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Regulamento 949-A/2021, de 28 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Faculdade de Ciências Médicas|NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 949-A/2021

Sumário: Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Faculdade de Ciências Médicas|NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa.

Preâmbulo

Considerando que, nos termos do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, nomeadamente na redação dada aos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior fixar os procedimentos a adotar para efeitos de creditação de formação realizada e de experiência profissional, bem como aprovar e publicar no Diário da República e no respetivo sítio da Internet o regulamento contendo os procedimentos a adotar para efeitos de creditação.

Procede-se à revogação do Regulamento para Creditação da Formação e da Experiência Profissional nos Três Ciclos de Estudos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Regulamento 338/2013, de 2 de setembro, e aprova-se o novo regulamento para o adequar à nova redação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que o republicou.

Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Faculdade de Ciências Médicas|NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, estabelecendo as alterações às normas relativas aos procedimentos de creditação de competências adquiridas por um estudante em cursos superiores, conferentes ou não de grau, em cursos de especialização tecnológica, noutra formação pós-secundária certificada, noutra formação profissional certificada, ou através de experiência profissional para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso superior lecionado na FCM|NMS, tendo em qualquer dos casos em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na FCM|NMS.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela FCM|NMS nomeadamente aos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor.

Artigo 2.º

Estudantes que podem requerer a creditação

Podem requerer creditação das suas competências, para efeitos de atribuição de créditos nos planos de estudos da FCM|NMS, os estudantes inscritos em qualquer curso de qualquer tipo de ciclo de estudos da FCM|NMS, nomeadamente:

a) Estudantes que acedam ao ensino superior nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março (maiores de 23 anos), na redação atualmente em vigor;

b) Estudantes que pretendam obter a creditação das suas competências profissionais ou científicas;

c) Estudantes de licenciaturas anteriores que pretendam inscrever-se em cursos do 1.º ciclo, 2.º ciclo ou mestrados integrados já adequados ou criados;

d) Estudantes que tenham realizado formação noutros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros;

e) Estudantes que tenham concluído cursos de especialização tecnológica (CET) ou cursos de técnico superior profissional (CTSP).

Artigo 3.º

Regras gerais de creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a FCM|NMS efetua a análise dos pedidos de creditação de formação e experiência profissional, nos termos do que se encontra previsto nas normas legais em vigor, nomeadamente cumprindo os requisitos e limites estabelecidos para o efeito no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, sendo nulas as creditações que excedam tais limites.

2 - Tendo em conta o estabelecido no n.º 1 anterior, os órgãos legais e estatutariamente competentes da FCM|NMS:

a) Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos da quarta alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, nomeadamente no que respeita seu artigo 46.º-A, com a redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 24março, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da experiência profissional pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

6 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos, a creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.

7 - Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

8 - A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós-secundárias ou profissionais, ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos pelos artigos subsequentes, bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as opções livres.

9 - O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o estudante da aquisição de igual número de créditos previstos no plano curricular do curso de destino.

10 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares do plano curricular do curso em que o estudante está inscrito.

11 - Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, de acordo com o Parecer 9, de 27 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, segundo os quais:

a) "Significado de um grau ou diploma: um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.";

b) "Diversidade de processos de aquisição: os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.".

12 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os princípios da objetividade, da consistência, da coerência, da inteligibilidade e da equidade e, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

b) Pôr à disposição dos estudantes a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

13 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, como, por exemplo, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada não creditada (original).

14 - Se o estudante se inscrever em unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequente àquele em que se encontra, essas unidades curriculares só serão creditadas se e quando o estudante se inscrever no ciclo de estudos em causa.

15 - Não é permitida a creditação que isente o estudante, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva, projeto ou dissertação, em curso de 2.º ciclo e mestrado integrado, ou de tese em curso de 3.º ciclo.

16 - Nos casos de reingresso, sendo um regime de exceção previsto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com o artigo 7.º da mesma, designadamente:

i) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;

ii) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

17 - Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para o 3.º ciclo.

18 - O procedimento do ponto anterior não se aplica à possibilidade de creditação de um curso pré-Bolonha de licenciatura, pós-graduação ou de mestrado. Considera-se para fins de creditação que as disciplinas dos últimos dois anos curriculares da licenciatura pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos dos programas das unidades curriculares do 3.º ciclo.

19 - A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:

a) Uma unidade curricular obtida por creditação conserva a classificação de origem, devendo, no caso de resultar da creditação de mais de uma unidade curricular de origem ser calculada através da média, ponderada com os respetivos ECTS, arredondada às unidades.

b) A classificação é expressa na escala de classificação portuguesa;

c) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro com uma escala de classificação diferente da portuguesa, a conversão deverá ser feita com base nas tabelas publicadas pela Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Estrangeiros ou, quando necessário, recorrendo aos critérios definidos pelas comissões científicas dos cursos e baseados em percentis;

d) Uma vez atribuída uma classificação, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.

20 - Das certidões a emitir pela FCM|NMS constará a indicação das unidades curriculares que foram obtidas por creditação.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação e nulidade das creditações

1 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

2 - São nulas as creditações:

a) Realizadas no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau ou no âmbito de cursos não conferentes de grau académico quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

b) Que excedam os limites fixados nos números 2 e 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Competências para a creditação

1 - Por delegação do Conselho Científico, compete ao Coordenador do Ciclo de Estudos a análise e elaboração das propostas de creditação dos processos requeridos pelos estudantes.

2 - Compete ao Presidente do Conselho Científico, a verificação da boa aplicação deste regulamento e a homologação das propostas de creditação submetidas pelas comissões científicas de curso, podendo delegar esta competência no subdiretor para os assuntos científicos.

CAPÍTULO II

Creditação de competências segundo as origens das mesmas

Artigo 6.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, o número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, designadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa -se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular.

2 - O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro na FCM|NMS corresponde ao que estiver determinado pela Universidade Nova, sendo atualmente de mil seiscentas e oitenta horas, correspondendo 1 crédito a 28 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.

3 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a) Deverão ser creditados, no máximo, 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

4 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, relevância e atualidade da formação;

c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

d) Para além da formação certificada que seja compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores (ou equivalente, se internacional) poderá ser creditada a formação dada em curso de formação técnica e científica com certificado de aprovado ou apto;

e) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 8.º

5 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza -se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto de 16 de agosto não sendo passível de creditação a formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e a formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 7.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro

1 - O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes modalidades:

a) Mudança de par instituição/curso, segundo a definição do artigo 8.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

b) Reingresso, segundo a definição do artigo 4.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

c) Creditação de outras formações no ensino superior obtidas fora do âmbito de qualquer das duas modalidades anteriores, designadamente cursos de especialização, estudos avançados e programas de mobilidade.

2 - Os processos de creditação da formação obtida em cursos superiores, para qualquer nível de ciclo de estudos, far-se-ão de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 6.º

Artigo 8.º

Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior

1 - O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional, formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional, podendo para o efeito ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

2 - A formação científica, com participação em projetos de investigação e a publicação de artigos em revistas ou atas de conferências, se efetuados no domínio científico do programa doutoral, ou domínios afins, poderá ser uma base para a creditação a nível do 3.º ciclo.

3 - A classificação das unidades curriculares obtidas por reconhecimento e creditação da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior deve ser expressa na escala de classificação portuguesa.

4 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados pelas comissões científicas dos cursos, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas:

a) Avaliação do portfólio, apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no "terreno";

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Adequabilidade, no sentido de garantir a adequação da experiência profissional, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Verosimilhança, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

d) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

e) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

Artigo 9.º

Creditação de unidades curriculares em Mobilidade

1 - A creditação da formação obtida pelos alunos da FCM|NMS, no âmbito da mobilidade nacional ou internacional, com contrato de estudos prévios, é creditada nos termos do respetivo contrato de estudos, com a aprovação nas respetivas unidades curriculares realizadas ao abrigo do mesmo.

2 - A creditação da formação obtida pelos alunos da FCM|NMS, no âmbito da mobilidade, sem contrato de estudos prévio, é da responsabilidade do coordenador do curso, ou em quem ele delegar.

3 - O Mestrado Integrado em Medicina a creditação da formação no âmbito da mobilidade internacional, sem contrato de estudos prévios, é da responsabilidade do coordenador dos Programas de Mobilidade.

CAPÍTULO III

Instrução e tramitação

Artigo 10.º

Requerimento e instrução inicial dos pedidos de creditação

1 - O pedido de creditação é efetuado no Serviço Académico, devendo ser apresentado no ingresso num determinado ciclo de estudos (matrícula), ou de reingresso (inscrição), ou de inscrição num ano letivo.

2 - O pedido de creditação deve ser efetuado no ato de inscrição ou nos 5 dias úteis seguintes.

3 - Não podem ser requeridas creditações a unidades curriculares já obtidas no âmbito do plano de estudos do curso que o estudante frequenta.

4 - O pedido de creditação, consoante a origem das competências, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Creditação de formação certificada:

i) Requerimento fornecido pelo ServiçoAcadémico, disponível online;

ii) Cópia autenticada do diploma de formação tecnológica ou outra formação certificada;

iii) Cópia autenticada da estrutura do curso e dos programas das unidades de formação;

b) Creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro:

i) Requerimento fornecido pelo Serviço AcadémicoAcadémico, disponível online;

ii) Certidão autenticada de aprovação das disciplinas/unidades curriculares;

iii) Programas autenticados, e com a indicação das cargas horárias das unidades curriculares, quando a formação tiver sido realizada em instituição de ensino superior diferente da FCM|NMS;

iv) Facultativamente, outros documentos julgados pertinentes para a apreciação dos pedidos.

c) Creditação de experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior:

i) Requerimento fornecido pelo Serviço Académico, disponível online no site da Faculdade;

ii) Um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:

Curriculum vitae, a que deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa;

Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos mesmos;

Cópias autenticadas dos certificados de habilitações;

Cópias autenticadas dos certificados ou outros comprovativos de formação obtida no passado, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não formais;

Facultativamente, outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (e.g. cartas de referência, documentos escritos, projetos realizados ou participação em projetos, estudos publicados, referências profissionais concretas).

5 - Nos casos dos estudantes que solicitem creditação de formação realizada no ensino superior e também creditação de experiência profissional e formação realizada fora do ensino superior, a solicitação da creditação tem que ser realizada num único momento, junto do Serviço Académico da FCM|NMS, que instaura um único processo por cada estudante.

6 - O Serviço Académico não aceitará pedidos que não contenham os documentos indicados no ponto 4.

7 - Os documentos referidos no ponto 4 são recebidos pela secção competente do Serviço Académico, que emite um comprovativo da sua receção, devidamente discriminado e datado, que entrega ao estudante.

8 - A secção competente do Serviço Académico devolve aos estudantes, para retificação, os processos incompletos ou mal instruídos, sem prejuízo dos prazos estipulados no presente regulamento.

9 - Até ao quinto dia útil imediato ao encerramento dos prazos para os pedidos de creditação, ou até ao quinto dia útil imediato à sua receção no caso dos requerimentos relativos a processos de reingresso recebidos fora daqueles prazos, a secção competente do Serviço Académico enviará os processos às comissões científicas dos respetivos cursos.

Artigo 11.º

Processo de apreciação dos pedidos

1 - À exceção dos pedidos para creditação da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior, todos os restantes pedidos serão apreciados pelo Coordenador do Curso, no prazo máximo de 15 dias úteis após o envio das mesmas pelo Serviço Académico.

2 - Nos casos em que o processo do estudante contemple a creditação de formação realizada em estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro e, adicionalmente, a creditação de experiência profissional e formação anterior:

a) Em primeiro lugar o Coordenador do Ciclo deverá avaliar, e remeter o pedido ao Regente da Unidade Curricular objeto do pedido de creditação, para efeitos de parecer sobre a formação realizada no âmbito do ensino superior, e deve no prazo de 15 dias úteis comunicar o resultado dessa avaliação ao Serviço Académico;

b) Numa segunda fase, avaliarão a experiência profissional e a formação anterior, nos prazos indicados no ponto 2 deste artigo.

3 - Os processos de creditação, devidamente assinados por todos os membros da comissão científica do curso, devem ser entregues no Serviço Académico, dentro dos prazos estipulados.

4 - O Serviço Académico envia para o Conselho Científico os processos para homologação.

5 - A secção competente do Serviço Académico informa os requerentes sobre a conclusão do respetivo pedido de creditação. Entre a data de término do prazo de apresentação de pedidos de creditação, ou a data de receção do pedido no caso dos requerimentos relativos a processode reingresso e recebidos fora daqueles prazos, e a data da informação aos requerentes, decorrerá um máximo de 30 dias úteis.

6 - O requerente tem um prazo de 5 dias úteis a contar da data da informação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade, e proceder ao pagamento dos respetivos emolumentos.

Artigo 12.º

Publicitação das creditações

O estudante pode requerer ao Conselho Científico a consulta do respetivo processo de creditação.

Artigo 13.º

Reapreciações

1 - Nos casos em que o requerente discorde da decisão, poderá requer ao Conselho Científico a reapreciação do processo, uma única vez, nos cinco dias úteis que se seguem à data da receção da comunicação da decisão.

2 - O pedido de reapreciação será liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior.

3 - Compete ao Coordenador do Curso emitir parecer sobre o recurso num prazo de cinco dias úteis.

4 - Compete ao Diretor a decisão final.

5 - Da decisão proferida sobre o pedido de reapreciação não cabe recurso.

Artigo 14.º

Emolumentos

Os emolumentos devidos pela prestação do serviço de creditação por parte da FCM|NMS são fixados anualmente pelo órgão competente e publicitados na respetiva tabela e não são reembolsáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Prescrição e aproveitamento escolar

A formação e/ou experiência profissional creditada que tenha sido realizada pelo estudante antes do ingresso no ciclo de estudos não será contabilizada para efeitos de cálculo da prescrição ou para definição do aproveitamento escolar.

Artigo 16.º

Dúvidas e casos omissos

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Diretor da FCM|NMS.

2 - Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se as normas previstas nos diplomas legais que serviram de base à sua elaboração, enunciadas no preâmbulo do presente regulamento, e o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Revisões e atualizações

O presente Regulamento deverá ser revisto e melhorado periodicamente em resultado da experiência acumulada.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 338/2013, de 2 de setembro, que aprova o Regulamento para Creditação da Formação e da Experiência Profissional nos Três Ciclos de Estudos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

22 de outubro de 2021. - O Diretor, Prof. Doutor Jaime da Cunha Branco.

314679083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4708185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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