Sumário: Designa a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., como representante do Estado Português, para efeitos da arbitragem, nos termos do contrato de gestão do Hospital de Cascais, com vista a dirimir o litígio que opõe a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., à entidade pública contratante, no âmbito da dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar a utentes beneficiários do Instituto de Proteção e Assistência na Doença.
Estabelece o Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, celebrado em 22 de fevereiro de 2008, alterado em 8 de outubro de 2008 e em 20 de dezembro de 2018 entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), e a atualmente denominada Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A. (Lusíadas), nos termos do n.º 1 da sua cláusula 135.ª, que os litígios surgidos entre as Partes relacionados com a interpretação, a integração ou a execução do Contrato e dos seus anexos, ou com a validade e a eficácia de qualquer das suas disposições, são resolvidos por recurso à arbitragem.
Foi, entre a Entidade Pública Contratante e a Lusíadas, Partes no referido Contrato de Gestão, identificado um litígio relativo ao pagamento visado por esta última, pela dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar a utentes beneficiários do subsistema público do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), desde 1 de janeiro de 2010, excluindo os montantes relativos a medicamentos prescritos fora do Hospital de Cascais desde 1 de janeiro de 2019 pagos pela ARSLVT com a produção de efeitos do Decreto-Lei 124/2018, de 28 de dezembro.
Em face de tais divergências, a Lusíadas veio apresentar requerimento de constituição do Tribunal Arbitral, acompanhado de petição inicial e respetivos anexos, na qual peticiona «o reconhecimento de que cabe ao Estado, maxime à ARSLVT, suportar os encargos relativos à dispensa de todos os medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar a utentes beneficiários do subsistema público ADSE, prescritos dentro ou fora do Hospital de Cascais [...] desde 1 de janeiro de 2010 até ao presente momento»; entende a Lusíadas que «deve a Demandada ser condenada a reembolsar os montantes indevidamente suportados pela Lusíadas com a dispensa dos medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar a beneficiários da ADSE, de forma gratuita, desde 1 de janeiro de 2010 até ao trânsito em julgado da presente ação, prescritos dentro ou fora do Hospital de Cascais - excluindo naturalmente os montantes já pagos pela ARS-LVT relativamente aos medicamentos prescritos fora desde 1 de janeiro de 2019 -, acrescidos de juros de mora desde o momento em que a Demandante custeou os medicamentos em causa até efetivo e integral pagamento», montantes esses que a Demandante cifra, por referência a 30 de junho de 2021, em (euro)1 996 642,56 (um milhão, novecentos e noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos).
Sobre a pretensão da Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Cascais, e sem prejuízo das situações delimitadas que cabem na aplicação do n.º 3 da cláusula 44.ª do Contrato de Gestão como tem sido considerado pela Entidade Pública Contratante em sede de acompanhamento, entende o Ministério da Saúde que deve ser rejeitada qualquer responsabilidade da Entidade Pública Contratante, com exceção da parte em que estiverem em causa valores relativos ao período temporal a partir de 1 de janeiro de 2019, em virtude da alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei 124/2018, de 28 de dezembro, ao Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, e cumulativamente desde que a dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar (i) esteja dissociada de atos de produção da Lusíadas, (ii) envolva beneficiários do SNS e do subsistema público da ADSE, (iii) caiba ao Serviço Nacional de Saúde e observe as condições legais e regulamentares e seja obrigatória em farmácia hospitalar (iv) e os medicamentos sejam prescritos noutro estabelecimento do SNS ou noutro estabelecimento, desde que não integre uma das situações dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, nem a ressalva da parte final da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo.
À data da celebração do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, que contém, nos termos das suas cláusulas 136.ª e 137.ª, a convenção de arbitragem, estava em vigor a lei sobre arbitragem voluntária de 1986 (a Lei 31/86, de 29 de agosto), pelo que se torna necessário atualizar as regras da arbitragem para as compaginar com o novo regime da arbitragem aprovado pela Lei 63/2011, de 14 de dezembro, e que deve ser tida como aplicável ao presente litígio, nos termos do seu artigo 4.º A convenção de arbitragem prevê, nos termos do n.º 9 da cláusula 136.ª do Contrato de Gestão, a aplicação do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo disposto no Contrato de Gestão. Esta remissão é abrangida pelo acordo das Partes, nos termos do artigo 6.º da atual Lei da Arbitragem Voluntária, pelo que qualquer definição que o tribunal arbitral entenda eventualmente vir a fazer quanto a regras processuais específicas pode ser tida como uma alteração à convenção de arbitragem constante do Contrato de Gestão.
A ARSLVT exerce, sem prejuízo das competências legal ou estatutariamente atribuídas a outras entidades, os poderes de Entidade Pública Contratante nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho 1459/2021, de 27 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2021, e pelo Despacho 11199/2020, de 6 de novembro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, alterado pelo Despacho 1752/2021, de 8 de fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2021, e ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, determina-se:
1 - O Estado Português, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, designa como seu representante a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), para efeitos da arbitragem, nos termos das cláusulas 136.ª e 137.ª do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, com vista a dirimir o litígio que opõe a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A. (Lusíadas), à Entidade Pública Contratante relativo ao pagamento visado por esta última, pela dispensa de medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar a utentes beneficiários do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), desde 1 de janeiro de 2010.
2 - Os poderes conferidos nos termos do número anterior abrangem todos os necessários à representação do Estado em sede de processos de resolução do referido litígio, designadamente em processo de arbitragem e em especial os de acordar nas regras aplicáveis à constituição e tramitação da arbitragem, e devem ser exercidos nos termos do entendimento acima expresso.
3 - A ARSLVT deve promover o acompanhamento do processo arbitral pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação.
4 - Ratificam-se os eventuais atos que a ARSLVT haja já praticado e que sejam conformes com o presente despacho.
24 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes. - 21 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
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