Portaria 523/2021, de 5 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças e Cultura - Gabinetes da Ministra da Cultura, da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado do Tesouro
- Fonte: Diário da República n.º 215/2021, Série II de 2021-11-05
- Data: 2021-11-05
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a Academia Nacional de Belas-Artes a proceder à repartição de encargos plurianuais relativos à empreitada de obras públicas «Conservação e restauro no espaço ocupado no antigo convento de S. Francisco da Cidade».
A Academia Nacional de Belas-Artes, mediante concurso público, procedeu à contratação da empreitada de obras públicas de «Conservação e restauro no espaço ocupado pela Academia Nacional de Belas-Artes no antigo convento de S. Francisco da Cidade», com o valor de 399 000 EUR (trezentos e noventa e nove mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal, perspetivando o desenvolvimento e conclusão dos trabalhos durante o ano de 2020.
No decorrer da empreitada, a equipa de fiscalização verificou a necessidade de execução de trabalhos complementares e a consequente necessidade de alterações aos trabalhos inicialmente previstos, bem como de trabalhos a menos, no valor de 25 815,22 EUR (vinte e cinco mil, oitocentos e quinze euros e vinte e dois cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal.
Contudo, por fatores exógenos à vontade e responsabilidade das partes, os trabalhos respeitantes à empreitada em apreço não lograram ter o desenvolvimento inicialmente expectável e, por esse motivo, afigurou-se impossível que os mesmos terminassem no ano de 2020.
Neste contexto, importa proceder à alteração da programação e distribuição dos encargos inicialmente previstos.
Considerando que:
A) A Academia Nacional de Belas-Artes apresentou candidatura para financiamento da referida empreitada, ao abrigo do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;
B) No âmbito das suas atribuições, compete ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial assegurar os apoios financeiros a conceder, a fundo perdido, para a execução das operações de recuperação, de reconstrução, de ampliação, de adaptação, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado;
C) As condições de atribuição do financiamento são definidas no contrato de financiamento a celebrar entre o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial e o serviço utilizador do imóvel, cuja candidatura foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 24/2009, de 21 de janeiro, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e da Portaria 293/2009, de 24 de março, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, no qual são estabelecidas as condições relativas à atribuição dos apoios financeiros para a realização das operações de reabilitação e conservação do património imobiliário do Estado;
D) O financiamento tem um valor global de 339 852,18 EUR (trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e dezoito cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal, e reveste a modalidade de financiamento a fundo perdido, correspondente a 80 % do investimento elegível do projeto para a realização da empreitada;
E) O respetivo procedimento de contratação da empreitada de obras públicas «Conservação e restauro no espaço ocupado pela Academia Nacional de Belas-Artes no antigo convento de S. Francisco da Cidade», passa a compreender pagamentos em dois anos, o que prefigura a assunção de compromisso plurianual, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, a assunção de compromisso plurianual carece de prévia autorização conferida por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela.
Assim:
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e ainda tendo presente a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e os n.os 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso das competências que lhe foram delegadas, o seguinte:
1 - Fica a Academia Nacional de Belas-Artes autorizada a proceder à repartição de encargos plurianuais relativos à empreitada de obras públicas «Conservação e restauro no espaço ocupado pela Academia Nacional de Belas-Artes no antigo convento de S. Francisco da Cidade», no montante global de 424 815,22 EUR (quatrocentos vinte e quatro mil, oitocentos e quinze euros e vinte dois cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal, sujeito a comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial no montante de 339 852,18 EUR (trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta dois euros e dezoito cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
Em 2020 - 124 473,83 EUR;
Em 2021 - 300 341,39 EUR.
3 - Os encargos orçamentais previstos nos números anteriores são assegurados por verbas adequadas inscritas no orçamento da Academia Nacional de Belas-Artes.
4 - Fica o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial autorizado a proceder à assunção de encargos plurianuais relativos à comparticipação do investimento previsto no n.º 1, nos termos previstos no contrato de financiamento na sequência de candidatura aprovada nos termos do Decreto-Lei 24/2009, de 24 de março, na sua redação atual, no montante global de 339 852,18 EUR (trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta dois euros e dezoito cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
5 - Os encargos resultantes da execução do contrato referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
Em 2020 - 39 510,79 EUR;
Em 2021 - 300 341,39 EUR.
6 - Os encargos decorrentes da execução dos n.os 4 e 5 são suportados por verbas inscritas no orçamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial.
7 - Os montantes fixados para o ano económico de 2021 nos n.os 2 e 5 podem ser acrescidos do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
8 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
2 de novembro de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - 2 de novembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 21 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz.
314699488
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4712585.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2009-01-21 -
Decreto-Lei
24/2009 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2012-12-31 -
Lei
66-B/2012 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.
-
2015-03-17 -
Lei
22/2015 -
Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
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