Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 20033/2021, de 22 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais do Município de Moura

Texto do documento

Aviso 20033/2021

Sumário: Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais do Município de Moura.

Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais do Município de Moura

Álvaro José Pato Azedo, Presidente da Câmara Municipal de Moura, torna público, em conformidade com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Moura, em sua sessão ordinária do dia 3 de setembro de 2021, no uso da competência prevista no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, deliberou aprovar, após deliberação da Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 25 de agosto de 2021, decorrido que foi o prazo de apreciação pública para recolha de sugestões, o Projeto de sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais do Município de Moura, que se publica nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

30 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Álvaro José Pato Azedo.

Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais do Município de Moura

Preâmbulo

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) em 27 de janeiro de 1978. Nela, considera-se, que todo o Animal tem direitos e que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo; considera ainda que o respeito pelos animais, por parte homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios e que faz parte da educação ensinar, desde a infância, a observar, compreender e respeitar os animais.

Ainda na prossecução dos grandes princípios orientadores da proteção dos animais, têm vindo a ser adotadas medidas efetivas de criminalização e punição aos maus tratos a animais, de proibição do seu abandono e da promoção do bem-estar e da saúde animal, reforçando-se ainda as medidas que permitam a sua adoção responsável.

Por sua vez têm-se vindo a verificar, cada vez com mais frequência, situações de presença de equídeos e outros animais que circulam ou se encontram nas vias públicas sem que se encontrem acompanhados dos respetivos donos, colocando em perigo terceiros utilizadores dos mesmos espaços, nomeadamente condutores de veículos, e contribuindo para a insegurança rodoviária; da mesma forma têm-se verificado situações de equídeos que se encontram em espaços privados mas sem qualquer tipo de aprisionamento que os impeça de se deslocar para as vias públicas

Nos últimos anos, têm-se assistido a um conjunto de alterações e novidades legislativas, num domínio em que têm ocorrido profundas mudanças conceptuais e abordagens de atuação, inclusive nas próprias práticas de intervenção adotadas pelos municípios; constatando-se, simultaneamente, no Município de Moura, um vazio regulamentar nesta matéria que permita aos serviços uniformizar procedimentos e estabelecer e publicitar regras a adotar pela população neste domínio, é elaborado o presente Projeto de Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais do Município de Moura tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 99.º, 100.º, 101.º e 136.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, a alínea ccc), jj), k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e, bem ainda, pela Lei 92/95 de 12 de setembro, pelo Decreto 13/1993, de 13 de abril, pelo Decreto-Lei 91/2001, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, pela Portaria 422/2004, de 24 de abril, pela Portaria 585/2004, de 29 de maio, pela Lei 82/2009, de 21 de agosto, pela Portaria 968/2009, de 26 de agosto, pelo Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, pelo Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro, pela Lei 46/2013, de 4 de julho, pela Lei 69/2014, de 29 de agosto, pela Lei 110/2015, de 26 de agosto, pela Portaria 146/2017 de 26 de abril, pelo Decreto-Lei 20/2019 de 30 de janeiro e pelo Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, o Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos, o Decreto-Lei 123/2013, de 28 de agosto e artigo 98.º do Código da Estrada.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, as medidas projetadas no projeto de Regulamento em apreço refletem os benefícios da organização dos procedimentos administrativos subjacentes à saúde e ao bem-estar animal e também de funcionamento dos serviços veterinários e de fiscalização do Município de Moura.

Por deliberação da câmara municipal de Moura de 04/11/2020 foi deliberado dar início ao procedimento de elaboração do Regulamento promovendo-se a consulta a todos os interessados, pelo prazo de 10 dias úteis, contados da data da publicitação da referida deliberação. Os serviços municipais deram início ao período de participação procedimental, mediante a distribuição de editais nos locais do costume e publicitação no sítio da internet da câmara municipal, concedendo a faculdade de constituição como interessados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo. Foi ainda comunicado o referido procedimento às entidades: juntas de freguesia do concelho; Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.

Não houve constituição de interessados. Não obstante, foram remetidas sugestões em matéria legislativa pela Polícia de Segurança Pública, para que pudessem constar em Regulamento, o que sucedeu nas matérias consideradas relevantes.

Tendo sido, entretanto, elaborado o projeto de Regulamento sobre a Posse, Circulação, Detenção e Alojamento de Animais do Município de Moura, atendendo à natureza da matéria e ao potencial número de munícipes que pode abranger, é o mesmo submetido a deliberação de câmara para aprovação e submissão a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. A consulta pública é publicitada na 2.ª série do Diário da República e na internet no sítio institucional da Câmara Municipal podendo os interessados dirigir as suas sugestões, por escrito, ao órgão com competência regulamentar, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de regulamento.

Após o prazo concedido para a audiência de interessados e consulta pública, regressará ao mesmo órgão - câmara municipal - que o remeterá para aprovação pela assembleia municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Capítulo I

Disposições Gerais

Secção I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa disciplinar as condições de alojamento, posse e circulação de animais no concelho de Moura, as medidas destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica de acordo com a legislação em vigor.

2 - Regulamenta-se de igual modo a detenção e demais questões relativa a animais de companhia, incluindo animais perigosos ou potencialmente perigosos, animais selvagens, animais com fins pecuários e a deambulação, permanência e trânsito de animais em espaços públicos, definindo-se o âmbito de intervenção municipal e a sua articulação com as demais entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Alojamento - qualquer instalação, edifício, grupo de edifício ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais se encontram mantidos;

b) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

c) Animal perigoso que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora de esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido voluntariamente declarado pelo detentor à junta de freguesia da área de residência como tendo um caráter e comportamentos agressivos;

iv) Tendo sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

d) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do Governo competente, bem como os cruzamentos de primeira geração de tais raças, o cruzamento destas entre si ou cruzamento destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas raças referidas naquela portaria;

e) Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

f) Animal selvagem autóctone - qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;

g) Animal selvagem exótico - qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;

h) Animais selvagens - todos os espécimes da fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro;

i) Autoridade competente - a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a Câmara Municipal, designadamente os Médicos Veterinários do Município, e as juntas de Freguesias, a Guarda Nacional Republicana/GNR), a Policia de Segurança Pública (PSP), Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);

j) Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

k) Centro de recolha - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente;

l) CAGIA (Canil Intermunicipal);

m) Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia ou outros para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

n) Pessoa competente - qualquer pessoa que demonstre, junto de autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados aos animais, nomeadamente de guarda, alojamento, vigilância e alimentação;

o) Equídeo ou animal de raça equina - um mamífero solípede selvagem ou domesticado, de todas as espécies compreendidas no género Equus, da família Equidae e respetivos cruzamentos;

p) Espaço ou lugar público - área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público do município de Moura;

q) Pessoa adulta - pessoa com idade igual ou superior a 18 anos;

r) Trânsito animal - qualquer movimentação dos animais em território nacional;

s) Via pública - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público, nos termos do Código da Estrada.

Secção II

Cooperação entre entidades

Artigo 3.º

Cooperação com outras entidades

1 - O Município de Moura pode celebrar acordos de cooperação com a SOS - Animais de Moura, com vista a promover o bem-estar animal e a saúde pública, bem como o controlo da população animal e a prevenção de zoonoses.

2 - A cooperação prevista no número anterior poderá estabelecer-se de igual modo com outras associações ou entidades, individuais ou coletivas, desde que o seu objeto seja compatível e exista relevante interesse municipal.

Artigo 4.º

Ações de promoção do bem-estar animal

O Município de Moura pode promover, em conjunto com a comunidade e as escolas do concelho, ações de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna autóctone, procurando incutir na população, em particular nas crianças e jovens, o respeito e a estima pelos animais.

CAPÍTULO II

Do Médico Veterinário do Município

Artigo 5.º

Competências do Médico Veterinário do Município

O Médico Veterinário do Município é responsável pela direção e coordenação do Gabinete Municipal Veterinário, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, tendo em vista a promoção e preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal.

Artigo 6.º

Serviços do Veterinário Municipal

Compete ao Gabinete Municipal Veterinário:

1 - Prestar apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente no que concerne à higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higiossanitárias, profilaxia e vigilância epidemiológica.

2 - Assegurar a gestão e o funcionamento do Gabinete Municipal Veterinário e demais instalações técnicas associadas e promover a captura, remoção, alojamento e eutanásia de animais.

Capítulo III

Dos animais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Princípios gerais de proteção dos animais

1 - São proibidos quaisquer atos de violência contra os animais, designadamente os que consistam em infligir a morte, o sofrimento ou quaisquer lesões sem necessidade.

2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem ser socorridos.

3 - São também proibidos os atos seguintes:

a) Exigir a um animal, excetuando-se em situações de emergência, esforços que, em virtude da sua condição, seja notoriamente incapaz de realizar;

b) Adquirir ou dispor de um animal doente, fraco ou envelhecido, que tenha vivido num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial para qualquer fim que não seja o tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte condigna, por motivos médicos devidamente justificados;

c) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humana;

d) Utilizar os animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos que consistam em confrontar animais uns contra os outros com perigo para os mesmos.

Artigo 8.º

Proteção da higiene e saúde pública

1 - É proibida a alimentação de animais vadios ou errantes em quaisquer espaços públicos ou em espaços privados confinantes com a via pública, exceto nas colónias de gatos intervencionados pelos programas CED, por parte de cidadãos nomeados para o efeito (portadores de um cartão de identificação de cuidador, desde que nos locais se cumpram as medidas de higiene, nomeadamente para prevenir a chamada de animais oportunistas.

2 - Sempre que se revele necessário, e por razões de saúde e bem-estar animal, poderá o serviço veterinário municipal promover a criação de locais destinados à alimentação animal, desde que seja garantida a existência de responsáveis cuidadores e que sejam garantidas condições permanentes de higiene e salubridade dos respetivos locais e desde que tais locais sejam aceites pela comunidade.

SECÇÃO II

Dos cães e dos gatos

SUBSECÇÃO I

Identificação, registo e licenciamento

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de identificação eletrónica

1 - Os cães, gatos e furões devem se identificados por método eletrónico.

2 - A identificação só pode ser efetuada por um médico veterinário, sendo efetuada por este no SIAC, Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), sendo emitidos os respetivos Documentos de Identificação do Animal de Companhia (DIAC) e, caso necessário, o Passaporte do Animal de Companhia (PAC).

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de identificação

1 - Os detentores de cães, gatos e furões devem mandar proceder à sua identificação até 120 dias após o seu nascimento, ou, na impossibilidade de determinar a data de nascimento exata, para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, a identificação deve ser efetuada até à perda dos dentes incisivos de leite.

2 - A obrigação de identificação, pela marcação e registo, abrange os animais nascidos em território nacional ou nele presente por período igual ou superior 120 dias.

3 - Os gatos e furões que tenham nascido antes de 26 de outubro de 2019 devem ser marcados com transponder e registados no SIAC no prazo de 36 meses após aquela data.

Artigo 11.º

Obrigações dos detentores dos cães e gatos identificados eletronicamente

1 - Os detentores de cães e gatos devem:

a) Proceder à identificação dos animais de que sejam detentores;

b) Proceder ao licenciamento dos animais perigosos ou potencialmente perigosos de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede.

Artigo 12.º

Situações especiais de marcação e registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia

1 - Os animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro, devidamente marcados nos termos do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, são obrigatoriamente registados no SIAC, desde que permaneçam em território nacional por um período igual ou superior a 120 dias.

2 - Os animais de companhia nas condições referidas no número anterior devem ser registados no SIAC por médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, da área de residência, em nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário.

3 - O registo no SIAC dos cães pertencentes às Forças Armadas e às Forças de Segurança e Serviços de Segurança é facultativo, desde que estejam marcados e estejam assegurados registos equivalentes mantidos pelas respetivas entidades

4 - Também é facultativo o registo no SIAC dos animais de companhia detidos em centros de investigação ou experimentação, nos termos do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, na sua redação atual.

5 - Os animais que sejam recolhidos pelo CAGIA e que não sejam reclamados pelos seus proprietários devem ser registados no SIAC em nome da Resialentejo, após o período de 15 dias previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril.

6 - Aos animais referidos nos números 3 e 4, caso sejam transmitidos, devem, no ato de transmissão, ser registados no SIAC em nome do seu novo titular.

7 - Quem tenha a posse de um animal de companhia, que pela espécie não esteja obrigado a marcação e registo, pode solicitar a um médico veterinário que o seu animal seja marcado e registado no SIAC, passando a partir desse momento a ter de assegurar o cumprimento das normas previstas no presente Decreto-Lei.

Artigo 13.º

Alterações ao registo

1 - As alterações aos registos do SIAC só podem ser efetuadas pelas entidades com acesso ao sistema, de acordo com o respetivo perfil atribuído pela DGAV.

2 - A pessoa que figure como titular do animal de companhia no SIAC deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) Transmissão de titularidade do animal para novo titular;

b) Alteração da residência do titular;

c) Alteração do local de alojamento do animal;

d) Desaparecimento e/ou recuperação do animal;

e) Morte do animal.

3 - As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas diretamente ao SIAC, pelo titular do animal, caso tenha solicitado acesso ao SIAC, ou por via de qualquer entidade que tenha acesso ao sistema, nomeadamente o médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, no prazo de 15 dias.

4 - A transferência de titularidade pode operar de forma desmaterializada se a transmissão for registada pelo titular do animal de companhia no SIAC, efetivando-se quando o novo titular validar a transferência no sistema.

5 - Aquele que tenha recebido o animal de companhia por herança, legado ou na sequência de partilha deve promover o registo da nova titularidade no SIAC, por médico veterinário acreditado, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal.

6 - Sempre que uma entidade promova uma alteração ao registo de um animal de companhia no SIAC, deve assegurar a emissão e a entrega ao seu titular de um novo DIAC e a atualização do PAC.

SUBSECÇÃO II

Deveres gerais dos detentores

Artigo 14.º

Dever de cuidado e de vigilância

Cabe aos detentores de animais de companhia o dever de cuidado e de vigilância por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico dos animais, evitando que possam pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.

Artigo 15.º

Proibição de abandono

É proibido o abandono de animais de companhia pelos seus detentores, considerando-se como tal:

a) A deslocação do animal para fora do domicílio ou do local onde costuma ser mantido, sem que se processo à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou associações com esses fins;

b) A não prestação de cuidados no alojamento onde é mantido.

Artigo 16.º

Cuidados de saúde

1 - Sem prejuízo do cumprimento de quaisquer medidas profiláticas emanadas pela entidade competente, deve o detentor de um animal de companhia estabelecer para o mesmo um programa de profilaxia médico-sanitária devidamente supervisionado pelo médico veterinário responsável.

2 - No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitação sempre que aconselhável.

3 - Os animais que apresentem sinais que indiciem doença ou lesão devem de imediato ser providenciados cuidados médico-veterinários pelo seu detentor.

4 - A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias devem ser feitas sob orientação do médico-veterinário responsável.

Artigo 17.º

Obrigatoriedade da vacinação antirrábica

1 - A vacinação antirrábica é obrigatória para os cães a partir dos três meses de idade.

2 - A vacinação antirrábica dos gatos pode ser declarada obrigatória pela entidade responsável, em áreas a definir.

3 - Os animais provenientes de outros países que derem entrada no Município de Moura sem controlo sanitário serão apreendidos e submetidos a sequestro sanitário.

Artigo 18.º

Cadáveres de animais de companhia

1 - É proibida a colocação de cadáveres de animais de companhia nos equipamentos de deposição de resíduos e na via ou lugares públicos.

2 - A entrega ou pedido de remoção de cadáveres de animais de companhia deverá ser feito através do Serviço Veterinário Municipal no caso de detentores residentes no Concelho ou cujo animal morra na área do Município.

Artigo 19.º

Outras obrigações

É responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.

SUBSECÇÃO III

Do alojamento

Artigo 20.º

Alojamento

1 - O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública compreendendo, designadamente as seguintes condições:

a) Alimentação adequada;

b) Água potável à descrição;

c) Abrigo das condições atmosféricas;

d) Existência de espaço adequado à livre mobilidade;

e) Dimensão adequada de trela ou corrente por forma a não restringir os movimentos do animal, caso o mesmo esteja preso e desde que estes dispositivos não provoquem danos ou lesões ao animal.

2 - Os animais que permaneçam em logradouros devem estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes pelo que deverá existir uma delimitação suficientemente alta do terreno para minimizar o contacto dos animais com os transeuntes, sem prejuízo das medidas de segurança especiais para animais perigosos ou potencialmente perigosos que devam ser adotadas.

3 - A limpeza dos espaços mencionados no número anterior deve assegurar o encaminhamento dos dejetos sólidos e líquidos, impedindo a contaminação e a conspurcação das águas pluviais, da via pública e dos espaços comuns dos edifícios.

4 - Nos prédios urbanos o número máximo de animais alojados é de quatro animais adultos por fração, sendo que em qualquer situação, três é o número limite de cães.

5 - Tratando-se de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um número mínimo inferior de animais alojados ao que é referido no número anterior.

6 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, dependendo das dimensões do terreno.

7 - No caso de não cumprimento das condições expressas nos números anteriores, a Câmara Municipal promove uma vistoria conjunta do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário do Município e notifica o detentor para retirar os animais para a GAGIA ou outro local que preencha as condições exigidas, caso este não opte por outro destino que reúna tais condições.

8 - No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandado judicial para acesso ao local em que os animais se encontram e à sua remoção.

9 - Os limites referidos nos n.º 4 e 6 do presente artigo podem ser ampliados devendo, para o efeito, o interessado apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com os seguintes documentos:

a) Apresentação de cartão de cidadão;

b) Apresentação do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

c) Planta do interior do imóvel indicando, sempre que possível, a superfície das divisões;

d) Planta dos quintais e logradouro;

e) Cópia da licença ou autorização para utilização do imóvel e do contrato de arrendamento, se for o caso;

f) Cópia do Regulamento do Condomínio, caso se trate de fração autónoma em regime de propriedade horizontal;

g) Fotografia do Canil ou Gatil, caso exista.

10 - O pedido referido no número anterior será analisado, efetuando-se uma vistoria pelo Médico Veterinário do Município, que emitirá parecer.

Artigo 21.º

Estabelecimentos de comércio de animais

1 - Animais que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu comércio devem ser asseguradas as ações de profilaxia médica e sanitárias obrigatórias ou consideradas adequadas à saúde e idade dos animais.

2 - Tratando-se de canídeos e gatídeos, estes devem estar acompanhados do respetivo boletim sanitário onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação eletrónica, quando aplicável

SUBSECÇÃO IV

Circulação na via ou lugares públicos

Artigo 22.º

Deslocação de animais de companhia

1 - Em qualquer deslocação do animal de companhia em território nacional, o seu titular ou o simples detentor deve fazer-se acompanhar do respetivo DIAC OU PAC, ou, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 29.º, do Boletim Sanitário de Cães e Gatos, para eventual demonstração junto das autoridades responsáveis pela fiscalização da regularidade do registo animal.

2 - Os animais de companhia que circulem, sem caráter comercial, para outro Estado-Membro da União Europeia devem cumprir as condições de identificação exigidas pelo Regulamento (EU) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, fazendo-se acompanhar do PAC.

Artigo 23.º

Obrigatoriedade de trela ou açaimo

1 - O uso de coleira ou peitoral é obrigatório para todos os cães que circulem na via pública.

2 - Na coleira ou peitoral pode, por opção do titular do animal, ser colocada a chapa com a sua identificação e contacto.

3 - É obrigatório o uso de açaimo, exceto se o animal for conduzido por trela, sem prejuízo do disposto para cães perigosos ou potencialmente perigosos.

4 - O açaimo deve ser absolutamente funcional, impedindo o cão de comer ou morder, sob pena de se considerar o cão como não açaimado.

Artigo 24.º

Obrigação e modo de recolher dejetos

1 - Os detentores de animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos por estes, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhados de invisuais, devendo utilizar um saco ou outros meios considerados adequados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor deve ter na sua possa sacos ou qualquer outro meio para a recolha dos dejetos.

3 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor do animal a reparação imediata do dano provocado.

Artigo 25.º

Recolha de dejetos

1 - Sempre que existam em locais públicos dispensadores de sacos para dejetos caninos, não podem os mesmos ser usados para outro fim que não aquele em que lhes está atribuído.

2 - Depois de apanhados, os dejetos devem ser colocados em sacos plásticos e posteriormente fechados para evitar insalubridade.

3 - Depois de devidamente acondicionados, os dejetos devem ser depositados em papeleiras ou contentores de resíduos de deposição indiferenciada existentes na via pública.

Artigo 26.º

Espaços interditos à circulação de cães

1 - Os detentores dos cães devem respeitar a sinalização ou equipamentos de interdição de entrada e circulação de caninos, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.

2 - Estão ainda interditos à circulação de cães os espaços relvados e parques infantis, os campos de futebol, recintos desportivos, praias fluviais e outros locais públicos devidamente identificados e publicitados.

3 - Nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas pode ser restringida a circulação de cães a percursos predefinidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente passeios, vias de circulação e passadiços.

4 - Para além do disposto nos números anteriores, pode ser interditada de uma forma transitória a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas, por razões de saúde pública ou de saúde e bem-estar animal.

SUBSECÇÃO V

Dos cães perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 27.º

Cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - Consideram-se cães perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente os cães pertencentes às seguintes raças:

a) Cão de fila brasileiro;

b) Dogue argentino;

c) Pit bull terrier;

d) Rottweiller;

e) Staffordshire terrier americano;

f) Staffordshire bull terrier;

g) Tosa inu.

2 - São ainda classificados como cães potencialmente perigosos os cães obtidos por cruzamentos de primeira geração das raças referidas no número anterior, os cruzamento destas entre si ou cruzamento destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças acima referidas.

Artigo 28.º

Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor que deve ser requerida entre os três e os seis meses de idade do cão.

2 - Para obtenção da licença referida no número anterior, o detentor deverá entregar na junta de freguesia respetiva, para além dos documentos exigidos pelo Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, designadamente o DIAC, a seguinte documentação:

a) Termo de responsabilidade;

b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto do detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela Lei 46/2013, de 4 de julho (por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência);

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo seguinte;

d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;

e) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor estar sempre acompanhado da mesma aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos.

Artigo 29.º

Seguro de responsabilidade civil

O detentor de cão perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, com capital mínimo previsto na lei.

Artigo 30.º

Dever especial de vigilância

O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar por forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.

Artigo 31.º

Medidas de segurança especiais nos alojamentos

1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas no alojamento do mesmo, incluindo naqueles que se destinam à sua criação ou reprodução.

2 - Os alojamentos devem apresentar condições que não permitam a fuga dos animais, e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, ou outros animais e de bens.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem adotar-se as medidas seguintes, sem prejuízo de outras consideradas adequadas:

a) Colocação de vedações com pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento de animal perigoso ou potencialmente perigoso da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;

b) O espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros não pode ser superior a 5 cm;

4 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado à afixação no alojamento, em local bem visível, de placa de aviso: "Cão Perigoso" ou "Cão Potencialmente perigoso".

5 - A placa pode conter, em termos gráficos, indicação ou a figura da raça em causa, caso a mesma esteja incluída nas raças potencialmente perigosas.

Artigo 32.º

Medidas de segurança especiais na circulação

1 - Os cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública, lugares públicos e partes comuns de prédios devidamente açaimados e seguros com trela curta até 1 metro de comprimento.

2 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem respeitar a sinalização ou equipamentos de interdição de entrada e circulação de caninos, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.

3 - Estão ainda interditos à circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos os parques infantis, as praias, os parques, jardins e outras zonas verdes ou espaços relvados públicos, os campos de futebol, os ringues de patinagem, os recintos desportivos e outros locais públicos frequentados habitualmente pela população.

4 - Para além do disposto nos números anteriores, pode ser interditada, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, a circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos em zonas públicas devidamente assinaladas, por razões de segurança e de ordem públicas.

Artigo 33.º

Obrigatoriedade de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

2 - O treino deve iniciar-se entre os 6 e os 12 meses de idade do animal.

3 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos só pode ser ministrado por treinadores certificados em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito devendo, em ambos os casos, ser garantidas medidas de segurança ou impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.

SUBSECÇÃO VI

Campanhas de vacinação e identificação eletrónica e controlo da população canina e felina

Artigo 34.º

Vacinação antirrábica e identificação eletrónica de canídeos em regime de campanha

1 - A vacinação antirrábica e identificação eletrónica em regime de campanha são executadas pelo Médico Veterinário do Município ou seus substitutos legais.

2 - A identificação eletrónica poderá ser efetuada cumulativamente com a vacinação antirrábica em regime de campanha ou em qualquer outro período.

3 - A vacinação antirrábica e identificação eletrónica são anunciadas através de editais de modelo único, aprovados por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, indicando os locais, dias e horas das concentrações bem como o valor das taxas a pagar.

Artigo 35.º

Controlo da população canina e felina

No âmbito de campanhas oficiais promovidas em datas específicas a anunciar, com o apoio da DGAV - Direção-Geral da Alimentação e Veterinária e com o auxílio dos serviços municipais, existe a possibilidade de esterilizações para controlo da população canina e felina de acordo com os requisitos a definir em cada momento.

SUBSECÇÃO VII

Recolha e captura de cães e gatos pelos serviços municipais

Artigo 36.º

Recolha de cães e gatos

1 - Os animais encontrados na via pública são recolhidos pelos serviços municipais, aos quais cabem procurar identificar o seu dono ou detentor.

2 - Caso seja identificado o dono ou detentor do animal recolhido, procede-se à sua notificação para, no prazo de 8 dias, efetue o seu levantamento, sob pena deste ser, para todos os efeitos, considerado abandonado, sendo o seu dono ou detentor punido nos termos da legislação em vigor.

3 - Os animais só serão levantados depois de cumpridas as normas de profilaxia médica-sanitária em vigor, pagas as despesas de manutenção dos mesmos e liquidada a importância da coima, se a ela houver lugar.

4 - Se os animais que não forem reclamados dentro do prazo estabelecido, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal passando para a propriedade do Canil/Gatil Intermunicipal da RESIALENTEJO - CAGIA, no concelho de Beja, que poderá decidir do seu futuro, nomeadamente encaminhá-los para adoção.

Artigo 37.º

Captura dos animais vadios ou errantes

1 - São capturados:

a) Os animais com raiva;

b) Os animais suspeitos de raiva;

c) Os animais agredidos por outros;

d) Os animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas regulamentares em vigor;

e) Aos animais alvo de ações de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.

2 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequada ao caso concreto.

3 - A equipa de captura será acompanhada, sempre que necessário, pela autoridade policial.

4 - Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança das pessoas e de outros animais, as entidades competentes poderão proceder ao abate imediato dos animais encontrados.

Artigo 38.º

Recolha de cadáveres na via pública

1 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços municipais;

2 - Constitui dever cívico de todos os cidadãos avisar os serviços municipais da existência de cadáveres de animais na via pública ou no espaço público, designadamente em virtude de atropelamento.

3 - É proibida a colocação de cadáveres de animais nos contentores de resíduos sólidos urbanos e na via e lugares públicos.

Artigo 39.º

Alojamento temporário de cães e gatos

1 - São alojados temporariamente, por um período máximo de 8 dias, em instalações do canil Intermunicipal (CAGIA)

a) Animais vadios ou errantes;

b) Animais capturados na sequência de ações de despejo;

c) Animais provenientes de ações de recolha compulsiva determinadas pelas autoridades competentes designadamente pelos motivos seguintes:

i) Alojamento de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

ii) Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

2 - Todos os animais recolhidos provisoriamente nas instalações do município são submetidos a exame clínico pelo Veterinário do Município que elabora um relatório e decide o seu ulterior destino, salvo decisão judicial.

Artigo 40.º

Publicitação dos animais recolhidos

Os animais recolhidos devem ser publicitados pelos meios considerados mais adequados - página do município, redes sociais, editais nos lugares de estilo - com recurso a foto e características dos animais, com vista à sua identificação e devolução aos respetivos proprietários,

Artigo 41.º

Restituição aos detentores

1 - Os animais recolhidos podem ser entregues aos seus detentores logo que reclamados por estes e desde que comprovados os seguintes requisitos:

a) A propriedade do animal através da apresentação do correspondente boletim sanitário e, na ausência deste, ficando à consideração do médico veterinário a sua entrega ao alegado detentor;

b) O cumprimento das normas de profilaxia médico-sanitárias;

c) O pagamento das despesas realizadas com o animal, nomeadamente a captura, o alojamento e a alimentação dos mesmos durante o período de permanência provisória, de acordo com as taxas previstas.

2 - Os animais referidos na alínea c) n.º 1 do artigo 39.º são restituídos uma vez cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo e após prova de que a irregularidade cessou.

Artigo 42.º

Eutanásia

1 - A eutanásia é um recurso de última instância tendo por isso um caráter supletivo.

2 - Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, proceder-se-á à eutanásia, exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal, caso em que haverá que respeitar o prazo estabelecido legalmente.

3 - À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas aos serviços municipais, exceto o respetivo detentor do animal quando manifeste expressamente essa vontade e em respeito pelas orientações transmitidas pelo médico veterinário.

CAPÍTULO IV

Do CAGIA - Canil/gatil Intermunicipal da Resialentejo

Secção I

Missão do CAGIA

Artigo 43.º

Missão

1 - O Canil/Gatil Intermunicipal da RESIALENTEJO - CAGIA, no concelho de Beja, integra vários Municípios do distrito, entre eles o Município de Moura, e tem como objetivo a recolha e o encaminhamento final dos animais domésticos de companhia abandonados.

2 - O CAGIA tem como missão dar resposta à problemática dos animais errantes, tendo em conta os mais altos parâmetros ambientais e de bem-estar animal.

Secção II

Encaminhamento dos animais recolhidos e capturados

Artigo 44.º

Encaminhamento dos animais recolhidos e capturados

1 - Findo o prazo temporário dos animais recolhidos e capturados sem que sejam reclamados pelos seus detentores, passam estes a ser propriedade do Canil/Gatil Intermunicipal da RESIALENTEJO - CAGIA.

2 - Sem prejuízo da imputação das despesas realizadas pelo município aos detentores dos animais que os venham a reclamar após o período temporário e o seu encaminhamento para o CAGIA, todo o procedimento subsequente para a reclamação do animal obedecerá ao disposto nas normas e regulamentos do Canil/Gatil Intermunicipal.

CAPÍTULO V

Das Outras espécies Animais

Secção I

Dos animais de espécie pecuária

Artigo 45.º

Obrigações dos detentores

1 - Os detentores de animais de espécies pecuárias devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas ou bens, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal e na salvaguarda da saúde pública e do ambiente.

2 - Os detentores devem requerer o licenciamento ou registo das suas explorações pecuárias na DGAV - Direção Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos da legislação aplicável.

3 - Independentemente do licenciamento os detentores devem apresentar junto da DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária uma declaração de existência dos seus animais e cumprir com as regras de identificação, registo e circulação previstas na legislação em vigor.

4 - Os detentores são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em conformidade com o que for definido a nível nacional para cada espécie.

Artigo 46.º

Condições genéricas dos alojamentos/explorações

1 - As instalações para alojamento de animais apenas podem ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.

2 - Poderá ser interditada a utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem riscos para a saúde pública.

3 - Os detentores de animais de espécies pecuárias devem assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos/explorações, removendo os dejetos e outros detritos de forma a não gerar insalubridade que possa pôr em causa a saúde pública e a saúde animal.

4 - Os detentores devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado devendo, para esse efeito, dotar os alojamentos para os animais das seguintes condições:

a) Alimentação e abastecimento de água de qualidade adequada;

b) Abrigo de condições atmosféricas adversas e proteção contra predadores;

c) Boas condições ambientais, tais como temperatura, humidade, luminosidade e obscuridade adequadas;

d) Materiais de construção adequados a uma fácil higienização e inócuos para os animais;

e) Condições que possibilitem o seu conforto físico;

f) Local adequado para o armazenamento da alimentação dos animais.

5 - Os detentores deverão ainda adotar as medidas adequadas para reduzir a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários, minimizando o impacte ambiental da atividade.

Artigo 47.º

Apreensão de animais

1 - Sempre que esteja em causa a saúde pública ou a saúde animal o Município, independentemente da propriedade do imóvel ou da propriedade do animal, poderá promover a apreensão do mesmo, salvaguardando-se em todo o caso que este venha a ser devidamente alojado.

2 - A recolha deve ser devidamente fundamentada no que respeita aos aspetos que possam pôr em causa a saúde pública ou a saúde e bem-estar animal, designadamente por violação dos requisitos constantes do n.º 4 do artigo anterior e comunicada ao detentor do animal e ao proprietário do terreno.

Secção II

Deambulação, permanência e trânsito de equídeos e outras espécies em vias e espaços públicos

Artigo 48.º

Deambulação de animais em vias e espaços públicos

1 - É proibida a deambulação ou abandono de animais em quaisquer vias ou espaços públicos.

2 - É ainda proibido o trânsito e permanência de animais em espaços públicos, que não as vias públicas para circulação, fora de iniciativas não previstas e devidamente autorizadas pelas entidades competentes.

Artigo 49.º

Permanência de animais em terrenos privados

1 - É proibida a permanência de animais em locais de domínio privado não devidamente vedados, suscetíveis de permitir a saída dos mesmos para a via pública, colocando em risco pessoas e bens.

2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica quando os animais se encontrem devidamente presos, nomeadamente ao solo ou a estruturas fixas ao mesmo, que impeçam a sua fuga.

Artigo 50.º

Trânsito de animais na via pública

1 - O trânsito de animais nas vias públicas deve fazer-se em cumprimento do disposto no Código da Estrada.

2 - É proibida a circulação na via pública e demais lugares públicos autorizados de quaisquer animais não atrelados ou conduzidos por pessoa não adulta.

3 - É permitido o trânsito de equídeos nas vias públicas, nomeadamente quando utilizados como veículos de tração animal, desde que conduzidos por pessoa adulta ou se encontrem devidamente controlados ou presos, sujeitos ao domínio do seu responsável.

4 - Os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

5 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores dos equídeos, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.

6 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, nuvens de fumo ou pó, os condutores dos veículos de tração animal ou dos equídeos devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.

7 - Os proprietários ou acompanhantes de equídeos devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias públicas e outros espaços públicos, devendo utilizar sacos para acondicionar os detritos removido, os quais devem ser fechados e depositados nos contentores do lixo.

Artigo 51.º

Recolha de animais errantes

1 - Os serviços municipais, nomeadamente o serviço veterinário e/ou as autoridades veterinárias competentes procederão à apreensão e identificação dos equídeos encontrados nas vias e espaços públicos em situação de incumprimento e violação do disposto no presente regulamento.

2 - No caso de serem encontrados os detentores ou os proprietários dos animais recolhidos, a autoridade policial competente procederá à identificação daqueles e ao levantamento do respetivo auto da polícia, por contra ordenação e dará ordem de recolha dos respetivos animais.

3 - No caso de sérios e fortes indícios de abandono ou revelando-se inviável ou frustrada a notificação dos correspondentes detentores, os serviços municipais procederão à recolha dos animais, fazendo-os transportar para local apropriado, previamente consignado para o efeito pelo Município.

4 - A autoridade policial competente ou os serviços municipais procederão, igualmente, à recolha dos animais e ao respetivo transporte para o local fixado pelo Município para o efeito, sempre que encontrem estes ao ar livre, em locais do domínio privado não vedados ou deficientemente vedados, permitindo a saída dos mesmos, não tenham detentores a acompanhá-los e haja uma forte possibilidade dos animais constituírem risco e colocarem em perigo a segurança das pessoas e o trânsito rodoviário.

5 - Os animais apreendidos, nos termos dos números anteriores, permanecem nas instalações definidas para o efeito, até serem reclamados pelo dono e legítimo proprietário.

6 - O prazo para recolher os animais apreendidos, junto do Município, é de 8 dias úteis, sendo que só serão restituídos mediante a verificação da documentação que comprove a respetiva legitimidade, o pagamento das despesas de recolha e alojamento, se for o caso, assim como o cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitária previstas na lei.

7 - Sempre que possível a restituição dos animais ocorre na presença e após exame do médico veterinário.

8 - Se os animais apreendidos não forem reclamados, no prazo respetivo, consideram-se perdidos a favor do Município, não sendo este, em caso algum, obrigado a proceder à restituição do animal.

9 - No caso previsto no número anterior, o Município pode dar destino aos animais, cumprindo todos os termos legalmente estipulados para o efeito.

Artigo 52.º

Medida cautelar de abate e responsabilidade por custos e danos

1 - No caso em que os animais capturados apresentem indícios de exposição ao abandono ('vadios'), bem como lesões ou situações de saúde irreversíveis e causadoras de sofrimento permanente, e de constituírem sério e grave risco para a saúde ou segurança de pessoas, o médico veterinário municipal pode proceder ao seu abate nos termos da Lei.

2 - O abate dos animais, nos termos do número anterior, não confere ao respetivo proprietário, detentor, possuidor ou responsável, direito de exigir indemnização ao Município, não sendo a autarquia responsável, a qualquer título, por este abate.

3 - Os custos pelo abate dos animais, nos termos do presente artigo, são imputados ao seu proprietário, detentor, possuidor ou responsável.

4 - Até prova em contrário, o proprietário autorizante ou possuidor do terreno e o proprietário ou detentor do animal são solidariamente responsáveis quanto aos custos e danos originados em função do mesmo.

5 - As forças policiais prestarão o auxílio necessário à captura e encaminhamento dos animais por parte dos serviços municipais

Artigo 53.º

Captura preventiva

1 - A permanência de equídeos em terreno privado, em condições que coloquem em risco terceiros, nomeadamente através da possibilidade de fuga para vias públicas, dá lugar à sua captura como medida preventiva de riscos para pessoas e bens, pelos serviços camarários e entidades policiais.

2 - A captura é realizada pelos serviços de fiscalização municipal e autoridades policiais competentes, mediante a elaboração de um auto onde os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua qualidade, quantidade, espécie, peso estimado, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam a sua completa identificação, bem identificados os estados de imobilização a que estes se encontram afetos, nomeadamente estacas ou redes de delimitação de prédios, assinado pelos apreensores, pelo infrator e pelas testemunhas.

3 - A captura de equídeos, efetuada nos termos do número anterior, é notificada posteriormente ao ato, ao proprietário do prédio onde os animais se encontravam, sendo acompanhada de cópia do auto de diligência lavrado.

4 - À remoção dos animais e à restituição dos mesmos aos seus legítimos possuidores aplica-se com as necessárias adaptações o preceituado no artigo 51.º

Secção III

Da apascentação de gado

Artigo 54.º

Da apascentação de gado

A regulamentação de apascentação de gado compete às assembleias de freguesia da respetiva área geográfica de acordo com o regime jurídico das autarquias locais.

Secção IV

Dos pombos e pombais

Artigo 55.º

Controlo da população de pombos

É promovido o controla da população de pombos urbanos mediante o recurso aos métodos mais adequados, podendo estes consistir em alimentação contracetiva, criação de pombais contracetivos ou outros que o Município entenda promover.

Artigo 56.º

Dos sistemas antipombos

Os sistemas antipombos, físicos e químicos, devem evitar o poiso e a nidificação de pombos nos locais onde são aplicados, sendo colocados por forma a não provocar danos à integridade física de pessoas ou animais, incluindo os próprios pombos.

Secção V

Dos animais selvagens

Artigo 57.º

Detenção de animais selvagens

A detenção de animais selvagens rege-se pelo disposto na Portaria 86/2018, de 27 de março.

Secção VI

Circos, espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares com animais

Artigo 58.º

Exercício da atividade de circo e de números com animais

O exercício da atividade de circo e de números com animais rege-se pelo disposto na Lei 20/2019 de 22 de fevereiro

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 59.º

Fiscalização

1 - O controlo e a aplicação do presente Regulamento e legislação aplicável competem ao Médico Veterinário do Município, aos serviços de fiscalização municipal bem como às demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas competências.

2 - Sempre que necessário, o Município solicitará mandado judicial para aceder aos locais onde se encontrem alojados animais para avaliação das condições de alojamento e eventual remoção dos mesmos.

Artigo 60.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 25 a (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) A violação do disposto no n.º 1, 2 e 3 do artigo 20.º;

b) A violação do disposto no n.º 1,2 e 3 do artigo 23.º;

c) A violação do disposto no artigo 26.º

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) A violação do disposto no artigo 10.º;

b) A violação do disposto no artigo 11.º;

c) A violação do disposto no artigo 13.º;

d) A violação do disposto no artigo 14.º;

e) A violação do disposto no artigo 15.º

f) A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 17.º;

g) A violação do disposto no n.º 4 e 6 do artigo 20.º;

h) A violação do disposto no artigo 21.º;

3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) A violação do disposto no artigo 19.º

4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 5 000, no caso de pessoa singular:

a) A violação do disposto no artigo 28.º;

b) A violação do disposto no artigo 29.º;

c) A violação do disposto no artigo 30.º;

d) A violação do disposto no artigo 31.º;

e) A violação do disposto no artigo 32.º;

f) A violação do disposto no artigo 33.º

5 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4 000 em caso de dolo, se praticada por pessoa singular, e de (euro) 2 000 a (euro) 18 000 em caso de negligência e de (euro) 6 000 a (euro)36 000 em caso de dolo, se praticada por pessoa coletiva:

a) A violação do disposto no artigo 8.º;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;

c) A violação do disposto no n.º 1 artigo 24.º

d) A violação do disposto no artigo 25.º

e) A violação do disposto no artigo 38.º n.º 3

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 61.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 62.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de um título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições, concursos ou manifestações similares;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 63.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas, compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada em Vereador.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.

3 - O produto da aplicação das coimas reverte integralmente a favor do Município.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º

Responsabilidade do Município

Sem prejuízo do disposto no Regime de Responsabilidade extracontratual do Estado e Outros Entes Públicos, o Município não é responsável por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais nos espaços municipais de recolha, bem como durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais.

Artigo 65.º

Integração de lacunas

A tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 66.º

Dúvidas e omissões

Não sendo possível a integração de lacunas nos termos do número anterior, as dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

314619937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4701451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 82/2009 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Decreto-Lei 123/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 69/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 110/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos

  • Tem documento Em vigor 2019-02-22 - Lei 20/2019 - Assembleia da República

    Reforça a proteção dos animais utilizados em circos

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda