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Regulamento 278-A/2019, de 27 de Março

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Sumário

Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 278-A/2019

Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa

Torna-se público que, em reunião do Conselho Metropolitano de Lisboa, realizada em 19 de março de 2019, foi aprovado, sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana, o Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa, que agora se faz publicar para efeitos de eficácia.

19 de março de 2019. - O Primeiro-Secretário da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa, Carlos Humberto de Carvalho.

Nota Justificativa

Considerando que:

a) Tem vigorado na área metropolitana de Lisboa um sistema de passes intermodais, cujo regime e condições de disponibilização, pelos operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da área metropolitana de Lisboa ("Operadores") nele participantes, se encontrava regulado pela Portaria 241-A/2013, de 31 de julho, publicada na 1.ª série do Diário da República, de 31 de julho de 2013;

b) Nos termos da referida Portaria 241-A/2013, a disponibilização ao público dos passes intermodais correspondia a uma obrigação de serviço público, da responsabilidade dos Operadores, e que constituía parte integrante das obrigações de prestação de serviço público que fundamentavam a autorização, concessão ou contratualização dos serviços de interesse geral prosseguidos por aqueles e lhes conferia, em simultâneo, direito ao pagamento de compensações financeiras a atribuir pelo Estado, calculadas nos termos previstos no Despacho 8946-A/2015, de 10 de agosto de 2015, publicado no 1.º Suplemento da 2.ª série do Diário da República, de 11 de agosto de 2015, e no Despacho 15146-A/2016, de 1 de dezembro de 2016, publicado no 2.º Suplemento da 2.ª série do Diário da República, de 15 de dezembro de 2016, revogados no âmbito do processo de alteração do sistema tarifário em curso;

c) No referido Despacho 15146-A/2016 previa-se que as regras de cálculo de compensações financeiras, bem como as regras para o cálculo da repartição das receitas entre Operadores poderiam ser revistas mediante proposta fundamentada da Área Metropolitana de Lisboa ("AML");

d) No contexto da 1.ª Cimeira das Áreas Metropolitanas, realizada em 20 de março de 2018, foram tomadas resoluções relevantes no domínio da mobilidade e dos transportes, de entre as quais a de adoção de um novo sistema tarifário metropolitano, com a "Criação do Passe Único Metropolitano, comum a todos os modos e a todos os operadores públicos e privados, de valor significativamente inferior ao atual";

e) O presente Regulamento vem concretizar esta resolução na área metropolitana de Lisboa, através da criação de um conjunto de passes de âmbito metropolitano e municipal, de valor reduzido, cuja gestão passa a incumbir à AML, assim se reformulando e aperfeiçoando o sistema de passes intermodais anteriormente regulado na Portaria 241-A/2013;

f) Com esta medida, pretende-se apoiar as famílias, promovendo a universalidade e acessibilidade dos serviços públicos de transporte de passageiros e fomentando a coesão económica e social, a articulação intermodal entre todos os Operadores, bem como a simplificação tarifária neste território;

g) Pretende-se, do mesmo modo, alterar os padrões de mobilidade da população da área metropolitana de Lisboa, tendo como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente o congestionamento, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social;

h) Para efeitos de implementação do novo sistema tarifário metropolitano, afigura-se essencial assegurar a participação da OTLIS - Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E. ("OTLIS"), enquanto entidade gestora do sistema de bilhética Viva, sem prejuízo das responsabilidades que nesta matéria cabem aos Operadores, relativamente aos sistemas de bilhética próprios;

i) A Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 ("LOE 2019"), veio, no respetivo artigo 234.º, colocar à disposição das autoridades de transportes do país, por via das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais, financiamento para concretização da redução das tarifas dos transportes públicos, através do Programa de Apoio à Redução Tarifária ("PART");

j) O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação das autoridades de transportes, a qual, no caso das autoridades de transportes da área metropolitana de Lisboa, é assegurada através do mecanismo previsto no artigo 235.º da LOE 2019;

Nos termos da LOE 2019, a fixação dos tarifários, incorporando o financiamento do PART, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal e, a partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na área metropolitana de Lisboa e a respetiva compensação financeira prevista na Portaria 241-A/2013 passa a caber à AML, sem prejuízo de esta, enquanto autoridade de transportes, poder introduzir alterações no sistema de tarifário e no modelo de financiamento (cf. artigo 234.º, n.os 3 e 6);

k) Compete à AML proceder à repartição das dotações do PART pelas autoridades de transportes existentes no seu espaço territorial, tendo em consideração a oferta de lugares.km produzidos pelos serviços de transportes por estas geridos, devendo tal repartição ser ajustada em conformidade com o modelo de integração tarifária, conforme dispõe o Despacho 1234-A/2019, de 31 de janeiro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2019;

l) Assim, o financiamento da implementação e gestão do novo sistema tarifário metropolitano, que abrange os Operadores de todas as autoridades de transportes da área metropolitana de Lisboa, encontra-se assegurado através do PART e da comparticipação daquelas autoridades de transportes;

Considerando ainda que:

m) A implementação do novo sistema tarifário metropolitano deve obedecer ao enquadramento legislativo e regulamentar vigente, de origem europeia e nacional, que regula e enquadra a atividade pública no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;

n) Assim, refira-se que a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas às empresas que exploram atividades de transportes de serviço público obrigações específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais, e determina que os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público devem compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham;

o) Vigora também no ordenamento jurídico português, desde o dia 3 de dezembro de 2009, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, no qual se estabelece que a obrigação de serviço público corresponde à imposição definida ou determinada por uma autoridade competente, com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de interesse geral que um Operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;

p) O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho ("RJSPTP"), determina que a AML é a autoridade de transporte competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica;

q) Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;

r) Por seu turno, o Estado é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiro explorados (i) em modo ferroviário pesado, (ii) na área metropolitana de Lisboa ao abrigo das relações concessórias entre o Estado e os operadores internos Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., e Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., até ao termo das relações de serviço público em vigor, bem como (iii) em regime de concessão atribuída pelo Estado para a exploração do serviço metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, na sequência de concurso público realizado previamente à entrada em vigor do RJSPTP, até ao termo das respetivas relações contratuais e ainda iv) em regime de concessão atribuída pelo Estado para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros no eixo ferroviário Norte-Sul, como definido no Contrato celebrado entre o Estado e a Fertagus - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., conforme dispõe o artigo 5.º do RJSPTP;

s) Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 alínea c), e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis;

t) Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares;

u) As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação, estabelecer as modalidades de repartição dos custos ligados à prestação de serviços e estabelecer as modalidades de repartição das receitas ligadas à venda de títulos de transporte, podendo estas ser conservadas pelos Operadores, transferidas para as autoridades competentes ou partilhadas entre ambos;

v) Do quadro jurídico vigente resulta, ainda, que as autoridades de transportes devem compensar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP);

w) Assim, a compensação a atribuir aos Operadores não pode, de modo a evitar a respetiva sobrecompensação, exceder um montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas mediante regras gerais (cf. artigos 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e 24.º do RJSPTP);

x) Adicionalmente, o método de compensação adotado deve incentivar a manutenção e desenvolvimento de uma gestão eficiente e eficaz por parte do Operador, que possa ser apreciada objetivamente, bem como incentivar uma prestação de serviços de transporte de passageiros com um nível de qualidade suficientemente elevado (cf. Anexo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007);

y) Os benefícios que resultem do novo sistema tarifário metropolitano devem, nos termos permitidos pelo artigo 30.º do RJSPTP, ser partilhados entre a AML e os Operadores;

z) Nos termos do artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transportes o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar;

aa) Nos termos da mesma Portaria, as entidades gestoras de sistemas de bilhética devem prestar às autoridades de transportes toda a colaboração necessária, designadamente, na implementação, monitorização e fiscalização dos sistemas de bilhética e tarifário, bem como cumprir as regras técnicas e orientações legais relativas à transmissão e armazenamento de dados ou outras que estejam definidas em instrumento legal ou contratual das autoridades de transportes competentes, podendo as plataformas eletrónicas de suporte dos sistemas de bilhética centralizar a informação sobre cartões, passageiros e transações, cumprindo a legislação em vigor sobre proteção de dados e proteção de informação confidencial ou segredo de negócio;

bb) Os Municípios de Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira, através dos contratos interadministrativos celebrados no dia 18 de março de 2019, delegaram na AML as competências de autoridade de transportes relativas à imposição de obrigações de serviço público e ao pagamento aos Operadores das compensações financeiras correspondentes, na medida do necessário à implementação do novo sistema tarifário metropolitano;

cc) O Estado, através do contrato interadministrativo celebrado no dia 18 de março de 2019, delegou na AML as competências de autoridade de transportes, no âmbito dos títulos de transporte visados pelo PART;

Considerando, finalmente, que:

dd) A implementação do novo sistema tarifário metropolitano implica uma alteração significativa em face do tarifário atualmente praticado pelos Operadores, em virtude, desde logo, da tipologia dos novos títulos, da abrangência territorial e do respetivo preço;

ee) Neste contexto, o novo sistema tarifário metropolitano introduz uma variação não marginal dos preços de venda ao público, que não permite aplicar os valores de elasticidade de referência relativamente ao nível e distribuição da procura nos transportes coletivos, bem como ao nível de receitas, designadamente quanto à sua repartição entre Operadores e entre os novos passes metropolitanos e os títulos próprios dos Operadores;

ff) Afigura-se essencial implementar o novo sistema tarifário metropolitano de forma sustentável e planeada, de modo a evitar perturbações ou falhas no funcionamento do sistema de transportes que assegura a prestação do serviço público de transporte de passageiros na área metropolitana de Lisboa;

gg) Para este efeito, importa criar mecanismos que possibilitem aos Operadores a manutenção do atual nível de oferta, atribuindo-lhes uma adequada compensação financeira, de natureza tarifária, pela disponibilização dos passes que integram o novo sistema tarifário metropolitano;

hh) Tendo em vista a manutenção da sustentabilidade financeira do sistema de transportes da área metropolitana de Lisboa, e como previsto na LOE 2019, a implementação do novo sistema tarifário não pode agravar o défice operacional das empresas públicas prestadoras do serviço público de transporte de passageiros;

ii) A criação do sistema tarifário metropolitano tem em conta, entre outros, a promoção de: igualdade de tratamento e de oportunidades para operadores e passageiros; transparência e objetividade na aprovação e atualização de tarifas de transportes; eficiência na afetação de recursos e a equidade das tarifas praticadas; viabilidade económica, financeira, ambiental e social, das atividades dos operadores e de incentivos ao desempenho eficiente; qualidade e segurança do serviço, a distância e o tempo de percurso e outros fatores relevantes, internos ou externos aos operadores e à operação de serviços de transportes; objetivos de política tarifária concorrencial, social, ambiental, de ordenamento do território e coesão, bem como de financiamento do sistema de transportes e de mobilidade; intermodalidade e integração tarifária, sempre que esta se afirme como uma solução de maior eficiência e eficácia para o funcionamento e acesso à rede de transportes;

jj) No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à AML.

Assim, nos termos do previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, no artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, do previsto no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, do previsto nos artigos 234.º e 235.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, do estatuído no Despacho 1234-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de fevereiro, e, bem assim, ao abrigo das competências delegadas pelos Municípios de Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira, e pelo Estado através de contratos interadministrativos, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 67.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 76.º, n.º 1, alíneas p) e ll), do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância do disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, e após o início do procedimento ter sido publicitado na Internet, no sítio institucional da AML, com indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma e prazo de apresentação de contributos, nos termos estatuídos no artigo 98.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo ("CPA"), no prazo concedido para o efeito os interessados ou não apresentaram contributos ou pronunciaram-se sobre as questões que importam à decisão, tendo-se acautelado, dessa forma, a audiência de interessados, e não se justificando a submissão a consulta pública, designadamente por não se verificar a situação prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA, foi aprovado pelo Conselho Metropolitano em 18 de março de 2019, sob proposta do Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa de 15 de março de 2019, o Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a implementação do sistema tarifário metropolitano, com a seguinte redação integral:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento (doravante, também designado "Regras Gerais") procede à implementação na área metropolitana de Lisboa, a partir de 1 de abril de 2019, no quadro de um novo sistema tarifário metropolitano, de passes municipais e de um passe metropolitano com valor acessível, bem como de passes com as modalidades criança, família e terceira idade e reformado/pensionista que beneficiam de tarifa reduzida, válidos nas redes dos operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da área metropolitana de Lisboa ("Operadores").

2 - O presente Regulamento procede, ainda, à criação, durante o mês de abril e de forma transitória, de um passe com âmbito geográfico equivalente ao do passe metropolitano, com a validade de 7 (sete) dias, para assegurar o acesso ao sistema de transportes no período de transição da implementação do novo sistema tarifário metropolitano, nos termos previstos no artigo 24.º

3 - As presentes Regras Gerais regulam os passes de âmbito municipal e metropolitano criados pela Área Metropolitana de Lisboa ("AML"), as condições de disponibilização destes títulos de transporte na área metropolitana de Lisboa, as regras relativas à atribuição da respetiva compensação financeira, de natureza tarifária, aos Operadores, bem como a participação da OTLIS - Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E. ("OTLIS") no âmbito do novo sistema tarifário metropolitano.

4 - Os passes referidos no número anterior conferem o direito à utilização de serviços públicos de transporte de passageiros regulares, autorizados, concessionados e/ou contratualizados, de diversos Operadores, de diferentes modos, em áreas geográficas determinadas, nos termos previstos nas presentes Regras Gerais e nos respetivos anexos.

5 - A obrigação de serviço público de disponibilização dos passes previstos nas presentes Regras Gerais confere o direito ao pagamento de compensações financeiras aos Operadores que atuem no âmbito de concessão e/ou contratualização ou ao abrigo das autorizações provisórias emitidas pela AML nos termos dos artigos 10.º a 12.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, em razão do interesse público que fundamenta a prestação dos respetivos serviços de transporte.

6 - Sem prejuízo do previsto no artigo 13.º, n.º 2, os Operadores podem, em articulação com a AML, continuar a disponibilizar títulos de iniciativa própria, monomodais ou intermodais.

Artigo 2.º

Obrigação de serviço público

1 - A disponibilização, pelos Operadores, dos passes previstos nas presentes Regras Gerais constitui uma obrigação de serviço público de natureza tarifária inerente à exploração do serviço público de transportes, nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestre, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho ("RJSPTP").

2 - Os Operadores encontram-se vinculados à obrigação de serviço público de natureza tarifária mencionada no número anterior pelo período determinado nas presentes Regras Gerais e no máximo pelo prazo aplicável à autorização, concessão e/ou contratualização ao abrigo da qual atuem.

Artigo 3.º

Passe Navegante Metropolitano

1 - É criado o passe Navegante Metropolitano, que é aceite como título de transporte válido para as deslocações em serviços maioritariamente realizados na área metropolitana de Lisboa por qualquer Operador que nela opere e expressamente identificados no Anexo I.

2 - Estão excluídas do número anterior, designadamente, as deslocações realizadas em serviços públicos de transporte de passageiros expresso e inter-regionais, o serviço público de transporte de passageiros flexível explorado ao abrigo do Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, os serviços de caráter histórico e de âmbito turístico, os circuitos especiais de transporte escolar, todos na aceção do RJSPTP, os serviços de transporte ocasionais e regulares especializados, bem como os demais serviços explorados diretamente pelos municípios ou com base em contratos celebrados pelos municípios com os Operadores, exceto se expressamente abrangidas no Anexo I.

3 - O âmbito de validade geográfica do passe Navegante Metropolitano pode ser modificado ou alargado por decisão do órgão executivo da AML, sem prejuízo do previsto no artigo 12.º, n.º 2.

4 - O âmbito de validade geográfica do passe Navegante Metropolitano pode ainda ser alargado para passar a incluir outros serviços ou associado a outros títulos de transporte de forma a incluir serviços de âmbito inter-regional, mediante acordo a celebrar entre a AML e a correspondente autoridade de transportes.

Artigo 4.º

Passe Navegante Municipal

1 - É criado o passe Navegante Municipal, com a designação de cada um dos municípios que integram a AML, que é aceite como título de transporte válido para as deslocações em serviços realizados por qualquer Operador no interior do respetivo município e nas respetivas zonas de fronteira, sem prejuízo do direito exclusivo dos demais Operadores, nos termos previstos no Anexo I.

2 - Aplicam-se as exclusões e regras referidas nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Passe Navegante Família

1 - É criado o passe Navegante Metropolitano Família, que habilita todos os membros do mesmo agregado familiar, com domicílio fiscal na área metropolitana de Lisboa, a realizar as deslocações abrangidas pelo passe Navegante Metropolitano.

2 - Para cada um dos municípios que integram a AML, é criado um passe Navegante Municipal Família, com a designação de cada um dos municípios que integram a AML, que habilita todos os membros do mesmo agregado familiar, com domicílio fiscal na área metropolitana de Lisboa, a realizar as deslocações abrangidas pelo respetivo passe Navegante Municipal.

3 - As condições de acesso ao passe Navegante Família são fixadas por instrução técnica da AML.

4 - Os passes previstos no presente artigo constituem títulos de tarifa reduzida.

Artigo 6.º

Passe Navegante +65

1 - É criado o passe Navegante +65, que abrange as modalidades terceira idade, reformado ou pensionista, podendo ser adquirido por qualquer pessoa com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, válido a partir do mês em que perfaz essa idade, ou reformada, ou pensionista, sendo válido para todas as deslocações abrangidas pelo passe Navegante Metropolitano.

2 - O passe previsto no presente artigo constitui um título de tarifa reduzida.

3 - A aquisição do passe Navegante +65 implica a identificação do respetivo perfil, devendo a prova da idade e as condições de acesso ao desconto reformado ou pensionista do adquirente deste título ser realizada nos termos fixados no Anexo II.

Artigo 7.º

Passe Navegante 12

1 - É criado o passe Navegante 12, válido até ao mês em que a criança perfaz 13 (treze) anos, sendo válido para todas as deslocações abrangidas pelo passe Navegante Metropolitano.

2 - O passe previsto no presente artigo constitui um título de tarifa reduzida.

3 - A aquisição do passe Navegante 12 implica o acesso ao perfil criança, sendo a prova da idade e as condições de requisição deste título realizada nos termos fixados no Anexo II.

Artigo 8.º

Tarifas

1 - Sem prejuízo das tarifas reduzidas previstas nos n.os 2 a 4 do presente artigo, o passe Navegante Metropolitano é vendido ao público ao preço de (euro) 40 (quarenta euros), incluindo Imposto sobre o Valor Acrescentado (adiante, IVA) e os Passes Navegante Municipal são vendidos ao público ao preço de (euro) 30 (trinta euros), incluindo IVA.

2 - Os passes Navegante Metropolitano Família e Navegante Municipal Família são vendidos ao público, respetivamente, pelos preços de (euro) 80 (oitenta euros), incluindo IVA, e (euro) 60 (sessenta euros), incluindo IVA.

3 - O passe Navegante +65 é vendido ao público pelo preço de (euro) 20 (vinte euros), incluindo IVA.

4 - O passe Navegante 12 é gratuito.

5 - Ao custo dos passes previstos nos números anteriores acresce, em qualquer caso, o custo do respetivo suporte físico, quando aplicável.

6 - Os procedimentos de atualização das tarifas dos passes previstas nas presentes Regras Gerais são estabelecidos por deliberação da AML, assegurando-se a sua conformidade com as regras estabelecidas na Portaria 298/2018, de 13 de novembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º

Titularidade, validade e suporte físico

1 - Todos os títulos de transporte identificados nas presentes Regras Gerais são pessoais e intransmissíveis.

2 - Os passes previstos nas presentes Regras Gerais, à exceção do passe Navegante 12, têm validade mensal, que decorre desde o primeiro ao último dia do mês para o qual são adquiridos, sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de diferente validade por instrução técnica da AML.

3 - Como suporte físico e da informação dos passes previstos nas presentes Regras Gerais é adotado o cartão Lisboa Viva ou outro suporte que venha a ser determinado por instrução técnica da AML.

Artigo 10.º

Simplificação administrativa e desmaterialização de procedimentos

A AML articula-se com a Agência para a Modernização Administrativa e demais entidades competentes, em particular, com os Ministérios das Finanças e da Solidariedade Social, através de protocolos que estabeleçam os procedimentos de comunicação de dados, por via desmaterializada, tendo em vista a verificação dos elementos necessários à atribuição dos títulos de tarifa reduzida criados através das presentes Regras Gerais, nos termos definidos na legislação em vigor.

Artigo 11.º

Bonificações e descontos tarifários determinadas pelo Estado ou pelas autoridades de transporte

Sobre os passes previstos nas presentes Regras Gerais podem incidir bonificações e descontos tarifários adicionais, determinadas pelo Estado ou pelas autoridades de transportes competentes, nos termos legais, sendo as respetivas compensações financeiras calculadas e pagas nos termos previstos no ato que os determinar.

Artigo 12.º

Entidade competente

1 - A AML é a entidade competente para a implementação, gestão, supervisão e fiscalização do sistema tarifário metropolitano previsto nas presentes Regras Gerais, incumbindo-lhe, nesse âmbito, definir, calcular e liquidar as compensações financeiras devidas aos Operadores.

2 - Os atos da competência da AML previstos nas presentes Regras Gerais, incluindo no que se refere às instruções técnicas, são praticados pelo respetivo órgão executivo, exceto nas matérias relativas ao alargamento do âmbito de validade dos títulos relativamente a serviços inter-regionais, às atualizações tarifárias extraordinárias, aos atos que impliquem um aumento do valor global das compensações superior a 500.000 (euro) (quinhentos mil euros) e à alteração do método de quantificação das compensações financeiras, em que é competente o respetivo órgão deliberativo.

Artigo 13.º

Obrigações dos Operadores

1 - Sobre os Operadores incide a obrigação de serviço público de disponibilização dos passes previstos nas presentes Regras Gerais.

2 - Constituem ainda obrigações dos Operadores, relativas à disponibilização dos passes previstos nas presentes Regras Gerais:

a) O cumprimento, na relação com os passageiros, das condições de utilização de passes previstas no Anexo II;

b) A venda ao público dos passes válidos nos serviços de transporte que prestem;

c) A não disponibilização de quaisquer títulos de transporte para viagens totalmente no interior da AML com preço de venda ao público sem desconto superior a (euro) 40 (quarenta euros), em conformidade com a lista de títulos constante do Anexo VI;

d) A adoção, implementação e manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização de todos os títulos, bem como a transmissão de toda a informação necessária ao cálculo das compensações financeiras e eventual partilha de benefícios, de modo auditável e não manipulável;

e) A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre os tarifários válidos, nos termos previstos no artigo 21.º;

f) A fiscalização das validações de todos os títulos de transporte.

3 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização do sistema tarifário metropolitano, os Operadores devem fornecer à AML os dados das vendas e das validações efetuadas pelos passageiros no sistema de bilhética e toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística analítica, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras e eventual partilha de benefícios, bem como informação sobre a frota afeta ao serviço regular de passageiros e sobre as carreiras afetas àquele serviço, nos termos e com o detalhe identificados no Anexo III às presentes Regras Gerais.

4 - Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa aos dados de vendas e validações do sistema de bilhética, são transmitidos mensalmente pelos Operadores à AML por via eletrónica e em formato editável, de acordo com o previsto no Anexo III, através da OTLIS ou de entidade que venha a assumir os poderes de gestão do sistema de bilhética e que seja indicada para o efeito pela AML.

5 - Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação da AML ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.

Artigo 14.º

Deveres da OTLIS

1 - A OTLIS, enquanto entidade gestora do sistema de bilhética da área metropolitana de Lisboa, deve assegurar a transmissão à AML da informação do sistema de bilhética, definida nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, através de canal a acordar com a AML e que assegure a integridade dos dados.

2 - A OTLIS presta ainda o apoio técnico e disponibiliza a informação com vista à implementação, monitorização e fiscalização do sistema de bilhética e tarifário metropolitano, devendo, para este efeito, cumprir as regras técnicas e orientações definidas pela AML.

3 - Para além dos deveres previstos nos números anteriores, a OTLIS deve proceder ao desenvolvimento de soluções de bilhética e atualizações da plataforma eletrónica de suporte dos sistemas de bilhética necessários à implementação dos passes criados nas presentes Regras Gerais, sendo compensada para o efeito nos termos previstos no Anexo IV.

4 - Os deveres previstos nos números anteriores podem ser regulados através de protocolo ou contrato a celebrar entre a OTLIS e a AML.

Artigo 15.º

Utilização dos dados do sistema de bilhética

1 - A plataforma eletrónica de suporte dos sistemas de bilhética gerida pela OTLIS pode centralizar a informação sobre cartões, passageiros e transações, devendo a OTLIS cumprir, quanto aos dados relativos a passageiros e a Operadores, a legislação em vigor sobre proteção de dados e proteção de informação confidencial ou segredo de negócio.

2 - Para os efeitos previstos nas presentes Regras Gerais, são considerados inválidos os registos que não correspondam inequivocamente a deslocações efetivas, designadamente, respeitantes a cartões de teste do sistema, cartões específicos para pessoal de manutenção ou de outros trabalhadores que circulam no interior das estações ou no material circulante, má utilização dos cartões, validações consecutivas de entrada num período de tempo fisicamente improvável, validações de entrada e saída consecutivas na mesma paragem num curto período de tempo e validações de entrada consecutivas em paragens diferentes num curto período de tempo e validações sem a correspondente venda no sistema.

Artigo 16.º

Receitas e partilha de benefícios

1 - As receitas da venda dos passes previstos nas presentes Regras Gerais são da titularidade dos Operadores, nos termos estabelecidos no Anexo V.

2 - Os benefícios resultantes da implementação do sistema tarifário metropolitano são repartidos entre a AML e os Operadores, nos termos e proporção previstos no Anexo V.

Artigo 17.º

Compensações financeiras

1 - A AML paga aos Operadores, pelo cumprimento das obrigações de serviço público previstas nas presentes Regras Gerais, incluindo a obrigação acessória de realização de investimento em sistemas de bilhética, as compensações financeiras previstas nos Anexos IV e V, respetivamente.

2 - Os Operadores adquirem o direito ao recebimento das compensações financeiras pelo cumprimento pontual e integral das obrigações de serviço público em causa.

3 - Para o caso dos Operadores titulares das autorizações provisórias emitidas pela AML nos termos da Lei 52/2015, de 9 de junho, o direito previsto no número anterior encontra-se condicionado ao prazo de vigência dessas autorizações, nos termos do RJSPTP.

4 - Em caso de redução pelo Operador do nível de oferta considerado no cálculo das compensações financeiras, o valor da compensação a atribuir será reduzido nos termos previstos no Anexo V, sem prejuízo da possibilidade da introdução de ajustamentos da oferta devidamente autorizados pela respetiva autoridade de transportes.

Artigo 18.º

Cálculo e pagamento

1 - O cálculo das compensações financeiras devidas aos Operadores pela disponibilização dos passes referidos nas presentes Regras Gerais e dos montantes que resultem da eventual partilha de benefícios é efetuado pela AML de acordo com as regras previstas no Anexo V e com base nos dados obtidos a partir do sistema de bilhética.

2 - Os pagamentos por conta das compensações financeiras, os pagamentos de compensações financeiras e os acertos são feitos por transferência bancária para a conta a indicar por cada Operador, nos termos constantes dos Anexos IV e V.

3 - Para efeitos de pagamento, os Operadores são obrigados a remeter à AML documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.

4 - Os montantes das compensações financeiras e que resultem da eventual partilha de benefícios podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pela AML ou por outras entidades com competência para a fiscalização do cumprimento de obrigações de serviço público ou em resultado de reclamação apresentada, devendo os ajustes a que houver lugar ser efetuados no processamento seguinte.

5 - O último acerto anual dos montantes das compensações financeiras e da eventual partilha de benefícios fica sujeito à validação prévia da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 - O não cumprimento das obrigações de serviço público de natureza tarifária e de deveres de informação à AML previstas nas presentes Regras Gerais dá lugar à suspensão de quaisquer pagamentos a cargo da AML, que se mantém enquanto durar o incumprimento.

2 - Findas as situações de incumprimento de deveres de informação à AML, são retomados os pagamentos das compensações financeiras a cargo da AML.

3 - Finda a situação de incumprimento das obrigações definidas no n.º 1 do artigo 13.º, são retomados os pagamentos a cargo da AML, descontando-se o valor correspondente ao período em que se verificou aquele incumprimento.

4 - O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas nas presentes Regras Gerais constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.º, 40.º e 46.º do RJSPTP.

5 - Ao incumprimento das presentes Regras Gerais aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes da autorização, concessão ou contrato de serviço público do Operador em causa, nos termos do RJSPTP.

Artigo 20.º

Aplicação aos serviços explorados ao abrigo de contratos de prestação de serviço público de transporte de passageiros

As regras relativas à titularidade das receitas e ao pagamento de compensações financeiras previstas nas presentes Regras Gerais são aplicáveis com as necessárias adaptações nos casos dos serviços explorados ao abrigo de contratos de serviço público nos quais se atribua a titularidade das receitas à autoridade de transportes, designadamente quanto ao destinatário do pagamento das compensações financeiras, que é, nesse caso, a autoridade de transportes.

Artigo 21.º

Informação ao público e reclamações

1 - A AML, os Operadores e as autoridades de transportes da área metropolitana de Lisboa garantem a aplicação uniforme dos passes criados nas presentes Regras Gerais.

2 - Incumbe aos Operadores a divulgação dos passes previstos nas presentes Regras Gerais e das respetivas tarifas em vigor e condições de utilização, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela AML, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da AML.

3 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere de todas as reclamações recebidas relativamente ao novo sistema tarifário metropolitano, devendo dar conhecimento das mesmas à AML.

Artigo 22.º

Supervisão e fiscalização

1 - No exercício das suas competências de fiscalização, a AML supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores e das entidades gestoras e responsáveis pelo reporte de dados de bilhética, podendo, para este efeito, promover as auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais.

2 - A fiscalização do cumprimento das presentes Regras Gerais compete ainda à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.

Artigo 23.º

Anexos

Os Anexos I a VI, conforme listagem abaixo, constituem parte integrante das presentes Regras Gerais:

Anexo I - Validade e abrangência dos passes;

Anexo II - Termos e condições de utilização e comercialização de passes;

Anexo III - Informação a fornecer pelos Operadores;

Anexo IV - Compensações pelo investimento nos sistemas de bilhética e na plataforma de gestão dos mesmos;

Anexo V - Compensações financeiras pela obrigação de disponibilização dos passes e partilha de benefícios;

Anexo VI - Lista de títulos de transporte eliminados.

Artigo 24.º

Regime transitório

1 - Durante o mês de abril e de forma transitória, os Operadores devem disponibilizar, para os utilizadores com passe deslizante cujo termo decorra durante o mês de abril, um passe com âmbito geográfico equivalente ao do passe Navegante Metropolitano, com a validade de 7 (sete) dias, a comercializar após o termo do título deslizante e a partir do dia 8 de abril de 2019 e até ao final desse mês, pelo preço de venda ao público de 10(euro) (dez euros), incluindo IVA.

2 - Nas matérias relativas a receitas, compensações e benefícios, os títulos previstos no número anterior seguem o regime previsto nas presentes Regras Gerais.

Artigo 25.º

Omissões

Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do órgão executivo da AML.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

1 - As presentes Regras Gerais entram em vigor no dia 1 de abril de 2019, sendo os títulos nelas criados comercializados a partir do dia 26 de março de 2019, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

2 - As obrigações de disponibilização do passe Navegante Família entram em vigor após publicação da instrução técnica da AML.

(ver documento original)

312172886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3661631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Portaria 241-A/2013 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Regula o sistema de passes intermodais e as condições de disponibilização destes títulos de transporte na Área Metropolitana de Lisboa (AML), bem como as regras relativas à respetiva compensação financeira dos operadores de transporte coletivo regular de passageiros da AML por parte do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2016-09-08 - Decreto-Lei 60/2016 - Ambiente

    Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-18 - Decreto-Lei 174-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as bases da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2019-12-19 - Resolução do Conselho de Ministros 193/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Relatório Final da Comissão de Negociação relativa à Concessão da Exploração do Serviço de Transporte Ferroviário de Passageiros do Eixo Norte-Sul

  • Tem documento Em vigor 2024-09-24 - Decreto-Lei 57-C/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira alteração às bases da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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