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Regulamento 923/2021, de 21 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios Municipais do Barreiro

Texto do documento

Regulamento 923/2021

Sumário: Regulamento dos Cemitérios Municipais do Barreiro.

Frederico Alexandre Aljustrel da Costa Rosa, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna público, que foi aprovado o Regulamento dos Cemitérios Municipais do Barreiro, em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal do Barreiro no dia 02 de setembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na Reunião Ordinária Pública no dia 09 de agosto de 2021, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.

4 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Rosa.

Regulamento dos Cemitérios Municipais do Barreiro

Nota justificativa

Tendo em conta a nova realidade política administrativa existente no território, importa proceder a alterações ao Regulamento Municipal existente, tendo por base as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 411/98, de 30 de dezembro e n.º 5/2000, de 29 de janeiro. Os quais revogaram, na sua totalidade, vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, fazendo-o, apenas, parcialmente em relação ao Decreto 48.770, de 18 de dezembro de 1968.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro; Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho; Lei 30/2006, de 11 de julho e Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, foram introduzidas importantes alterações aos diplomas legais à data em vigor, no que concerne ao chamado "direito mortuário", o qual se apresentava ultrapassado e desajustado face às realidades e necessidades sentidas quanto a esta matéria, em particular quanto à intervenção das autarquias locais enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Assim, afigura-se necessário dar resposta às necessidades atuais, introduzindo uma prática eficiente e modernizada no funcionamento deste serviço público.

Considerando, pois, que o Regulamento dos Cemitérios Municipais do Barreiro atualmente em vigor se encontra não apenas desatualizado e desajustado juridicamente, mas também incapaz de responder cabalmente às exigências de intervenção municipal neste domínio;

Considerando que carecem de previsão regulamentar determinados aspetos relativos, designadamente, ao funcionamento dos serviços, à concessão do direito de uso privativo de terrenos dos cemitérios municipais para a construção de jazigos ou sepulturas perpétuas, aos direitos e deveres dos concessionários, aos comportamentos proibidos no interior dos recintos dos cemitérios, aos construtores funerários e às agências funerárias;

Considerando que a tutela do interesse público passa igualmente por estabelecer ao nível regulamentar, e para além do regime previsto no Decreto-Lei 411/98, um regime específico de fiscalização e sanções que contemple as contraordenações relativas a aspetos abrangidos pelo presente projeto de Regulamento;

Impõe-se a necessidade de integrar a referida legislação sobre direito mortuário e criar um Regulamento que discipline a atividade mortuária no Município.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O ora Regulamento tem como normas habilitantes os artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 setembro, na atual redação, bem como os artigos 14.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e os artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, ambas nas suas versões atualizadas.

Artigo 2.º

Objeto

A organização, o funcionamento e o regime de utilização dos cemitérios do Município do Barreiro regem-se pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade Policial: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Publica e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde e o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem determinados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Cemitérios do Município do Barreiro: o cemitério do Lavradio, o cemitério de Vila Chã e o cemitério de Palhais;

f) Cinzas: o que resta da cremação de restos mortais;

g) Circunscrição: conjunto de freguesias do concelho do Barreiro afetas a um determinado cemitério municipal para efeitos de inumação e exumação;

h) Compartimento municipal: bloco de ossários, jazigos municipais e columbário;

i) Concessionário: pessoa, singular ou coletiva, a quem o Município atribui a concessão de terreno cemiterial;

j) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde se encontra inumado;

k) Construtores funerários: prestadores de serviços ao munícipe na área da construção funerária;

l) Exumação: abertura de sepultura, de local de consumpção aeróbia ou de urna de metal onde se encontra inumado o cadáver;

m) Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia, bem como a colocação/deposição de ossadas ou cinzas em sepultura perpétua, compartimento municipal ou jazigo particular;

n) Jazigo particular: bem imóvel para a deposição de restos mortais, afeto a concessão de terreno cemiterial, integrado em bem do domínio público municipal com direito de uso privativo a título perpétuo, podendo a sua tipologia ser de capela, subterrâneo ou misto;

o) Ossadas: o que resta do corpo humano depois de terminado o processo de mineralização do esqueleto;

p) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

q) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à respetiva inumação ou cremação;

r) Restos mortais: o corpo humano após a morte, no estado de cadáver, ossadas ou cinzas;

s) Sepultura perpétua: bem imóvel afeto a concessão de terreno cemiterial, integrado em bem do domínio público municipal cedido para inumação imediata de cadáver e com direito de uso privativo a título perpétuo;

t) Sepultura temporária: sepultura para inumação imediata de cadáver, pelo período mínimo de 3 anos, até à sua redução a ossada;

u) Serviços cemiteriais: serviço/área com atribuições na gestão dos cemitérios;

v) Talhão: área contínua destinada a sepulturas devidamente delimitadas por rua, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

w) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário, bem como a mudança de restos mortais entre prateleiras de um mesmo jazigo particular ou entre compartimentos municipais.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamenteira;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - As situações de união de facto são aferidas nos termos da Lei 7/2001 de 11 de maio, decorrendo as de economia comum do disposto na Lei 6/2001 de 11 de maio.

3 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa têm, também, legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode, também, ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

5 - Os indivíduos ou entidades encarregadas do funeral deverão exibir assento de óbito, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito e, quando for caso disso, outros documentos a que se refira a legislação em vigor, para praticarem os atos da sua competência previstos no presente Regulamento.

6 - Quem legitimamente requerer a prática de qualquer ato previsto no presente Regulamento deve informar o Município de qualquer alteração de dados pessoais relevantes, tendo em vista contactos posteriores, designadamente:

a) Nome;

b) Morada;

c) Telefone ou telemóvel;

d) E-mail, se o mesmo constar do requerimento inicial.

7 - Não é invocável por parte do interessado o desconhecimento do teor das comunicações efetuadas pelo Município, quando se verifique a falta de prestação dos elementos constantes no número anterior.

Artigo 5.º

Requerimentos

Quaisquer atos, ou diligências, a serem efetuados nos cemitérios do Município do Barreiro devem ser requeridos ao Presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de formulário próprio, e pelas pessoas referidas no artigo anterior.

Capítulo II

Da organização e funcionamento dos serviços

Secção I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Âmbito

1 - O cemitério municipal da Vila Chã destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área das freguesias do Município do Barreiro.

2 - O cemitério municipal do Lavradio destina-se à inumação dos cadáveres detentores de concessão de sepulturas perpétuas e jazigos particulares.

3 - O cemitério municipal de Palhais destina-se à inumação dos cadáveres detentores de concessão de sepulturas perpétuas e jazigos particulares.

4 - Podem ainda ser inumados ou cremados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município do Barreiro, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos na alínea anterior, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara.

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 4 a residência do falecido afere-se através da morada constante em documento de identificação, designadamente o cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte ou autorização de residência, a carta de condução ou cartão de eleitor. Não havendo coincidência nas moradas constantes nos documentos apresentados, considera-se a de data de emissão mais recente.

6 - Caso se trate de falecido menor, fetos mortos ou recém-nascidos no período neonatal precoce e não possuidores de quaisquer documentos de identificação, a prova de residência para efeitos de inumação, é efetuada mediante a apresentação dos documentos dos titulares das responsabilidades parentais, dos representantes legais ou de quem detenha a guarda de facto.

Secção II

Do funcionamento

Artigo 7.º

Horário

1 - Os cemitérios do Município do Barreiro funcionarão mediante horário e dias a definir pelo Presidente da Câmara, sendo o mesmo afixado nos respetivos cemitérios de forma visível do exterior, bem como divulgado no sítio eletrónico oficial do Município, em www.cm-barreiro.pt.

2 - A hora de encerramento é anunciada com trinta minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada ao público após essa hora.

3 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo deve dar entrada no cemitério até 60 minutos antes do seu encerramento.

4 - As inumações devem ser marcadas nos cemitérios municipais no dia anterior à realização das mesmas, salvo casos especiais autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, em que os restos mortais podem ser imediatamente inumados.

5 - Os restos mortais para inumação que derem entrada nos cemitérios municipais fora do horário estabelecido ou cuja documentação legalmente exigida não esteja em ordem, só serão inumados dentro do horário de funcionamento do dia seguinte ou até à regularização da mencionada documentação.

6 - Decorridas 24 horas do requerimento de inumação, caso se continue a verificar a deficiência da documentação apresentada ou qualquer outra falta, os serviços cemiteriais comunicarão de imediato o facto às autoridades de saúde e policiais competentes para que sejam tomadas as providências adequadas.

Secção III

Dos serviços

Artigo 8.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

O serviço de receção e inumação de cadáveres é dirigido pelo encarregado do cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal do Barreiro e as legítimas ordens dos seus superiores hierárquicos em matéria de serviço e por causa dele.

Artigo 9.º

Atendimento e informação

1 - Os pedidos para a prática dos atos previstos no presente regulamento são apresentados em formulários normalizados, devidamente instruídos, e podem ser entregues por via eletrónica, por correio postal ou, presencialmente, nos cemitérios municipais ou nos balcões de atendimento municipal, que venham a ser designados para o efeito.

2 - A Câmara Municipal do Barreiro disponibiliza, no seu sítio na internet, informação e documentação sobre a atividade dos cemitérios.

3 - Nos serviços administrativos de cada cemitério são registadas as inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros atos considerados necessários ao exercício de uma boa gestão cemiterial.

4 - Aplica-se, também, ao presente artigo o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Âmbito e limite de funções

É expressamente proibido aos trabalhadores municipais afetos aos cemitérios prestar quaisquer serviços além dos que constituam as suas funções, bem como receber ofertas ou dádivas de qualquer natureza ou valor, sob pena de responsabilidade disciplinar. Sem prejuízo do dever de cumprimento dos demais deveres gerais e/ou especiais inerentes à função.

Secção IV

Da remoção

Artigo 11.º

Da remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação em vigor.

Capítulo III

Do transporte

Artigo 12.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação em vigor.

Capítulo IV

Das inumações

Secção I

Disposições comuns

Artigo 13.º

Locais de inumação

1 - As inumações podem ser efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, talhões privativos, jazigos, ossários ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Podem ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, o qual deve ser acompanhado dos estudos necessários à boa compreensão da organização do espaço das construções neles previstas, bem como de garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 14.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Caso se trate de inumação em sepulturas temporárias, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver, antes do definitivo encerramento.

3 - É proibida a inumação ou cremação com caixões metálicos, de derivados de madeiras maciças que apresentem valores de massa volúmica superiores a 599 kg/m3, com teores de água máximos de 18 %, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas, colas ou vernizes não aquosos ou sido usados pregos, agrafos, ou qualquer outro tipo de metal ou plástico.

4 - Os acessórios das urnas devem ser fabricados com matérias-primas ecológicas ou facilmente amovíveis.

5 - Os adereços em tecido, no interior da urna, deverão conter no mínimo 80 % de algodão.

Artigo 15.º

Inumação em caixões de zinco

1 - Os caixões de zinco devem utilizar no seu fabrico uma folha de espessura mínima de 0,4 mm e devem ser hermeticamente fechados e soldados perante o encarregado dos cemitérios do Município do Barreiro, a pedido dos interessados.

2 - Antes do definitivo encerramento dos caixões de zinco, devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior.

Artigo 16.º

Abertura de caixão de zinco

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado de Autoridade Judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério.

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Artigo 17.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal, e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Em 72 horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização da Autoridade Judiciária;

d) Em 24 horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;

e) Decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º deste Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 18.º

Inumação, cremação e consumpção aeróbia

A inumação, cremação e consumpção aeróbia de cadáveres obedecem às regras a definir por Portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 19.º

Depósito de cadáver

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os restos mortais ficam em depósito até à sua regularização.

2 - Os serviços cemiteriais comunicam à autoridade de polícia ou de saúde as seguintes situações:

a) A não apresentação em 24 horas da documentação a que se refere o artigo anterior;

b) O depósito de cadáver que apresente indícios de decomposição, sem que seja apresentada qualquer documentação.

3 - Caso se verifique o previsto no número anterior, e se o cemitério estiver dotado de câmaras frigoríficas, os cadáveres podem ser nelas depositados até ulterior decisão das autoridades competentes.

Artigo 20.º

Identificação dos restos mortais inumados

1 - Concluídos os procedimentos administrativos, os serviços cemiteriais preparam e afixam no caixão chapas metálicas, exceto nos casos de cremação.

2 - As chapas contêm a inscrição do ano, número de ordem geral de entrada dos restos mortais no cemitério e o número do local de inumação.

Artigo 21.º

Requerimento de inumação

1 - O requerimento obedece ao modelo constante do anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, disponível no sítio eletrónico oficial do Município, em www.cm-barreiro.pt, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Título ou alvará e autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura concessionada.

Artigo 22.º

Procedimento

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados à Câmara Municipal do Barreiro, através dos serviços dos cemitérios, pela pessoa ou entidade encarregada de realizar o funeral.

2 - Cumpridas as formalidades previstas no número anterior, e pagas as taxas que forem devidas, é emitido comprovativo do pagamento, cujo original é entregue à pessoa ou entidade encarregada do funeral.

3 - A inumação só se efetua após cumprimento do disposto nos números anteriores.

4 - O documento referido no n.º 2 é registado no livro de inumações mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

Artigo 23.º

Boletim de inumação

Realizada a inumação, os serviços cemiteriais entregam o boletim de inumação ao interessado nos restos mortais, no qual consta a data, o cemitério e local preciso em que aquela se efetuou, a identidade dos restos mortais e em caso de inumação em sepultura temporária ou local de consumpção aeróbia, a data em que termina o período legal da inumação.

Secção II

Das inumações em sepulturas

Artigo 24.º

Inumação em sepultura comum

A inumação em sepultura comum não identificada é proibida, salvo nos seguintes casos:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 25.º

Classificação das sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias ou perpétuas.

2 - Consideram-se sepulturas temporárias aquelas que se destinam à inumação de cadáver por períodos mínimos de três anos findos os quais se procede à exumação, desde que estejam terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

3 - Consideram-se sepulturas perpétuas aquelas cujas utilizações são concedidas para inumação imediata de cadáver a título definitivo, a requerimento dos interessados, e nos termos do disposto no artigo 55.º e seguintes.

4 - A identificação das sepulturas é assegurada por tipo de sepultura através de numeração sequencial.

Artigo 26.º

Dimensões das Sepulturas

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1,60 m

Para crianças:

Comprimento - 1 m

Largura - 0,55 m

Profundidade - 1 m

Artigo 27.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões com área para o máximo de sepulturas.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.

3 - O intervalo entre sepulturas e os lados das secções não pode ser inferior a 0,40 m, sendo o acesso mínimo a cada sepultura de 0,60 m de largura.

Artigo 28.º

Sepulturas temporárias

É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição.

Artigo 29.º

Remissão

1 - Nas sepulturas temporárias, após o terceiro ano de inumação, é autorizada uma remissão pelo período de 5 anos.

2 - Se decorridos os 5 anos da primeira remissão não estiverem completamente terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, mantém-se o cadáver inumado por períodos sucessivos de 2 anos.

3 - Nos casos de inumações em sepulturas temporárias anteriores ao mês de maio de 1998, e que vêm sido remidas regularmente, continuam a ser autorizadas remissões de 5 em 5 anos.

Artigo 30.º

Sepulturas perpétuas

1 - A inumação em sepulturas perpétuas pode ser feita em urna de madeira, conforme características a que se refere o artigo 14.º

2 - Quando a inumação inicial tenha sido efetuada em urna de madeira ou de zinco aberto, a sepultura pode ser novamente utilizada, se decorrido o período legal de inumação o corpo inumado já estiver reduzido a ossada, permitindo-se que esta permaneça na mesma sepultura.

3 - Com caixões de zinco poderão efetuar-se duas inumações quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas foram removidas para ossário, ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este ficou enterrado a profundidade que exceda os limites fixados no presente Regulamento.

4 - Nas sepulturas perpétuas, que contenham apenas um cadáver, podem ser inumadas ossadas e cinzas até ao limite da sua capacidade.

Artigo 31.º

Remoção de revestimento em sepultura perpétua

Quando se pretenda realizar inumação ou exumação em sepultura perpétua revestida a cantaria e se torne necessário remover esse revestimento, tal trabalho deve ser executado por construtor habilitado e por conta dos interessados.

Secção III

Consumpção aeróbia

Artigo 32.º

Consumpção aeróbia

1 - As sepulturas de consumpção aeróbia situadas no cemitério da Vila Chã podem revestir a natureza de jazigos municipais se os interessados o requererem e procederem ao pagamento da respetiva taxa.

2 - Os cadáveres que forem inumados nos nichos de consumpção aeróbia do cemitério da Vila Chã permanecerão nos mesmos até que os serviços cemiteriais ou os familiares promovam a sua exumação, trasladação ou cremação.

3 - Efetuada a exumação, e na eventualidade de o cadáver se apresentar incorrupto, será depositado no mesmo local, exceto se os familiares optarem por dar cumprimento ao disposto no n.º 1 ou n.º 2 do presente artigo.

4 - A concessão de novas sepulturas de consumpção aeróbia rege-se pelas normas aplicáveis aos jazigos municipais nos termos do art. 46.º e ss. do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Encerramento

Os cadáveres a inumar em compartimentos de consumpção aeróbia são encerrados em caixões de madeiras pouco densas e desprovidas de vernizes para permitir uma maior circulação do ar.

Secção IV

Das Inumações em jazigos particulares

Artigo 34.º

Espécie de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - a construção compreende apenas a edificação no subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - compostos pelas duas espécies anteriores.

2 - Podem, ainda, existir construções particulares denominadas jazigo-ossário, destinadas ao depósito de ossadas ou cinzas com dimensões inferiores às dos restantes jazigos.

Artigo 35.º

Inumação em jazigos capela

1 - A inumação em jazigo capela obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm e devem ser hermeticamente fechados;

b) Dentro do caixão devem ser colocados, pela entidade responsável pelo funeral, filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos de gases no seu interior;

c) Para o depósito de cinzas em jazigo, estas serão encerradas em urnas para cinzas de material adequado.

2 - Os caixões de zinco, descritos no número anterior, podem ser soldados perante o encarregado dos cemitérios do Município do Barreiro, a pedido dos interessados.

Artigo 36.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, os interessados são notificados para, em dez dias úteis, efetuarem a devida reparação.

2 - Em caso de urgência, ou quando não seja efetuada a reparação prevista no número anterior, dentro do prazo concedido, a Câmara Municipal promove a mesma, a expensas dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, este será encerrado noutro caixão de zinco, ou será removido para sepultura à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara. Sendo esta decisão tomada, sempre, em casos de manifesta urgência ou quando os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Os interessados são notificados das providências tomadas pela Câmara Municipal, do valor das despesas efetuadas e do prazo para o seu pagamento.

5 - Não sendo pagas as quantias em dívida, dentro do prazo fixado no número que antecede, os concessionários ficam inibidos do uso e fruição do jazigo, até à realização do pagamento, sendo simultaneamente desencadeados os procedimentos necessários para a cobrança coerciva daquele valor.

6 - Aplica-se, também, ao presente artigo o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Inumações em jazigos particulares e em sepulturas perpétuas

1 - Os restos mortais dos concessionários serão sempre depositados a título perpétuo, independente de autorização de outros concessionários, caso estes existam.

2 - A inumação de restos mortais de não concessionários, só é permitida com a apresentação de declaração de autorização emitida pelo concessionário.

3 - No caso de existir mais do que um concessionário, a autorização referida no número que antecede tem que ser concedida por todos.

4 - A autorização de inumação é averbada no título ou alvará, bem como será averbado o caráter temporário ou perpétuo da mesma.

Capítulo V

Da cremação

Artigo 38.º

Cremação

A cremação deverá obedecer às regras definidas pela legislação que estiver em vigor.

Artigo 39.º

Cendrário

1 - Enquanto os cemitérios municipais não dispuserem de columbário próprio, as cinzas resultantes de cremação serão depositadas a requerimento dos legítimos interessados, nos termos previstos no art. 4.º do presente Regulamento.

2 - No cendrário é permitida a colocação de informação identificativa relativa às cinzas depositadas, em conformidade com modelo a definir.

Capítulo VI

Das Exumações

Artigo 40.º

Prazos

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 41.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo de 3 anos sobre a data da inumação pode proceder-se à exumação.

2 - Verificado o decurso do prazo legal de exumação, referido no n.º 1, a Câmara Municipal notifica os interessados, constantes dos registos cemiteriais, através de ofício registado, promovendo, também, a afixação de edital nos locais de estilo e no sítio eletrónico oficial do Município, em www.cm-barreiro.pt, convidando os interessados a acordarem com os serviços cemiteriais, no prazo de 30 dias, quanto à data em que a exumação terá lugar, ao destino a dar às ossadas, bem assim como quanto ao destino a dar às cantarias e/ou ornamentos se existirem.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, e verificando-se as condições de exumação, a mesma é concretizada, pelo Município, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, e perdidas a favor do Município todas as cantarias e ornamentos encontrados no local.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino mais adequado, incluindo a cremação, ou, não existindo inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas a profundidades superiores às indicadas no artigo 26.º

5 - A Câmara Municipal do Barreiro dá às cantarias e ornamentos encontrados no local referidos no n.º 3 do presente artigo o destino que entender por conveniente.

6 - Os serviços cemiteriais não são responsáveis pelo desaparecimento de valores aquando da realização da exumação.

Capítulo VII

Trasladações

Artigo 42.º

Âmbito e prazos

1 - O pedido de trasladação é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, por qualquer um dos interessados previstos no artigo 4.º deste Regulamento, e efetua-se nos termos da legislação em vigor.

2 - Antes de decorridos 3 anos sobre a data da inumação, só é permitida a trasladação de corpo inumado quando este se encontrar encerrado em urna de zinco.

Artigo 43.º

Aplicação

Consoante a natureza e o destino dos restos mortais, as trasladações são efetuadas depois de cumpridas todas as formalidades previstas pelas normas e legislação em vigor, bem como quando efetuado o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município do Barreiro, ou outro que o substitua.

Artigo 44.º

Realização da trasladação

1 - As trasladações só podem ser efetuadas mediante autorização do Presidente da Câmara e, caso a Lei, também, o exija, com autorização da entidade responsável pela administração do cemitério de destino, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

2 - É necessária autorização para a trasladação dos restos mortais já inumados nos cemitérios municipais nas seguintes situações:

a) Entre diferentes locais de inumação no mesmo cemitério;

b) Entre os diversos cemitérios municipais;

c) Para cemitério de outro município.

3 - Quando a trasladação envolva a saída do corpo ou ossada de qualquer dos cemitérios, a mesma só se efetua se os restos mortais forem transportados em viatura apropriada e destinada para esse fim.

4 - Os serviços cemiteriais intervenientes são notificados, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda efetuar a trasladação.

Artigo 45.º

Trasladação em jazigos particulares e sepulturas perpétuas

1 - Os concessionários não podem impedir a trasladação de qualquer corpo, ossada ou cinzas.

2 - Caso se verifique algum impedimento no cumprimento do disposto no número anterior, a abertura de campa ou jazigo é efetuada pelos serviços camarários, lavrando-se Auto da ocorrência.

Capítulo VIII

Compartimentos Municipais

Artigo 46.º

Definições gerais

1 - Os cemitérios municipais do Barreiro possuem compartimentos municipais designados de ossários ou de jazigos municipais, os quais são temporários.

2 - Poderão ser trasladadas ossadas e cinzas de indivíduos para os cemitérios municipais do Barreiro desde que no município estejam recenseados, os ascendentes, o cônjuge sobrevivo ou os descendentes.

Artigo 47.º

Concessão

Os compartimentos municipais são concessionados automaticamente com o deferimento do requerimento da trasladação, por um período de 5 anos, renováveis por idênticos períodos, desde que o concessionário expresse essa vontade e proceda ao pagamento da respetiva taxa.

Artigo 48.º

Colocação

1 - Em cada compartimento de ossário é permitida a colocação de ossadas devidamente acondicionadas.

2 - Nos compartimentos de ossários é permitida a colocação de ossadas e cinzas de familiares, bem como de outras pessoas, mediante autorização do concessionário.

3 - Sendo vários os concessionários a autorização a que se reporta o número que antecede tem que ser concedida por todos.

Artigo 49.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de compartimentos de ossários é titulada por alvará a emitir aquando do pagamento da respetiva taxa de concessão.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, todas as referências do espaço concessionado e, ainda, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

Artigo 50.º

Registos e comunicação

Compete à secretaria do cemitério averbar, nos livros de registo geral ou através de suportes informáticos, todas as concessões, inumações e trasladações existentes nos ossários e jazigos municipais.

Artigo 51.º

Deposição de restos mortais em ossários municipais

Em cada compartimento de ossário municipal pode depositar-se:

a) A ossada de um ou mais falecidos, desde que devidamente acondicionadas;

b) As cinzas de um ou mais falecidos;

c) Um corpo de criança, quando as dimensões da urna exterior o permitam e seja encerrado em urna de zinco.

Artigo 52.º

Utilização de compartimentos municipais

1 - Sempre que se encontrem depositadas em compartimento municipal, as ossadas ou cinzas de mais de um falecido, o fim do período de ocupação dos restos mortais subsequentes corresponde ao da ocupação inicial.

2 - Nos compartimentos municipais é interdita a utilização de elementos que impeçam a ventilação interior ou promovam a deterioração da construção, tais como forros de madeira ou outros materiais.

Artigo 53.º

Abandono de restos mortais inumados em compartimento municipal

1 - Os cadáveres, ossadas e cinzas depositados em compartimento municipal podem ser considerados abandonados, nos seguintes casos:

a) A todo o tempo, quando os interessados declarem renunciar aos restos mortais;

b) Quando após notificados para procederem ao pagamento das taxas em dívida, não o venham a fazer.

2 - A notificação será expedida para o domicílio que consta dos serviços cemiteriais.

3 - Aos restos mortais considerados abandonados é dado o destino que for considerado mais adequado.

Artigo 54.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m

Largura - 0,50 m

Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento quando se trate de edificação de vários andares.

Capítulo IX

Da concessão de terrenos e construções funerárias

Secção I

Das formalidades

Artigo 55.º

Concessão

1 - A requerimento dos interessados, podem os terrenos dos cemitérios municipais, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessão de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos.

2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente um direito e uso de ocupação privativa em conformidade com a legislação em vigor, designadamente as regras de natureza administrativa ditadas pelo fim público subjacente aos cemitérios.

3 - Os terrenos destinados à construção de jazigos podem ser objeto de concessão em hasta pública, nos termos e nas condições especiais fixadas pelo órgão executivo da Câmara Municipal do Barreiro.

Artigo 56.º

Do pedido

1 - Quando o terreno se destinar a jazigo particular, o requerimento deve mencionar o cemitério e o lote, ficando por conta do concessionário a construção do muro de suporte de terras, sempre que o mesmo seja necessário.

2 - Quando o terreno se destinar a sepultura perpétua, o requerimento deve ser feito no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da inumação, sob pena de perda das importâncias pagas e de sujeição da inumação ao regime aplicável às sepulturas temporárias.

3 - Nas situações previstas no número anterior, em que à inumação seja aplicável o regime das sepulturas temporárias, se os restos mortais inumados estiverem em urna de zinco, os mesmos são considerados abandonados e ser-lhes-á dado o destino mais adequado.

Artigo 57.º

Título ou alvará

1 - Para cada concessão de terreno destinado a jazigo particular ou sepultura perpétua é emitido um título ou alvará.

2 - Do título ou alvará constarão os elementos de identificação dos concessionários, a morada, descrição e finalidade do terreno, bem como a menção a todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no jazigo ou na sepultura a que o terreno se destina e as sucessivas transmissões da concessão.

3 - Caso se verifique o extravio ou a inutilização do título ou alvará, a requerimento dos concessionários é emitida uma 2.ª via do mesmo

4 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos eles, excecionando os já falecidos, o que para o efeito deverá ser comprovado.

5 - Caso o título ou alvará primário venha a ser apresentado, deverá a 2.ª via ser inutilizada e entregue na secretaria dos cemitérios municipais com vista a integrar o processo original do jazigo ou sepultura perpétua nos arquivos da Câmara Municipal do Barreiro.

Secção II

Das obras

Artigo 58.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para o revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico responsável e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A licença de construção, reconstrução ou modificação tem a validade de 6 meses, sob pena de caducidade, podendo ser renovada por igual período com o consequente pagamento da taxa devida.

3 - São isentas de licença e de projeto, mas sujeitas a comunicação prévia, as obras de revestimento de sepulturas que obedeçam a projeto-tipo, constante do anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, bem como as obras de conservação de sepulturas e jazigos, desde que tais obras não impliquem uma alteração substancial do seu aspeto original.

4 - São isentas de licença e de projeto, mas sujeitas a comunicação prévia, quaisquer obras a realizar no interior de jazigos.

5 - A comunicação prévia prevista nos números anteriores é efetuada em requerimento próprio, em modelo disponível no sítio eletrónico oficial do Município, em www.cm-barreiro.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o qual pode obstar à realização das obras comunicadas no prazo de 20 dias, contados a partir da data de entrada da comunicação.

6 - Concluída a obra a que alude o n.º 1 do presente artigo será efetuada vistoria e só após emissão de parecer favorável será a mesma considerada como concluída, devendo o concessionário proceder ao pagamento da taxa devida.

7 - Pelos atos previstos no presente artigo são devidas as taxas previstas sob a epígrafe Urbanismo e Edificação, constantes no Regulamento e Tabela de Taxas do Município do Barreiro.

Artigo 59.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:

a) Declaração de compromisso do concessionário na realização da obra segundo o projeto;

b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto, quando se trate de jazigos;

c) Memória descritiva e justificativa;

d) Desenhos cotados à escala mínima de 1:20.

2 - Da memória descritiva e justificativa deve constar:

a) Natureza dos materiais a empregar e respetivas cores;

b) Prazo previsto de execução da obra e calendarização dos trabalhos;

c) Especificações do destino final a dar ao material sobrante, instruídas nos termos do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março;

d) Quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.

3 - Na elaboração e apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 60.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos de capela devem ter as seguintes dimensões:

Frente - 2,45 m

Fundo - 2,45 m

Altura mínima - 3,50 m

Altura máxima - 4,50 m

2 - Os jazigos são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,55 m

3 - Nos jazigos não podem existir mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou ao nível subterrâneo.

4 - Na parte subterrânea dos jazigos exigem-se condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

5 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir têm um mínimo de 30 cm.

Artigo 61.º

Requisitos das sepulturas

1 - As sepulturas devem ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 10 cm, ou outro material autorizado pela Câmara Municipal.

2 - As sepulturas quando revestidas a cantaria ou outro material devem possuir as seguintes dimensões:

a) Adultos:

Comprimento - 2,10 m

Largura - 0,90 m

Altura máxima - 0,65 m

b) Crianças:

Comprimento - 1,30 m

Largura - 0,60 m

Artigo 62.º

Condições de execução e prazo

1 - As obras devem ser realizadas em cumprimento do disposto nas normas previstas no art. 70.º e ss. do presente Regulamento.

2 - A construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deverá efetuar-se dentro do prazo de validade da licença e/ou da sua renovação.

3 - Caducando a referida licença, ou não sendo a mesma renovada, sem que a obra se encontre concluída em condições de ser vistoriada, o concessionário perde as importâncias já pagas a título de taxas.

4 - O concessionário fica obrigado:

a) A providenciar pela limpeza do local da obra, após as fundações e a conclusão dos trabalhos;

b) A não praticar durante a execução das obras, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, ao município ou a particulares, constituindo-se na obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados;

c) A respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas durante o decorrer da obra;

d) A manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local.

5 - Não é permitido aos construtores funerários angariar ou tentar angariar junto dos visitantes a encomenda de trabalho.

Secção III

Das obrigações dos concessionários

Artigo 63.º

Obrigações dos concessionários

1 - Constituem obrigações dos concessionários ou seus representantes:

a) Permitir a trasladação de restos mortais depositados nos jazigos ou sepulturas;

b) Promover a conservação e a beneficiação das construções funerárias nos termos do disposto no presente Regulamento;

c) Proceder à limpeza dos objetos decorativos e religiosos que adereçam o interior das construções;

d) Facultar o acesso aos serviços municipais competentes para fiscalização ou inspeção das construções funerárias;

e) Apresentar o título sempre que lhe seja exigido;

f) Permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos ou sepulturas.

2 - É vedada a utilização da construção funerária para fins diversos, bem como a sua cedência a outrem para usos distintos.

3 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em construções funerárias não podem ser retirados sem a apresentação aos serviços cemiteriais do título de concessão ou, na sua falta, de um documento com autorização específica do concessionário.

4 - Sendo vários concessionários, é obrigatório para efeitos do número que antecede, que a autorização seja subscrita por todos eles.

5 - No interior dos jazigos não é permitida a instalação de estores, persianas ou outros elementos similares.

6 - É vedado ao concessionário receber qualquer importância pelo depósito de restos mortais no respetivo jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 64.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, os concessionários são notificados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução das mesmas, nunca superior a 6 meses, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 58.º e ss. do presente Regulamento.

3 - Em caso de urgência, ou incumprimento do prazo previsto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar diretamente a realização das obras, a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo previsto do n.º 2 do presente artigo.

6 - Aplica-se ao presente artigo o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 65.º

Objetos abandonados

Os objetos abandonados e recuperados de sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, jazigos ou jazigos capelas revertem a favor do Município.

Artigo 66.º

Omissões

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

Secção IV

Sinais funerários e embelezamento de jazigos ou sepulturas, compartimentos de ossários e columbários

Artigo 67.º

Embelezamento

1 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes e caixas de coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Nos compartimentos de ossários e columbários, além do número de identificação, só é permitida a inscrição do nome, data de nascimento e de falecimento, de acordo com o modelo fornecido pelos serviços da Câmara Municipal.

3 - Não é permitida a colocação de sinais funerários nos espaços considerados comuns, designadamente nos espaços de circulação.

4 - Não são permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 68.º

Revestimento

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 69.º

Fiscalização da utilização das concessões

Os serviços cemiteriais são competentes para fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo aos seus concessionários ou representantes facultar essa inspeção.

Secção V

Dos construtores funerários

Artigo 70.º

Disposições gerais

1 - As obras particulares a realizar em construções funerárias são efetuadas sob a responsabilidade de um construtor habilitado pela entidade reguladora do setor da construção, mediante apresentação de comprovativo.

2 - No termo de responsabilidade que acompanha o requerimento, o construtor assume o compromisso de cumprir e fazer cumprir as normas de construção ou de execução em vigor, bem como as constantes deste Regulamento.

3 - Quando o construtor autorizado abandonar a obra, e o interessado não o substituir, os serviços cemiteriais determinam a suspensão dos trabalhos e a consequente notificação do interessado indicando que a obra não pode prosseguir sem a indicação de novo responsável.

Artigo 71.º

Normas a observar na execução de obras

O construtor deve respeitar as seguintes regras durante a realização das obras:

a) Cada obra é identificada por uma placa com dimensões entre 40 cm por 60 cm, com a indicação do construtor, número do pedido, data de início da obra e prazo de execução;

b) O período para a execução de obras nos cemitérios municipais é de segunda-feira a sábado, respeitando os horários a legislação especial aplicável à data de execução da obra;

c) A entrada de materiais e a sua verificação é realizada pelos serviços cemiteriais, entre as 08h30 e as 11h00 e entre as 14h00 e as 15h30, os quais procedem ao registo de entrada mediante anotação no comprovativo do pagamento da taxa de obra;

d) No que concerne ao embelezamento de sepultura temporária, o construtor promove a entrada de todo o material de uma só vez com todas as peças gravadas e com o número da respetiva sepultura;

e) A verificação do conteúdo transportado pelas viaturas é efetuada à saída, pelos serviços cemiteriais, devendo a saída realizar-se até às 17h00;

f) Durante a execução da obra devem ser respeitados todos os procedimentos e normas legais relativos às condições de higiene e segurança no trabalho;

g) Os trabalhadores, sob a responsabilidade do construtor, deverão estar devidamente identificados;

h) Atendendo à especificidade do espaço cemiterial, todos os trabalhos de preparação da obra, nomeadamente pintura de portas e outros elementos amovíveis, devem ser realizados fora do cemitério;

i) Os materiais a utilizar devem encontrar-se circunscritos à área de execução da obra;

j) Concluídas as obras, cumpre ao construtor remover do local os tapumes e todos os materiais nele existente, deixando-o limpo e desimpedido;

k) Os construtores devem cumprir as indicações dos serviços cemiteriais durante a execução da obra;

l) Nenhum outro jazigo, mesmo que abandonado, pode servir para armazenamento dos materiais a utilizar em obra;

m) É vedado aos construtores funerários ou aos seus representantes, incumbir ao pessoal dos cemitérios quaisquer serviços das suas atribuições.

Artigo 72.º

Suspensão temporária de obras

Os serviços cemiteriais podem determinar a suspensão temporária dos trabalhos em construções funerárias, ou a adoção de cuidados especiais, sempre que decorra celebração religiosa, homenagem, romagem ou outro evento devidamente autorizado nas imediações do local onde decorrem as obras particulares.

Artigo 73.º

Comunicação de infração à entidade responsável pela atividade profissional

Sempre que se verifique por parte dos construtores funerários o incumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, bem como das regras constantes de decisão municipal, o mesmo é comunicado à respetiva entidade competente, relativa ao exercício da atividade profissional.

Capítulo X

Da transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 74.º

Condições de transmissão

1 - As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas são obrigatoriamente averbadas nos serviços cemiteriais, mediante requerimento a apresentar pelos interessados, e devem ser instruídas, nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

2 - No caso das sepulturas perpétuas, as mesmas só podem ser transmitidas «mortis causa» e com observância dos trâmites estabelecidos para idênticas transmissões dos jazigos particulares.

3 - Deferido o pedido de averbamento, o título ou alvará será entregue:

a) Ao subscritor do requerimento ou ao seu representante legal, quando o pedido tenha sido efetuado por uma pessoa;

b) À pessoa que for indicada para esse fim, no requerimento, quando forem vários os requerentes.

Artigo 75.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - A transmissão de direitos dos concessionários de jazigos ou de terreno destinado à sua construção, por ato entre vivos, carece de autorização do Presidente da Câmara.

2 - A transmissão em qualquer modalidade está sujeita ao pagamento do valor correspondente a 50 % da taxa que vigorar à data da transmissão, por referência à área do terreno respetivo.

3 - A transmissão só se considera eficaz após a celebração de escritura pública.

Artigo 76.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - Os processos de averbamento de transmissão por morte de jazigos e sepulturas perpétuas são iniciados através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em modelo disponível no sítio eletrónico oficial do Município, em www.cm-barreiro.pt, e instruído com os seguintes elementos, conforme as seguintes situações:

a) Certidão ou fotocópia de escritura de habilitação de herdeiros ou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros;

b) Certidão ou fotocópia de escritura judicial de partilhas;

c) Certidão ou fotocópia de escritura notarial de partilhas;

d) Certidão ou fotocópia de testamento com o averbamento do óbito do testador.

3 - Se forem vários os interessados, o requerimento deve ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem escrever.

CAPÍTULO XI

Dos jazigos e sepulturas abandonados

Artigo 77.º

Disposições gerais

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município do Barreiro, os jazigos e sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos, ou residam em parte incerta, e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos nem se apresentaram a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais de expansão nacional e afixados nos lugares de estilo.

2 - Nos termos do número anterior, nas notificações efetuadas em relação a cada jazigo ou sepultura perpétua constam o nome dos últimos concessionários que figurem nos registos, o número e a localização do jazigo ou sepultura perpétua, bem como a identificação e as datas de entrada dos restos mortais que neles se encontrem depositados.

3 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

4 - Com a citação dos interessados, efetuada nos termos que antecedem, é colocada uma placa junto do respetivo jazigo com a menção "Abandonado", sendo efetuado o respetivo registo fotográfico.

Artigo 78.º

Declaração de prescrição

Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante legal tenham obstado à situação de abandono, poderá o órgão executivo da Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou da sepultura perpétua, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

Artigo 79.º

Destino de Jazigos abandonados

1 - Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude da caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considerem de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que aquele órgão delibere fixar.

2 - A Câmara Municipal pode impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nos jazigos identificados no número que antecede.

3 - Podem ser concessionados, em hasta pública, os terrenos e jazigos, nos casos que a Câmara Municipal venha a fixar como ponderosos.

Artigo 80.º

Jazigo em estado de ruínas

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruínas, o que será confirmado através de vistoria efetuada por uma comissão constituída por 3 técnicos a designar pelo Presidente da Câmara, será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se um prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se existir perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado nos termos do número que antecede, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, comunicando tal facto aos interessados, mediante carta registada com aviso de receção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas, sendo cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das mesmas.

3 - A derrocada e a demolição de jazigo, nas circunstâncias previstas no número anterior, implicam a caducidade da concessão.

4 - Aplica-se ao presente artigo o disposto no n.º 7 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 81.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, bem como em sepulturas perpétuas declaradas prescritas, depositar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara Municipal para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias sobre a data da publicitação legal da demolição ou da prescrição.

Capítulo XII

Disposições comuns

Artigo 82.º

Da mudança de localização do cemitério

1 - A mudança de localização de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal.

2 - No caso de mudança de localização do cemitério, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Município do Barreiro os encargos com o transporte dos restos mortais e com a remoção e reconstituição ou construção de sepulturas e jazigos concessionados.

Artigo 83.º

Entrada nos cemitérios

1 - A entrada nos cemitérios de força armada, banda, agrupamento musical ou qualquer outra instituição carece de autorização do Presidente da Câmara.

2 - Nos cemitérios é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços cemiteriais:

a) Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;

b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras nos cemitérios;

c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se locomover.

Artigo 84.º

Retirada de objetos

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e sem a concordância do encarregado do cemitério.

2 - Sendo vários os concessionários a autorização a que se reporta o número que antecede tem que ser concedida por todos.

Artigo 85.º

Desaparecimento e vandalização de objetos

A Câmara Municipal do Barreiro não se responsabiliza pelo desaparecimento ou vandalização de objetos ou sinais funerários colocados nos cemitérios municipais.

Artigo 86.º

Proibições no recinto do cemitério

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de animais, com exceção dos cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março, na sua redação atual;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação ou que tenham espinhos;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares que os tornem inaudíveis;

h) Realizar manifestações de caráter político;

i) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, cigarros, restos de tabaco ou quaisquer outros resíduos;

j) Efetuar peditórios;

k) Urinar ou defecar, fora das instalações sanitárias;

l) A permanência de crianças, com idade inferior a doze anos, salvo quando acompanhadas por um adulto.

2 - É ainda proibido aos agentes funerários ou seus representantes incumbirem os funcionários dos cemitérios de praticarem atos ou prestarem serviços que estejam confiados àquelas entidades.

3 - O serviço de receção e inumação de cadáveres reserva-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.

Artigo 87.º

Realização de cerimónias

1 - Carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal a realização dos seguintes eventos:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização referido no número anterior, deve ser formulado através de requerimento, apresentado com 72 horas de antecedência.

Artigo 88.º

Autorização de evento organizado

A realização de celebração religiosa ou qualquer romagem, homenagem ou manifestação organizada, seja qual for a sua forma, bem como de visitas guiadas de caráter comercial, carece de autorização do Presidente da Câmara.

Artigo 89.º

Filmagens e reprodução fotográfica

1 - As filmagens e sessões fotográficas no interior dos cemitérios municipais carecem de autorização do Presidente da Câmara

2 - A realização de fotografia, de caráter pontual, não carece de autorização.

3 - O disposto nos números anteriores é condicionado ao respeito que o local impõe, e no pressuposto que não são filmados ou fotografados elementos identificativos das construções funerárias.

Capítulo XIII

Fiscalização e sanções

Artigo 90.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal do Barreiro, das autoridades de saúde e das autoridades policiais.

Artigo 91.º

Competência para a instrução do processo de contraordenação

É da competência do Presidente da Câmara Municipal a instauração e determinação da instrução do processo de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas.

Artigo 92.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação em vigor, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) O incumprimento do disposto no n.º 2, n.º 5 e n.º 6 do artigo 63.º;

b) O incumprimento do disposto no n.º 3 e n.º 4 do artigo 67.º;

c) O incumprimento do disposto no artigo 83.º;

d) O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e), f), g), h), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 86.º;

e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 86.º;

f) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 87.º

2 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro)500 a (euro)5000 ou de (euro)750 a (euro)7500, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, as infrações ao disposto n.º 1, n.º 4 e n.º 5 do artigo 62.º do presente Regulamento.

3 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009 de 31 de agosto, Lei 114/2015, de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, a prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

4 - A negligência é punível, sendo o limite máximo das coimas aplicáveis reduzido a metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

6 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação será o agente sempre punido a título de crime, em conformidade com a Lei Penal em vigor.

Artigo 93.º

Destino do produto das coimas

1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 50 % para o Município do Barreiro;

b) 25 % para a Guarda Nacional Republicana;

c) 25 % para a Polícia de Segurança Pública.

2 - Compete ao Município do Barreiro proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida no número anterior.

3 - A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, é feita nos termos do artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.º 89/2009, de 31 de agosto e Lei 114/2015, de 28 de agosto e pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 94.º

Lacunas e omissões

Quaisquer lacunas ou omissões no presente Regulamento são decididas mediante deliberação do órgão executivo da Câmara Municipal do Barreiro.

Artigo 95.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento dos Cemitérios Municipais do Barreiro, cujo edital foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 38, apêndice n.º 22, de 15 de fevereiro de 2000.

Artigo 96.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação no Diário da República.

314626335

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4700286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-22 - Decreto 48 - Ministério das Colónias - Direcção Geral das Colónias - 2.ª Repartição - 1.ª Secção

    Decreto n.º 48, adaptando às colónias várias disposições do Código Eleitoral, e fixando os prazos dalgumas das operações eleitorais nas mesmas colónias

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 6/2001 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de 2 anos.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 114/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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