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Regulamento 935/2021, de 25 de Outubro

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Sumário

4.ª alteração ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 935/2021

Sumário: 4.ª alteração ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa.

Quarta alteração ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa, alterado pelos Regulamentos n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019, 131/2020, de 20 de dezembro de 2019, e 320/2020, de 17 de fevereiro de 2020, e pela Instrução Técnica que procedeu à atualização da listagem constante do Anexo I ao Regulamento AML n.º 278-A/2019, de 19 de março, aprovada por deliberação da CEML de 13 de outubro de 2020.

Torna-se público que, o Conselho Metropolitano de Lisboa, na reunião realizada em 22 de julho de 2021, aprovou, sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana, a quarta alteração ao Regulamento 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa, alterado pelos Regulamentos da AML n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019, 131/2020, de 20 de dezembro de 2019, e 320/2020, de 17 de fevereiro de 2020, e pela Instrução Técnica que procedeu à atualização da listagem constante do Anexo I ao Regulamento AML n.º 278-A/2019, de 19 de março, aprovada por deliberação da CEML de 13 de outubro de 2020, que agora se faz publicar para efeitos de eficácia.

23 de setembro de 2021. - O Primeiro-Secretário da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa, Carlos Humberto de Carvalho.

O Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa - alterado pelos Regulamentos da AML n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019, 131/2020, de 20 de dezembro de 2019, e 320/2020, de 17 de fevereiro de 2020, e pela Instrução Técnica que procedeu à atualização da listagem constante do Anexo I ao Regulamento AML n.º 278-A/2019, de 19 de março, aprovada por deliberação da CEML de 13 de outubro de 2020, doravante abreviadamente designado "Regulamento", procede à implementação, na Área Metropolitana de Lisboa ("AML"), a partir de 1 de abril de 2019, no quadro de um novo sistema tarifário metropolitano, de passes municipais e de um passe metropolitano com valor acessível, bem como de passes com as modalidades criança, família e terceira idade e reformado/pensionista que beneficiam de tarifa reduzida, válidos nas redes dos Operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da área metropolitana de Lisboa.

Um dos elementos essenciais do suprarreferido Regulamento consiste na definição e aplicação de regras relativas à titularidade das receitas, à partilha de benefícios resultantes da implementação do sistema tarifário metropolitano e as compensações financeiras devidas aos Operadores pelo cumprimento das obrigações de serviço público, nos termos constantes do seu Anexo V "Compensações financeiras pela obrigação de disponibilização dos passes e partilha de benefícios".

O Anexo V do Regulamento na sua versão inicial reportava-se apenas ao período temporal de abril a dezembro de 2019, carecendo das devidas adaptações para aplicação a período temporal distinto.

Na última redação do Regulamento, houve a necessidade de adequabilidade dos suprarreferidos critérios ao ano de 2020, designadamente no que se refere ao cálculo dos pagamentos por conta, o que ficou vertido na Secção E.

A pandemia do coronavírus COVID 19, e o consequente Estado de Emergência decretado ainda em março de 2020, teve um impacto significativo no sistema de transportes, quer no volume de passageiros transportados, quer ao nível da receita de passes e títulos ocasionais.

Em 7 de abril de 2020, foi publicado o Decreto-Lei 14-C/2020, que veio estabelecer a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, durante o 2.º trimestre do referido ano, no âmbito da pandemia. Este diploma estabelecia que as verbas disponíveis no Orçamento de Estado (aprovado pela Lei 2/2020, de 31 de março) para o PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transporte Públicos regulado pelo Decreto-Lei 1-A/2020) e apoio a títulos comparticipados (Social+, 4-18 e Sub23), inicialmente destinadas à redução tarifária e associadas às vendas de títulos de tarifa reduzida, passassem a constituir um apoio aos serviços de transportes públicos essenciais. Este diploma foi posteriormente prorrogado pelo Decreto-Lei 39-A/2020, de 16 de julho que prolongou o regime de exceção até final do ano.

A 24 de julho de 2020 foi publicada a Lei 27-A/2020, que procedeu à segunda alteração da Lei 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2020, e onde é previsto o reforço significativo das verbas destinadas a garantir a reposição dos níveis de oferta até final de 2020.

A distribuição dessas verbas, assim como as regras de aplicação das mesmas, foram concretizadas no Despacho 8459/2020, de 2 de setembro.

Estas alterações profundas, nomeadamente na metodologia de compensação dos operadores a partir de abril de 2020, justificam que a adaptação do Regulamento ao ano de 2020 se restrinja ao 1.º trimestre do ano.

Por outro lado, importa acomodar as adaptações necessárias para aplicação do Regulamento a período temporal distinto, exemplificando a sua adaptação ao período de janeiro a março de 2020, bem como para clarificar procedimentos quando ocorram novas condições de operação com impacto na titularidade das receitas, e/ou decisões de outras Autoridades de Transportes com impacto no financeiro no sistema, como sucedeu com as alterações registadas no município de Cascais a partir de janeiro de 2020.

Verifica-se, assim, a necessidade de proceder a alteração do Anexo V ao Regulamento.

Esta solução é a que melhor acautela o impacto sobre o sistema, salvaguardando as legítimas expectativas dos Operadores.

Os direitos e interesses aqui envolvidos ficam devidamente salvaguardados, não sendo, por conseguinte, necessária a realização de audiência de interessados.

Assim, nos termos do previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, nas alíneas e) e f) do n.º 2 e do n.º 4, ambos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 40.º e 41.º, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, do previsto nos artigos 234.º e 235.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, aplicável por força do Decreto-Lei 176/2019, de 27 de dezembro, do estatuído no Despacho 1234-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro, e, bem assim, ao abrigo das competências delegadas pelos Municípios de Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira, bem como pelo Estado, através de contratos interadministrativos, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 67.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, 76.º, n.º 1, alíneas p) e ll) do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado em Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância do disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, o Conselho Metropolitano de Lisboa, em reunião de 22 de julho de 2021, aprovou sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa, a seguinte Alteração ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário Metropolitano, alterado pelos Regulamentos da AML n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019, 131/2020, de 20 de dezembro de 2019, e 320/2020, de 17 de fevereiro de 2020, e pela Instrução Técnica que procedeu à atualização da listagem constante do Anexo I ao Regulamento AML n.º 278-A/2019, de 19 de março, aprovada por deliberação da CEML de 13 de outubro de 2020:

Artigo 1.º

Quarta alteração ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa

1 - Os pontos 12 e 13 da Secção B do Anexo V do Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos da AML n.os 717/2019, de 31 de julho de 2019, 131/2020, de 20 de dezembro de 2019, e 320/2020, de 17 de fevereiro de 2020, passam a ter a seguinte redação:

«B. Critérios para o cálculo das compensações financeiras pela obrigação de disponibilização dos passes e partilha de benefícios

[...]

12 - As validações nos serviços explorados pela Rodoviária de Lisboa com contrato com os municípios de Loures e Odivelas, "Rodinhas" e "Voltas", bem como nos serviços explorados pela Transportes Sul do Tejo com contrato com o município de Almada, "Bus Saúde", onde, de acordo com o operador e os municípios, deverá ser admitido o respetivo Passe Municipal e o Metropolitano, não podem ser contabilizadas para efeito de partilha de receitas.";

13 - A AML assegura um valor máximo de compensação de 85 536 079,03 (euro) (oitenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e seis mil, setenta e nove euros e três cêntimos), incluindo IVA. A tabela e o esquema apresentados na secção "D. Valores", representam as várias parcelas associadas ao cálculo das compensações devidas aos operadores pela imposição do novo sistema tarifário, sendo que este valor máximo de compensação, adaptado para o primeiro trimestre de 2020, passa a ser de 29 432 159,12(euro). (vinte e nove milhões quatrocentos e trinta e dois mil cento e cinquenta e nove euros e doze cêntimos).»

2 - São aditados os pontos 36 e 37 à Secção B do Anexo V ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março, na redação atual, com a seguinte redação:

«B. Critérios para o cálculo das compensações financeiras pela obrigação de disponibilização dos passes e partilha dos benefícios.

[...]

"36. Sempre que existam alterações nas condições de operação que resultem na mudança da titularidade das receitas e na necessidade de repartir a receita usada como referência original pelos novos titulares, essa divisão é feita em função da percentagem de passageiros.km, que antes da divisão se registava nas parcelas da rede assumidas por cada titular."

"37. Sempre que exista uma decisão de outra Autoridade de Transportes com impacto financeiro no presente sistema tarifário aplicam-se as seguintes regras:

(i) Caso essa Autoridade de Transportes seja destinatária de compensações ao abrigo do presente Regulamento, não se aplicam as regras de cálculo constantes do Anexo V, mas aquelas que venham a ser estabelecidas em Acordo a celebrar no âmbito dos contratos interadministrativos de delegação de competências tarifárias, englobando o apuramento dos impactos financeiros para o sistema e demais operadores, e respetivas compensações decorrente das alterações tarifárias adotadas (diferencial entre os montantes a que tem direito e os impactos financeiros). Em todo o caso, o Acordo deverá considerar, na determinação dos montantes a que a Autoridade de Transportes teria direito, o valor máximo de receita (receita tarifária + pagamentos OSP tarifárias ao abrigo do presente Regulamento), que a Autoridade de Transportes atingiria se lhe fossem aplicadas em conjunto com os restantes beneficiários de compensações, as regras constantes do Anexo V, bem como estimativa da receita de bilheteira dessa Autoridade de Transportes caso a alteração tarifária por si introduzida não tivesse existido (com base no histórico e sua evolução);

(ii) Os saldos/pagamentos que resultarem das regras definidas no Acordo ao abrigo dos contratos interadministrativos, serão distribuídos pelos restantes operadores/autoridades de transportes com direito a compensação e partilha de benefícios ao abrigo do presente Regulamento, de acordo com as regras de distribuição entre os diferentes beneficiários constantes do Anexo V.»

3 - É aditada a Secção F ao Anexo V ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março, na redação atual, com a seguinte redação:

«F. Adaptação dos critérios a períodos temporais distintos

1 - Todos os pressupostos e cálculos que tinham como base a consideração de 9/12 da receita de 2018, como aproximação da realidade verificada de abril a dezembro de 2018, passam agora a referir-se e a utilizar para referência, diretamente a receita do mais recente período equivalente ao que respeita a compensação em que não vigorava o Regulamento. Regra geral o cálculo das compensações é feito em base anual, pelo que se passaria a utilizar diretamente a receita de abril de 2018 a março de 2019. Face à exceção do ano de 2020, nesse ano o cálculo das compensações com as regras do Anexo V restringe-se ao primeiro trimestre de 2020, pelo que se passa a utilizar diretamente a receita do primeiro trimestre de 2019 para referência;

2 - A estimativa de receita de passes escolares passou a estar englobada na receita referida no ponto anterior, pois já se encontram disponíveis as vendas reais de passes escolares para esses períodos via sistema de bilhética;

3 - A alínea m) do ponto 5 da secção A, a alínea g) do ponto 3 e o ponto 35 da secção B deixam de se aplicar porque o primeiro trimestre de 2019 passa a estar englobado no período de referência. Deixa de ser necessário a majoração de 1 % justificado pelo crescimento que o sistema já trazia no primeiro trimestre de 2019 e a correção da distorção de ocasionais pela consideração de 9/12 de um ano em vez do período homólogo.

4 - Ao pressuposto de crescimento de 1,14 % das receitas de todos os passes, correspondente à taxa de atualização tarifária (TAT) divulgada pela Autoridade da Mobilidade e Transportes para vigorar em 2019, tal como estabelecido pela Portaria 298/2018, de 19 de novembro, em todos os operadores a que a possibilidade de aumento tenha sido impedida (nos que tiveram aumentos autorizados, foi aplicada a taxa de aumento real) deve ser adicionada ainda a atualização tarifária real, ou a TAT no caso de títulos entretanto extintos, referente aos anos subsequentes, com exceção dos operadores cujo contrato lhes vede esse direito. Exemplificando para o ano de 2020, foi adicionada ainda a atualização tarifária referente ao ano de 2020, tendo sido aplicado o valor real de aumento no caso dos passes que permaneceram no sistema e o valor de 0,38 % aos passes que desapareceram do sistema com a implementação do novo sistema tarifário (taxa de atualização tarifária (TAT) divulgada pela Autoridade da Mobilidade e Transportes para vigorar em 2020, tal como estabelecido pela Portaria 298/2018, de 19 de novembro). A TAT incidiu sobre as receitas de janeiro a março de 2019, não sendo aplicada a operadores cuja contratualização lhes vede este direito, como é o caso do Metro Transportes do Sul.

5 - Onde se refere a data de abril de 2019, ela é utilizada por se referir à data de início do período a que respeitam as compensações. No caso do ano de 2020, passaria a ler-se janeiro de 2020.

6 - Onde se refere a data de dezembro de 2019, ela é utilizada por se referir à data de fim do período a que respeitam as compensações. No caso do ano de 2020, passaria a ler-se março de 2020.

7 - A condição relativa ao aumento de procura que habilita à segunda componente de upside2 (20 %) passa a depender apenas da verificação de aumento de procura por comparação com o período homólogo.

8 - O valor máximo de compensação referido no ponto 13 da secção B, bem como os valores constantes da secação D do Anexo V são recalculados, com a devida adaptação e aplicabilidade aos novos períodos temporais, nomeadamente as elencadas nos pontos anteriores.

9 - Os valores apurados no ponto anterior passarão a ter por base, dados reais do sistema de bilhética já validados em audiência prévia de fecho de contas de 2019, pelo que o ponto 14 da Secção B deixa de ser necessário.

10 - A metodologia de apuramento dos pagamentos por conta referida nos pontos 21, 22 e 24 da Secção B é válida apenas para o momento de entrada em vigor do Regulamento. Os pagamentos por conta dos meses iniciais de cada ano subsequente, a serem posteriormente ajustados à medida que forem sendo conhecidos dados reais de vendas, passam a ser calculados seguindo a lógica explicitada no ponto 1 da Secção E, com as devidas adaptações ao período temporal em análise.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República e no sítio oficial da Área Metropolitana de Lisboa, na Internet.

314650262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4703742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-12-27 - Decreto-Lei 176/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2020-01-03 - Decreto-Lei 1-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-04-07 - Decreto-Lei 14-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-07-16 - Decreto-Lei 39-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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