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Despacho 8459/2020, de 2 de Setembro

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Sumário

Determina a distribuição das verbas destinadas ao apoio à reposição da oferta de transportes públicos, previstas na Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

Texto do documento

Despacho 8459/2020

Sumário: Determina a distribuição das verbas destinadas ao apoio à reposição da oferta de transportes públicos, previstas na Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à segunda alteração à Lei 2/2020, de 31 de março.

O Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, estabeleceu que, durante o 2.º trimestre de 2020, fossem mobilizadas as verbas orçamentadas do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP) e das compensações dos passes 4_18@escola.tp, sub23@superior.tp e passe Social+ para as autoridades de transporte remunerarem os operadores pela manutenção de serviços de transportes mínimos essenciais. Estas verbas permitiram às autoridades de transporte financiar a disponibilização de serviços mínimos de transportes coletivos adequados ao contexto então verificado de redução abrupta da procura.

O Decreto-Lei 39-A/2020, de 16 de julho, determinou a manutenção das medidas previstas no Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, até ao final de 2020, assegurando-se desta forma a continuidade do financiamento à manutenção de serviços mínimos de transporte essenciais.

Com a retoma das atividades, tem-se assistido a um aumento consistente e gradual da procura, o qual, todavia, não gera receitas suficientes para a reposição dos serviços que sustentem níveis de oferta consentâneos com as pressões de procura geradas pela retoma das atividades e que permitam a salvaguarda da saúde pública, designadamente, através de uma oferta mais alargada de horários, mas, sobretudo, através do reforço da oferta nas horas de ponta, nomeadamente, no período da manhã.

A Lei 27-A/2020, de 24 de julho, prevê a «Transferência, a título extraordinário, do Fundo Ambiental para as Áreas Metropolitanas e Comunidades Intermunicipais, até ao limite de 94 milhões de euros, destinada ao apoio à reposição da oferta de transportes públicos», assegurando-se, desta forma, o financiamento ao reforço da oferta necessário para responder ao gradual aumento da procura.

É nas Áreas Metropolitanas (AM) onde este problema se coloca de forma mais evidente, na medida em que apresentam níveis mais elevados de procura e de dependência do transporte coletivo que, rapidamente, podem provocar a rutura do sistema de transportes públicos, por incapacidade de resposta das ofertas disponíveis à procura, com consequências potencialmente mais graves para a mitigação dos riscos de contágio e contenção da pandemia.

Nas Comunidades Intermunicipais (CIM), os níveis de utilização do transporte público são mais reduzidos e muito dependentes da procura gerada pelas escolas, admitindo-se que o regresso à normalidade das aulas permita a retoma da procura e o reequilíbrio das operações de transportes, especialmente tendo em consideração a possibilidade de alocação de verbas habitualmente destinadas ao financiamento do transporte escolar e que não foram despendidas ou que não se prevê venham a ser necessárias, para o financiamento da sustentabilidade do transporte público.

Em ambos os casos, as verbas destinadas ao apoio à reposição da oferta devem ser consideradas como um limite máximo. Isto é, as AM e CIM devem negociar com os operadores o reforço da oferta, no pressuposto de que não haverá mais financiamento por parte do Estado, estimando-se que as verbas disponibilizadas permitam a reposição de cerca de 90 % da oferta normal.

Estes financiamentos serão alvo de supervisão e fiscalização por parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), tal como previsto no Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que permite a afetação de verbas do PART, PROTransP e indemnizações compensatórias dos passes para o financiamento dos serviços de transporte público essenciais. A AMT assegurará que não haverá sobrecompensações no conjunto das medidas implementadas, determinando a devolução das verbas por parte dos operadores, caso tal tenha ocorrido.

Assim, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei 27-A/2020, que procede à segunda alteração à Lei 2/2020, de 31 de março, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, determino o seguinte:

1 - A transferência de verbas, a título extraordinário, do Fundo Ambiental para as Áreas Metropolitanas (AM) e Comunidades Intermunicipais (CIM) prevista na Lei 27-A/2020, de 24 de julho, destina-se a fazer face à necessidade de reposição e reforço da oferta de transportes públicos necessária para responder ao gradual aumento da procura e da retoma da atividade económica.

2 - Para cumprimento do ponto anterior, consideram-se elegíveis para financiamento as seguintes medidas:

a) Reposição de serviços de transporte público que foram suspensos devido à abrupta redução da procura associada à pandemia e que se justificam repor devido à retoma das atividades e ao incremento da procura;

b) Reforço ou desdobramento de serviços de transporte público que se justifiquem para assegurar uma resposta consentânea da oferta às pressões da procura decorrentes da retoma da atividade económica e das limitações à ocupação associadas à salvaguarda da saúde pública;

c) Equilíbrio das compensações devidas pelas Áreas Metropolitanas a todos os operadores de transporte, por serviços de transporte público prestados desde junho de 2020 e até ao final do ano.

3 - As verbas referidas no n.º 1 são distribuídas pelas AM e pelas CIM nos termos que seguem:

a) Áreas Metropolitanas:

(ver documento original)

b) Comunidades Intermunicipais:

(ver documento original)

4 - A definição e implementação das ações a realizar são da competência das respetivas autoridades de transportes, nos termos da Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

5 - Compete às AM e às CIM proceder à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial.

6 - As dotações fixadas no n.º 4 são transferidas pelo Fundo Ambiental para as AM e CIM de acordo com o seguinte faseamento:

a) Áreas Metropolitanas

i) Até 15 dias após a publicação do presente despacho são transferidos 15 400 000 (euro) para a Área Metropolitana do Porto e 46 000 000 (euro) para a Área Metropolitana de Lisboa, correspondendo à estimativa de necessidades de financiamento para os meses de junho a setembro;

ii) Até ao dia 15 de outubro de 2020 deverá ser entregue o Relatório de Avaliação das Necessidades de Financiamento, onde deverão constar os dados reais de junho a setembro de 2020, e a revisão das necessidades de financiamento mensais para o período de outubro a dezembro de 2020;

iii) Até ao dia 30 de outubro de 2020 será transferida a verba correspondente às necessidades de financiamento dos meses de outubro a dezembro, apurada tendo em conta o Relatório de Avaliação das Necessidades de Financiamento até ao limite de 7 300 000 (euro) para a Área Metropolitana do Porto e 21 300 000 (euro) para a Área Metropolitana de Lisboa;

iv) O Relatório de Avaliação das Necessidades de Financiamento, mencionado nas alíneas anteriores, deverá conter, no mínimo, a informação real sobre os custos e as receitas dos meses anteriores e uma revisão da estimativa do défice para os meses seguintes até ao final do ano, considerando as receitas reais de bilheteira, as compensações atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, designadamente as transferências associadas ao PART, as comparticipações auferidas através dos passes 4_18@escola.tp, sub23@superior.tp e Social+, ou outras atribuídas pelas autoridades de transporte no âmbito das suas competências e os custos estimados dos serviços de transporte a disponibilizar.

b) Comunidades Intermunicipais:

i) Até 15 dias após a publicação do presente despacho são transferidos 50 % dos valores previstos na alínea b) do n.º 3;

ii) Até ao dia 15 de outubro de 2020 deverá ser entregue o Relatório de Avaliação das Necessidades de Financiamento, justificando a necessidade de reforço de verbas, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: descrição das medidas implementadas até setembro de 2020, designadamente a identificação da oferta global (veículos-km) e da procura (n.º de passageiros) apoiadas e dos montantes despendidos para seu financiamento (incluindo receitas de bilheteira e as compensações atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, e outras atribuídas pelas autoridades de transporte no âmbito das suas competências, designadamente verbas afetas ao transporte escolar); estimativa das medidas a implementar entre setembro e dezembro de 2020, justificando a necessidade de reforço do investimento para fazer face ao aumento da procura, incluindo um plano de financiamento com apresentação das estimativas dos custos associados à sua realização e uma estimativa descriminada das fontes de financiamento a utilizar (receitas de bilheteira, PART, PROTransP, comparticipações auferidas através dos passes 4_18@escola.tp e sub23@superior.tp, verbas afetas ao transporte escolar, outras verbas atribuídas pelas autoridades de transporte no âmbito das suas competências).

iii) Até ao dia 30 de outubro de 2020 serão transferidos até 50 % dos valores previstos na alínea b) do n.º 3, tendo em conta o Relatório de Avaliação das Necessidades de Financiamento.

c) Os Relatórios de Avaliação das Necessidades de Financiamento são submetidos através da plataforma do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt

7 - A atribuição das verbas previstas no presente despacho está sujeita à supervisão e fiscalização por parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), no âmbito das suas competências e do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, devendo as AM e CIM disponibilizar toda a informação solicitada pela AMT que permita assegurar que, no conjunto das medidas implementadas, as verbas auferidas não representam uma sobrecompensação ou duplicação de apoios para o mesmo fim e são adequados à oferta de serviços de transportes disponibilizados.

8 - Até ao dia 15 de fevereiro de 2021, as AM e CIM remetem ao Fundo Ambiental o relatório de execução das verbas atribuídas ao abrigo do presente despacho, o qual deverá conter, no mínimo, a identificação das medidas implementadas e dos montantes despendidos nessas medidas.

9 - As AM e CIM procedem obrigatoriamente ao reembolso das verbas não utilizadas nas atividades previstas no presente despacho, no prazo máximo de 30 dias após notificação do Fundo Ambiental para o efeito.

10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4232275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-04-07 - Decreto-Lei 14-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-07-16 - Decreto-Lei 39-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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