergentes da presente portaria são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., com origem em receitas próprias e fundos comunitários.

5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

26 de outubro de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques. -

25 de outubro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314683838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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